Acesse o conteúdo completo – Informativo STJ 875 Parte 2 Comentado
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1. Bem de família – hipoteca anterior à formação da entidade familiar
Destaque
A formação superveniente de entidade familiar (união estável e nascimento de filho) não afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que o imóvel tenha sido oferecido em hipoteca quando o garantidor era solteiro e sem filhos, desde que comprovada a utilização como residência familiar.
REsp 2.011.981-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.
Caso Fático
Ronaldinho, na flor da solteirice, ofereceu seu apartamento em hipoteca para garantir um empréstimo bancário. Tudo tranquilo, até que a vida deu suas voltas: conheceu Mariazinha, começaram a morar juntos e veio o primeiro filho. Quando o banco tentou executar a hipoteca, Ronaldinho alegou que o imóvel agora era bem de família. O banco não gostou nada, argumentando que a garantia foi dada quando ele era solteiro e sem filhos, portanto a família veio depois – e não poderia se esconder atrás da proteção legal.
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput (proteção ao bem de família legal).
📎 CF, art. 6º (direito fundamental à moradia).
📎 Lei n. 8.009/1990, art. 3º (exceções à impenhorabilidade do bem de família).
📚 A proteção do bem de família não visa proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar em sentido amplo, garantindo a dignidade da pessoa humana em distintas configurações familiares.
📍 A jurisprudência do STJ já admitia o desdobramento da proteção em múltiplos imóveis quando há separação de cônjuges, permitindo que cada núcleo familiar tenha seu próprio bem de família protegido.
📍 A formação superveniente de família não pode ser penalizada por obrigações anteriores do devedor, pois a tutela legal recai sobre a entidade familiar, não sobre o patrimônio individual.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Terceira Turma reafirmou que a Lei n. 8.009/1990 protege a entidade familiar em sentido amplo, e não o devedor contra suas dívidas. Trata-se de uma proteção de natureza constitucional, ancorada no direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e no princípio da dignidade da pessoa humana. O instituto do bem de família legal independe de qualquer manifestação de vontade do proprietário, bastando a demonstração de que o imóvel serve como residência da família.
⚖️ Não se pode impor à futura companheira o ônus de pesquisar eventuais constrições sobre o imóvel do parceiro como condição para ter direito à proteção legal. Esse entendimento decorre da própria lógica do sistema: a proteção do bem de família não é um privilégio concedido ao devedor, mas uma garantia mínima assegurada à entidade familiar, independentemente de quando esta tenha sido constituída.
📣 Importante registrar que a Corte evoluiu sua jurisprudência ao longo dos anos. Inicialmente, admitia-se o desdobramento da proteção em múltiplos imóveis em caso de separação de cônjuges. Posteriormente, a Quarta Turma ampliou esse entendimento para reconhecer que a proteção pode surgir de forma superveniente, ou seja, mesmo que o imóvel não fosse bem de família ao tempo da constituição da garantia, a formação posterior de entidade familiar atrai a proteção legal, desde que comprovada a efetiva utilização como residência.
⚖️ A dignidade da pessoa humana prevalece sobre a garantia real. O STJ concluiu que o fundamento central dessa proteção é que a superveniente modificação do estado de fato é irrelevante ao escopo próprio do instituto, que é a tutela da dignidade humana. Não cabe ao Poder Judiciário penalizar a futura família por obrigações contraídas antes de sua formação, sob pena de esvaziar a teleologia da norma protetiva.
Como Será Cobrado em Prova
A respeito da proteção do bem de família legal (Lei n. 8.009/1990), assinale a alternativa correta:
A) A hipoteca constituída antes da formação da entidade familiar prevalece sobre a proteção do bem de família.
B) A proteção do bem de família exige que a entidade familiar esteja constituída no momento da concessão da garantia real.
C) A formação superveniente de entidade familiar não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência.
D) A companheira do devedor deve pesquisar a existência de penhoras antes de constituir família para fazer jus à proteção legal.
E) A proteção do bem de família visa a proteger o devedor contra suas dívidas.
Comentários:
A) Incorreta. A proteção do bem de família pode ser reconhecida mesmo quando a hipoteca é anterior à formação da família, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma.
B) Incorreta. O STJ admite a proteção superveniente, bastando que o imóvel sirva de residência familiar no momento da execução.
C) Correta. É o exato teor do entendimento firmado pela Terceira Turma, que reconhece a impenhorabilidade mesmo diante de hipoteca anterior.
D) Incorreta. O STJ afastou expressamente esse ônus, por ser incompatível com a teleologia da norma protetiva.
E) Incorreta. A proteção visa resguardar a entidade familiar como um todo, não o devedor individualmente.
Versão Esquematizada
📌 Bem de família – hipoteca anterior
📍 Proteção da entidade familiar, não do devedor
📍 Formação superveniente não afasta proteção
📍 Comprovação de residência familiar é suficiente
📍 Dignidade da pessoa humana prevalece sobre garantia real
📍 Não se exige da companheira pesquisa de constrições
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.
No caso, as instâncias ordinárias entenderam que companheira e filho do executado não merecem a proteção da Lei n. 8.009/1990, porquanto, antes da criação da alegada entidade familiar, o executado já era devedor do embargado e já ocupava o polo passivo em ações de execução.
A Lei n. 8.009/1990 – que disciplina o bem de família legal, cuja proteção independe da manifestação da vontade do proprietário – foi promulgada com o propósito de resguardar o direito fundamental à moradia, assegurando, à luz do princípio do patrimônio mínimo, a preservação da dignidade da pessoa humana.
Assim, uma vez caracterizado o imóvel como bem de família, ele passa a estar sujeito a um regime jurídico especial, encontrando-se protegido das obrigações decorrentes de direitos patrimoniais subjetivos. Para tanto, basta que o imóvel sirva de residência da família do devedor ou que a renda obtida com a sua locação seja destinada à subsistência da entidade familiar.
Nesse contexto, à luz do direito fundamental à moradia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que a posterior separação dos cônjuges desdobra a proteção do bem de família em quantos imóveis venham a residir, ainda que a proteção já tenha anteriormente beneficiado o credor e mesmo que ele próprio não mais possua moradia no bem constrito.
Evoluindo em tal orientação, a Terceira Turma do STJ concluiu que, mesmo em distintas configurações familiares, com distintos núcleos em múltiplos imóveis, a proteção do instituto não cessa, mas se estende a tantos imóveis quantos residam membros da entidade familiar.
Adensando ainda mais o conteúdo material da proteção do bem de família, a Quarta Turma do STJ concluiu que, como a proteção da impenhorabilidade pode desdobrar-se para alcançar múltiplos imóveis, ela também alberga situações que venham se consolidar supervenientemente à concessão da garantia, como a formação de entidade familiar posterior à penhora.
O fundamento, para tanto, é o de que a superveniente modificação do estado de fato é irrelevante ao escopo próprio do instituto, que é a proteção da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não cabe impor à futura esposa ou companheira o ônus de pesquisar a existência de possível e eventual constrição de imóvel do futuro esposo ou companheiro como condição para a obtenção de direito à proteção legal.
Deduz-se, portanto, que a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não visa a proteger o devedor contra suas dívidas, mas a entidade familiar em sentido amplo, garantindo a dignidade da pessoa humana em distintas configurações familiares. Essas situações abrangem mesmo circunstâncias fáticas constituídas posteriormente à concessão do imóvel em garantia hipotecária de mútuo e estendem-se mesmo a mais de um imóvel, desde que nele residam familiares do devedor.
Assim, o fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.
2. Direito de imagem – aparição acidental em documentário
Destaque
Não há violação ao direito de imagem quando pessoa aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de forma acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, sem divulgação de informações pessoais e com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado.
REsp 2.214.287-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.
Caso Fático
Carlinhos autorizou o uso de sua imagem por uma emissora de TV aberta para matéria jornalística sobre o caso Guilherme de Pádua (assassinato de Daniella Perez). Posteriormente, um trecho dessa reportagem – com Carlinhos aparecendo por míseros 2 segundos – foi utilizado em documentário exibido pela HBO. Sentindo-se prejudicado, Carlinhos ajuizou ação indenizatória alegando uso não autorizado de sua imagem em obra com finalidade comercial.
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 20 (proteção à imagem e indenização por uso indevido).
📎 CF, art. 220 (liberdade de informação jornalística com respeito à imagem).
📎 Súmula 403/STJ (dano moral in re ipsa por uso não autorizado com fins comerciais).
📚 A jurisprudência do STJ admite exceções à Súmula 403 quando a aparição é coadjuvante em obra sobre fato histórico, prevalecendo o interesse público informativo.
📍 Os deveres de veracidade, pertinência e cuidado limitam o exercício da liberdade de imprensa e devem ser observados mesmo em documentários de interesse público.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Terceira Turma aplicou a distinção entre uso central e uso acidental da imagem. No caso, Carlinhos aparecia por apenas 2 segundos, sem qualquer destaque, sem menção ao seu nome e em documentário de interesse público sobre crime que comoveu a nação. A Turma entendeu que essa participação fugaz e secundária não configura uso indevido da imagem para fins comerciais.
⚖️ O STJ não estendeu a autorização original (concedida à TV aberta) ao documentário da HBO, mas sim reconheceu a inexistência de violação autônoma ao direito de imagem. A aparição foi acidental, sem conteúdo depreciativo ou que pudesse causar dano à honra, e os deveres de veracidade, pertinência e cuidado foram integralmente observados pela produção do documentário.
📣 O direito de imagem, embora fundamental, não é absoluto e deve ser ponderado com a liberdade de informação e expressão (CF, art. 220). Quando a obra tem finalidade informativa sobre fato de grande repercussão social, a aparição breve, acidental e não depreciativa de terceiro não gera dever de indenizar, mesmo sem autorização específica para aquela produção.
⚖️ Cabe destacar que o STJ diferenciou o caso da hipótese da Súmula 403/STJ, que trata de uso não autorizado com fins lucrativos ou comerciais diretos. No documentário, a imagem de Carlinhos não foi utilizada como atrativo comercial, mas como elemento secundário e contextual de uma narrativa jornalística sobre fato histórico. A finalidade era informativa, não comercial em relação à imagem do recorrente.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o direito de imagem e sua utilização em documentários, assinale a alternativa correta:
A) A aparição acidental e breve em documentário de interesse público, sem informações pessoais e sem conteúdo depreciativo, não configura violação ao direito de imagem.
B) O uso de imagem sem autorização gera dano moral in re ipsa.
C) A autorização para uso de imagem em TV aberta estende-se a qualquer outra plataforma.
D) Documentários sobre crimes de grande repercussão tem flexibilizados os deveres de veracidade e cuidado.
E) A Súmula 403/STJ aplica-se indistintamente a todo uso não autorizado de imagem, ainda que acidental.
Comentários:
A) Correta. É o entendimento firmado pela Terceira Turma, que distinguiu uso central de uso acidental da imagem.
B) Incorreta. O STJ admite exceções quando a aparição é coadjuvante, breve e em obra de interesse público.
C) Incorreta. A autorização é específica para o meio de comunicação para o qual foi concedida.
D) Incorreta. Os deveres de veracidade, pertinência e cuidado devem ser observados em qualquer produção jornalística.
E) Incorreta. A Súmula 403/STJ não se aplica a aparições acidentais em obras de interesse público.
Versão Esquematizada
📌 Direito de imagem – aparição acidental em documentário
📍 Distinção entre uso central e uso acidental
📍 Aparição breve (2 seg), sem destaque, sem nome
📍 Documentário de interesse público
📍 Deveres de veracidade, pertinência e cuidado observados
📍 Súmula 403/STJ inaplicável ao caso
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se viola direito de imagem do gravado a reprodução, sem a sua autorização, de trecho de matéria jornalística, em documentário.
A utilização da imagem de uma pessoa depende, em regra, de autorização, sendo cabível indenização pelo seu uso indevido, “se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”, nos termos do art. 20 do Código Civil.
Por isso, quanto ao dano, a Súmula 403/STJ estabelece que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, sendo hipótese de dano moral in re ipsa, com ressalvas a partir de critérios de razoabilidade.
A propósito dessas exceções, “a representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes” (Terceira Turma, DJe de REsp n. 1.454.016/SP, 12/3/2018).
Ainda assim, as liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. O próprio art. 220 da CF, ao mesmo tempo em que garante a plena liberdade de informação jornalística, impõe aos veículos de comunicação o dever de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu também os deveres de veracidade, de pertinência e de cuidado (REsp 1.970.489/RS, Quarta Turma, DJEN 21/3/2025).
No que tange aos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar.
Neste processo, o autor autorizou o uso de sua imagem pela televisão aberta, para produção de reportagem sobre Guilherme de Pádua, condenado pelo assassinato de Daniella Perez. Um trecho desta reportagem, em que o recorrente aparece por dois segundos, foi reproduzido em documentário exibido pela HBO. Ele aparece no documentário de forma acidental ou como coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevo ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado.
Tratando-se de crime de comoção nacional, sua divulgação é de interesse público, havendo pertinência no documentário produzido. Assim, não houve qualquer prejuízo à imagem do autor, pois, conforme a sentença, “o documentário não possuiu conteúdo depreciativo ou abusivo a ensejar, por exemplo, a suposta proximidade do autor com o criminoso e seu papel na garantia do bem-estar deste, conclusões improváveis levando em consideração o referido trecho de 2 segundos”. Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado.
Por fim, não se trata de estender a autorização dada pelo autor à reportagem exibida na televisão aberta, também, ao documentário produzido pela HBO. Trata-se de reconhecer a inexistência de violação ao direito de imagem.
3. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural e alienação fiduciária
Destaque
É aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, não podendo o credor fiduciário promover a consolidação da propriedade por ato extrajudicial.
REsp 2.233.886-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.
Caso Fático
Seu Zé Maria, pequeno agricultor do interior do Rio Grande do Sul, deu sua propriedade rural de 3 módulos fiscais como garantia fiduciária de um empréstimo para modernizar sua plantação. Quando não conseguiu pagar, o credor tentou consolidar a propriedade por via extrajudicial (leilão). Seu Zé Maria recorreu ao Judiciário invocando a impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 5º, XXVI (impenhorabilidade da pequena propriedade rural).
📎 Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II (conceito de pequena propriedade rural).
📎 Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27 (alienação fiduciária de imóvel e consolidação extrajudicial).
📚 A proteção constitucional da pequena propriedade rural é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não admitindo exceções além daquelas expressamente previstas.
📍 A alienação fiduciária não desnatura a proteção constitucional, pois a consolidação extrajudicial da propriedade equivale funcionalmente à expropriação do bem.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Terceira Turma enfrentou a controvérsia acerca da aplicabilidade da proteção constitucional da pequena propriedade rural à alienação fiduciária. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A Turma entendeu que essa proteção se estende à alienação fiduciária.
⚖️ A consolidação da propriedade pelo credor fiduciário equivale funcionalmente à expropriação do bem, razão pela qual incide a mesma proteção constitucional. Não se pode admitir que o credor contorne a garantia constitucional simplesmente por utilizar a alienação fiduciária como modalidade de garantia, em vez da hipoteca tradicional. A substância prevalece sobre a forma.
📣 A proteção constitucional da pequena propriedade rural tem por fundamento a função social da propriedade e a proteção da agricultura familiar. A propriedade rural trabalhada pela família constitui instrumento essencial para a subsistência do núcleo familiar e para a produção de alimentos, de modo que sua expropriação – por qualquer meio – comprometeria não apenas o interesse privado do devedor, mas também o interesse público na manutenção da atividade produtiva.
⚖️ Os efeitos dessa proteção incidem também sobre o ato extrajudicial de expropriação previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Assim, o credor fiduciário não pode promover a consolidação da propriedade em seu nome, devendo buscar outras formas de satisfação do crédito que não impliquem a perda da pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assinale a alternativa correta:
A) A proteção constitucional da pequena propriedade rural não se aplica à alienação fiduciária, por se tratar de garantia voluntariamente constituída.
B) A consolidação extrajudicial da propriedade pelo credor fiduciário não se equipara à penhora para fins de proteção constitucional.
C) A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de regulamentação infraconstitucional para ter eficácia.
D) A proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é aplicável à alienação fiduciária, impedindo a consolidação extrajudicial da propriedade.
E) A alienação fiduciária de pequena propriedade rural é nula de pleno direito.
Comentários:
A) Incorreta. A proteção constitucional incide independentemente da modalidade de garantia, pois a consolidação equivale à expropriação.
B) Incorreta. O STJ equiparou funcionalmente a consolidação extrajudicial à expropriação do bem.
C) Incorreta. A proteção do art. 5º, XXVI, da CF tem eficácia plena e aplicabilidade imediata.
D) Correta. O STJ reconheceu que a proteção constitucional se estende à alienação fiduciária, impedindo a consolidação extrajudicial.
E) Incorreta. O contrato não é nulo, apenas não se pode efetivar a expropriação do bem protegido.
Versão Esquematizada
📌 Pequena propriedade rural – alienação fiduciária
📍 CF, art. 5º, XXVI – proteção de eficácia plena
📍 Consolidação extrajudicial = expropriação funcional
📍 Proteção se estende à alienação fiduciária
📍 Função social da propriedade e agricultura familiar
📍 Credor deve buscar outras formas de satisfação
Inteiro Teor
O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação.
A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar.
A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução.
É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia.
A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual se impõe estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca.
Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, e do art. 5º, XXVI, da CF.
No caso, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade.
4. Plano de saúde – obrigatoriedade de cobertura do método TREINI
Destaque
É obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos beneficiários diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA).
REsp 2.221.399-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025.
Caso Fático
Pedrinho Pedregulho, criança de 5 anos diagnosticada com TEA (Transtorno do Espectro Autista), foi indicado pelo neuropediatra para tratamento pelo método TREINI, que combina terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicomotricidade de forma integrada. O plano de saúde negou a cobertura sob o argumento de que o método não constava expressamente no Rol de Procedimentos da ANS. Os pais ajuizaram ação para compelir a operadora a custear o tratamento.
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 9.656/1998, art. 10 (plano-referência de assistência à saúde).
📎 Lei n. 14.454/2022 (alterou a Lei n. 9.656/1998 para tornar o rol da ANS exemplificativo).
📎 EREsp 1.889.704/SP (Segunda Seção) (taxatividade mitigada do rol da ANS).
📚 Após a Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser considerado referência básica, não sendo mais admissível a recusa de cobertura com base exclusivamente na ausência do procedimento no rol.
📍 O método TREINI, embora não conste expressamente no rol da ANS, é tratamento multidisciplinar reconhecido cientificamente para TEA, sendo a cobertura obrigatória quando há prescrição médica.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Terceira Turma reafirmou que, após o julgamento do EREsp 1.889.704/SP pela Segunda Seção e, especialmente, após a entrada em vigor da Lei n. 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS passou a ter natureza de referência básica, não mais se admitindo a recusa de cobertura fundada exclusivamente na ausência do tratamento na listagem. A lei estabelece que a operadora deve cobrir tratamentos prescritos por profissional de saúde habilitado, ainda que não previstos no rol, quando houver comprovação de eficácia científica.
⚖️ O STJ aplicou esse entendimento ao método TREINI, reconhecendo que se trata de abordagem terapêutica multidisciplinar com base científica para o tratamento do TEA. A Turma ressaltou que a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista, sob o pretexto de ausência no rol da ANS, viola o princípio da função social do contrato e frustra a legítima expectativa do consumidor.
📣 A Turma fez questão de registrar que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (CF, art. 196), impõe aos planos de saúde o dever de fornecer cobertura adequada e eficaz, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes com deficiência, protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A recusa injustificada constitui prática abusiva nos termos do CDC.
⚖️ Por fim, a Terceira Turma registrou que a prescrição médica é elemento essencial e suficiente para fundamentar a obrigatoriedade da cobertura. Não cabe à operadora do plano de saúde substituir-se ao profissional de saúde na indicação do tratamento mais adequado ao paciente, sob pena de indevida interferência na relação médico-paciente.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a cobertura de tratamentos pelos planos de saúde, assinale a alternativa correta:
A) A operadora pode recusar tratamento prescrito por médico se este não constar no Rol de Procedimentos da ANS.
B) A cobertura de tratamentos multidisciplinares para TEA é obrigatória pelos planos de saúde quando há prescrição médica, ainda que o método não conste no rol da ANS.
C) O método TREINI dispensa prescrição médica para ser coberto pelo plano de saúde.
D) O rol de procedimentos da ANS é taxativo e não admite exceções, mesmo após a Lei n. 14.454/2022.
E) A cobertura do método TREINI depende de prévia aprovação administrativa pela ANS.
Comentários:
A) Incorreta. Após a Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS é meramente exemplificativo.
B) Correta. O STJ reconheceu a obrigatoriedade da cobertura com base na prescrição médica e na natureza exemplificativa do rol.
C) Incorreta. A prescrição médica é justamente o elemento que fundamenta a obrigatoriedade.
D) Incorreta. A Lei n. 14.454/2022 alterou expressamente esse entendimento.
E) Incorreta. Não se exige aprovação administrativa prévia quando há prescrição de profissional habilitado.
Versão Esquematizada
📌 Plano de saúde – método TREINI – TEA
📍 Rol da ANS = referência básica (Lei 14.454/2022)
📍 Tratamento multidisciplinar com base científica
📍 Prescrição médica é suficiente
📍 Proteção especial a crianças com deficiência
📍 Recusa injustificada = prática abusiva (CDC)
Inteiro Teor
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma do STJ que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de pacientes diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, prescritas para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do beneficiário.
No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu pela ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar TREINI a menor diagnosticado com paralisia cerebral.
Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares por planos de saúde a menores diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral.
Assim, determina-se que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar do beneficiário, pelo método TREINI, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS.
5. Direito de arrependimento e competência regulatória da ANATEL
Destaque
A decisão judicial que impõe obrigação geral de “degustação” do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telecomunicações invade a competência regulatória da ANATEL, violando o princípio da separação dos poderes.
REsp 2.114.283-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025.
Caso Fático
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra três grandes operadoras de telefonia, alegando falhas na prestação do serviço de internet 3G e violação ao dever de informação. O juiz, além de condenar as empresas, determinou que todas as operadoras oferecessem período de “degustação” de 7 dias ao consumidor antes de qualquer cobrança, como extensão do direito de arrependimento do CDC. As operadoras recorreram ao STJ.
Conteúdo-Base
📎 CDC, art. 49 (direito de arrependimento em contratações fora do estabelecimento).
📎 Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), art. 19 (competências da ANATEL).
📎 CF, art. 21, XI (competência da União para explorar serviços de telecomunicações).
📚 O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC aplica-se às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, mas não autoriza a criação judicial de obrigações regulatórias gerais.
📍 A ANATEL detém competência exclusiva para regulamentar os serviços de telecomunicações, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade dos atos regulatórios, mas não a substituição da agência na formulação de políticas setoriais.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O Judiciário não pode criar obrigações regulatórias gerais para o setor de telecomunicações, pois tal atribuição é da ANATEL, conforme a Lei Geral de Telecomunicações. A decisão de primeira instância, ao impor a todas as operadoras o dever de oferecer período de degustação, extrapolou os limites da jurisdição e invadiu a seara regulatória.
⚖️ O STJ diferenciou a tutela individual do consumidor da criação de normas regulatórias gerais. Enquanto o Judiciário pode e deve proteger o consumidor em casos concretos (por exemplo, garantindo o direito de arrependimento em contratação fora do estabelecimento), não lhe compete estabelecer obrigações genéricas que afetem todo o setor regulado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
📣 A ANATEL já possui regulamentação específica sobre o direito de arrependimento nas telecomunicações, disciplinando prazos, formas de exercício e obrigações das operadoras. A sobreposição de uma decisão judicial a essa regulamentação criaria insegurança jurídica e potencial conflito normativo, comprometendo a coerência do sistema regulatório setorial.
⚖️ A atuação jurisdicional no âmbito dos serviços regulados deve observar o princípio da deferência ao regulador técnico, reconhecendo que as agências reguladoras detêm expertise e legitimidade para estabelecer normas gerais setoriais. Isso não impede o controle judicial de atos ilegais ou abusivos, mas veda a substituição do regulador pelo Judiciário na formulação de políticas públicas.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a competência regulatória da ANATEL e o papel do Poder Judiciário, assinale a alternativa correta:
A) O Poder Judiciário pode determinar obrigações regulatórias para o setor de telecomunicações em sede de ação civil pública.
B) A ANATEL não tem competência para regulamentar o direito de arrependimento nas contratações de telecomunicações.
C) O princípio da inafastabilidade da jurisdição autoriza o Judiciário a atuar subsidiariamente na regulamentação setorial.
D) O Judiciário pode controlar a legalidade dos atos regulatórios, inclusive para criar obrigações gerais regulatórias.
E) A decisão judicial que impõe obrigação de degustação às operadoras invade a competência regulatória da ANATEL.
Comentários:
A) Incorreta. O Judiciário não pode criar obrigações regulatórias gerais, sob pena de violar a separação dos poderes.
B) Incorreta. A ANATEL detém competência exclusiva para regulamentar os serviços de telecomunicações.
C) Incorreta. A inafastabilidade da jurisdição não se confunde com a substituição do regulador.
D) Incorreta. A assertiva é verdadeira quanto ao controle de legalidade, mas errada quanto ao poder geral regulador.
E) Correta. A Terceira Turma reconheceu expressamente que tal decisão invade a competência regulatória da ANATEL.
Versão Esquematizada
📌 ANATEL – competência regulatória
📍 Judiciário não pode criar obrigações regulatórias gerais
📍 Tutela individual ≠ criação de normas setoriais
📍 ANATEL: expertise e regulamentação própria
📍 Princípio da deferência ao regulador técnico
📍 Separação dos poderes
Inteiro Teor
Na origem, trata-se de ação civil pública contra três operadoras de telefonia, alegando que elas comercializavam o serviço de internet banda larga 3G de forma inapropriada, com falhas na prestação do serviço por inviabilidade técnica de cobertura, em violação do dever de informação.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da decisão do Tribunal de origem que estendeu, a todas as modalidades de contratação do serviço, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao assunto, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço.
Nessas condições, a falha no dever de informação ou o vício na prestação do serviço são questões que encontram amparo em outros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os arts. 18, 20 e 35, que preveem sanções como a restituição da quantia paga, o abatimento do preço ou a rescisão contratual.
No caso, as operadoras sustentam que a decisão do Tribunal de origem, ao criar uma regra geral e abstrata de conduta, invadiu a competência regulatória da ANATEL.
De fato, a decisão judicial que impõe obrigação geral de “degustação” do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.
Segundo o art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, compete exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de prazos, condições de contratação e direitos específicos dos usuários.
Assim, a criação de norma de caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora.
6. Ação de alimentos – abandono da causa e nomeação de curador especial
Destaque
Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal não enseja a extinção do processo, devendo o juiz nomear curador especial ao menor, preferencialmente a Defensoria Pública.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.
Caso Fático
Dona Crementina ajuizou ação de alimentos em nome de seus dois filhos menores contra o pai, Tibúrcio. Após a citação, Crementina simplesmente sumiu: não compareceu às audiências, não respondeu às intimações e abandonou completamente o processo. O juiz, diante do abandono, extinguiu o feito sem resolução do mérito. A Defensoria Pública recorreu, alegando que os interesses das crianças não poderiam ser prejudicados pela inércia da mãe.
Conteúdo-Base
📎 ECA, art. 142, parágrafo único (nomeação de curador especial ao menor).
📎 CPC, art. 72, I (curador especial ao incapaz sem representante).
📎 CF, art. 227 (proteção integral à criança e ao adolescente).
📚 Quando o representante legal do menor abandona a ação de alimentos, configura-se conflito de interesses entre o representante e o representado, ensejando a nomeação de curador especial.
📍 A Defensoria Pública exerce a função de curadoria especial como atribuição institucional, nos termos da LC 80/1994, devendo ser preferencialmente nomeada.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O abandono da ação de alimentos pela mãe não pode prejudicar o direito dos filhos menores à prestação alimentícia. A Turma fundamentou que o direito a alimentos é indisponível, irrenunciável e imprescritível quando se trata de crianças e adolescentes, de modo que a inércia do representante legal não tem o condão de extinguir o processo sem que sejam adotadas medidas para a proteção dos interesses dos menores.
⚖️ O abandono processual pela mãe configura hipótese de conflito de interesses entre o representante legal e o menor, prevista tanto no parágrafo único do art. 142 do ECA quanto no art. 72, I, do CPC. Quando a mãe, ao abandonar a causa, deixa de perseguir o direito alimentar dos filhos, seus interesses divergem dos interesses das crianças, justificando a intervenção de curador especial.
📣 A Turma fez referência expressa ao princípio da proteção integral (CF, art. 227), que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à alimentação. Extinguir o processo por abandono da mãe significaria transferir para a criança as consequências da conduta omissiva de seu representante legal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
⚖️ A Defensoria Pública deve ser preferencialmente nomeada como curadora especial, em razão de sua atribuição institucional prevista na LC 80/1994. A Defensoria possui estrutura e expertise para assumir a condução do processo e garantir que o direito alimentar das crianças seja efetivamente tutelado, sem depender da colaboração do representante legal que se mostrou negligente.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a ação de alimentos ajuizada em favor de menores, assinale a alternativa correta:
A) O abandono da ação de alimentos pela genitora enseja a extinção do processo por desistência tácita.
B) O juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando o representante legal abandona a causa.
C) A nomeação de curador especial é faculdade do juiz, não havendo obrigatoriedade.
D) O direito a alimentos de crianças e adolescentes pode ser prejudicado pela inércia do representante legal.
E) A Defensoria Pública não pode ser nomeada curadora especial em ações de alimentos.
Comentários:
A) Correta. Conforme decidido pela Terceira Turma, diante do abandono, o juiz deve nomear curador especial, não extinguir o processo.
B) Incorreta. O STJ determinou que o processo não deve ser extinto, mas sim que seja nomeado curador especial.
C) Incorreta. A nomeação é obrigatória quando configurado conflito de interesses.
D) Incorreta. O princípio da proteção integral impede que a criança seja prejudicada pela conduta da mãe.
E) Incorreta. A Defensoria tem atribuição institucional para exercer curadoria especial.
Versão Esquematizada
📌 Ação de alimentos – abandono pela mãe
📍 Direito a alimentos: indisponível e irrenunciável
📍 Abandono da mãe ≠ extinção do processo
📍 Conflito de interesses → curador especial
📍 Defensoria Pública: curadora especial preferencial
📍 Princípio da proteção integral (CF, art. 227)
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se a conduta da representante legal do infante, ao abandonar ação de alimentos em favor do filho, enseja a atuação da Defensoria Pública como curadora especial.
Tem-se que, sempre que a criança ou o adolescente encontrar-se sem representante ou assistente legal – isto é, se não estiver sob a autoridade parental dos pais e não possuir tutor ou curador, ainda que por razão eventual – ser-lhe-á nomeado curador especial. O mesmo ocorrerá diante da existência de conflito de interesses de crianças e adolescentes com os de seu representante legal, conforme orientam os arts. 72, I, do Código de Processo Civil – CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Trata-se, pois, de norma protetiva aos interesses de crianças e adolescentes, a fim de resguardar seus direitos fundamentais. Quando considerados os interesses de crianças e adolescentes, todo o arcabouço legal que orienta a prática do Poder Judiciário submete-se ao princípio do seu melhor interesse.
Porém, a nomeação de curador especial não será automática. A análise da situação em concreto deverá determinar a necessidade de nomeação de curador especial, a fim de zelar pelo melhor interesse de crianças e adolescentes.
É dever dos pais e mães primar pela preservação dos direitos de seus filhos, representando-os judicialmente na hipótese de ação que busca o implemento de obrigação alimentar. Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.
Com efeito, em recente julgamento da Terceira Turma do STJ, concluiu-se que “o abandono da causa em que postula a declaração de paternidade e a condenação a alimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre os da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de curador especial” (REsp 2040310/MT, Terceira Turma, DJe 15/8/2024).
Destarte, a desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de seu representante. Assim, configurado o conflito de interesses do representante legal em razão de sua inércia, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a fim de dar prosseguimento à demanda.
7. Honorários sucumbenciais – cumulação de bases de cálculo
Destaque
O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível fixá-los sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido.
REsp 2.168.312-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025.
Caso Fático
Beltrano S.A. ajuizou ação de natureza dúplice contra Fulano LTDA, cumulando pedido declaratório (inexigibilidade de débito de R$ 500 mil) com pedido indenizatório (danos de R$ 200 mil). Fulano perdeu tudo: o débito foi declarado inexigível e a indenização concedida. O juiz fixou honorários apenas sobre o valor da condenação (R$ 200 mil). Beltrano recorreu, pedindo que os honorários incidissem também sobre o proveito econômico da declaração de inexigibilidade.
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 85, § 2º (bases de cálculo dos honorários sucumbenciais).
📎 CPC, art. 85, § 6º (vedação da compensação de honorários).
📎 CPC, art. 292 (cumulação de pedidos).
📚 Em demandas de natureza dúplice com pedidos cumulados, cada pretensão possui base de cálculo autônoma para fins de honorários, admitindo-se a cumulação.
📍 A jurisprudência do STJ já reconhecia a possibilidade de fixação de honorários sobre bases distintas em demandas com pedidos heterogêneos.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Terceira Turma analisou se, em demandas de natureza dúplice com pedidos declaratório e condenatório cumulados, é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. A Turma entendeu que essas bases não são mutuamente excludentes.
⚖️ Quando há cumulação de pedidos de natureza diversa, cada pretensão gera um resultado econômico autônomo. No caso, a declaração de inexigibilidade do débito gerou proveito econômico de R$ 500 mil (valor que o autor deixou de pagar), enquanto a condenação em danos gerou valor de R$ 200 mil. Fixar honorários apenas sobre uma das bases significaria remunerar parcialmente o trabalho do advogado vencedor.
📣 A Turma invocou o princípio da causalidade e da sucumbência plena para justificar a cumulação. Quem deu causa à demanda e perdeu integralmente deve arcar com honorários proporcionais a todo o benefício econômico obtido pela parte vencedora, e não apenas sobre uma parcela dele. A interpretação restritiva do art. 85, § 2º, do CPC frustraria a própria finalidade remuneratória dos honorários.
⚖️ A vedação à compensação de honorários (CPC, art. 85, § 14) e o princípio da justa remuneração do advogado reforçam a conclusão de que a cumulação das bases é admissível. A Turma ressaltou que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e devem refletir adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico em todos os aspectos da demanda.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre honorários advocatícios sucumbenciais em demandas com pedidos cumulados, assinale a alternativa correta:
A) O CPC veda expressamente a cumulação de bases de cálculo dos honorários sucumbenciais.
B) Os honorários devem ser fixados exclusivamente sobre o valor da condenação, ainda que haja proveito econômico adicional.
C) A fixação de honorários sobre o valor da condenação exclui automaticamente o proveito econômico como base de cálculo.
D) É possível cumular as bases de cálculo dos honorários quando há pedidos de natureza diversa, incidindo sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico.
E) A cumulação de bases de cálculo é admitida apenas quando expressamente requerida na petição inicial.
Comentários:
A) Incorreta. O CPC não veda a cumulação; ao contrário, a Terceira Turma reconheceu sua admissibilidade.
B) Incorreta. O STJ admitiu a incidência sobre ambas as bases quando há proveito econômico adicional.
C) Incorreta. As bases são autônomas e não se excluem mutuamente.
D) Correta. A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de cumulação das bases em demandas com pedidos heterogêneos.
E) Incorreta. A cumulação decorre da natureza dos pedidos, independentemente de requerimento expresso.
Versão Esquematizada
📌 Honorários – cumulação de bases de cálculo
📍 CPC, art. 85, § 2º – bases não excludentes
📍 Pedidos de natureza diversa = bases autônomas
📍 Princípio da causalidade e sucumbência plena
📍 Justa remuneração do advogado (natureza alimentar)
📍 Vedação à compensação reforça cumulação
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.
Pela dicção do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que não há impedimento para cumulação, na base de cálculo dos honorários, do valor da condenação e do proveito econômico obtido.
O único elemento subsidiário refere-se ao valor da causa, que apenas incidirá se não houver valor de condenação ou proveito econômico obtido, os quais se situam na mesma categoria, sem ordem lógica de exclusão.
Com efeito, é comum que em ações contratuais haja condenação em dano moral, a ensejar honorários sobre o valor da condenação, e declaração de inexigibilidade do débito, a ensejar honorários sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da inexigibilidade da dívida).
Por serem autônomas e apresentarem naturezas distintas, as duas bases de cálculo são somáveis, e não excludentes, não havendo bis in idem. Aliás, as duas bases (pretensão declaratória e pretensão indenizatória) deveriam representar, juntas, o valor adequado da causa, que deve corresponder ao “conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, § 3º, CPC).
No caso, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: (i) a declaração de inexistência do débito e da contratação; (ii) a condenação em danos morais.
Porém, o magistrado de primeiro grau fixou os honorários apenas em relação ao valor da condenação, em violação do art. 85, § 2º, do CPC, haja vista que também deveriam incluir o proveito econômico obtido (valor do contrato).
8. Redução de limite de cartão – ausência de dano moral presumido
Destaque
A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).
REsp 2.215.427-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.
Caso Fático
Dona Florinda, cliente há 15 anos do Banco Dinheirão, teve seu limite de cartão de crédito reduzido de R$ 20 mil para R$ 5 mil, sem qualquer aviso prévio. Ao tentar fazer uma compra de R$ 5 mil para seu filho Kiko, teve o cartão recusado na frente de outros clientes. Constrangida, ajuizou ação de danos morais alegando que a redução unilateral e sem comunicação gerou dano moral in re ipsa.
Conteúdo-Base
📎 CDC, art. 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços).
📎 CDC, art. 6º, III (direito à informação).
📎 Resolução CMN n. 4.893/2021 (política de crédito das instituições financeiras).
📚 A redução do limite de crédito insere-se no âmbito da política de crédito da instituição financeira, que possui discricionariedade para gerir o risco das operações, embora deva observar o dever de informação.
📍 A ausência de comunicação prévia pode configurar falha na prestação do serviço, mas não necessariamente gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Terceira Turma enfrentou a questão da natureza do dano moral decorrente da redução unilateral do limite do cartão de crédito. A Turma reconheceu que a instituição financeira tem o direito de ajustar os limites de crédito de acordo com sua política de risco, exercendo prerrogativa contratual prevista nos termos de adesão. No entanto, esse direito deve ser exercido com transparência e respeito ao dever de informação.
⚖️ O STJ distinguiu a situação da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes – que gera dano moral in re ipsa – da mera redução de limite de crédito. Enquanto a negativação indevida atinge diretamente a honra e a imagem do consumidor perante terceiros, a redução do limite, embora inconveniente, não possui a mesma gravidade objetiva e não gera, automaticamente, presunção de dano moral.
📣 A ausência de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), pois o consumidor tem o direito de ser informado sobre alterações em seu contrato. No entanto, essa falha, por si só, não é suficiente para configurar dano moral presumido. O consumidor deve demonstrar situação concreta de constrangimento, humilhação ou prejuízo à sua dignidade.
⚖️ No caso concreto, embora a falta de comunicação prévia fosse censurável, o dano moral dependia de prova do efetivo constrangimento. A Turma ressaltou que nem todo descumprimento contratual gera dano moral, sendo necessário que a conduta ultrapasse os limites do mero aborrecimento e atinja efetivamente a esfera da dignidade do consumidor.
Como Será Cobrado em Prova
A respeito da redução do limite de cartão de crédito e do dano moral, assinale a alternativa correta:
A) A redução do limite de cartão de crédito sem comunicação prévia gera dano moral in re ipsa.
B) A instituição financeira não pode reduzir o limite de cartão de crédito unilateralmente.
C) A redução do limite do cartão sem comunicação prévia não gera dano moral presumido, exigindo-se prova concreta do prejuízo.
D) A redução do limite de crédito equipara-se à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes para fins de dano moral.
E) O dever de informação não se aplica à mera redução de limite de cartão de crédito.
Comentários:
A) Incorreta. O STJ afastou expressamente a tese do dano moral in re ipsa nessa hipótese.
B) Incorreta. A instituição tem discricionariedade para gerir sua política de crédito.
C) Correta. A Terceira Turma exigiu a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial.
D) Incorreta. O STJ diferenciou expressamente as duas situações.
E) Incorreta. O dever de informação é aplicável, embora sua violação não gere automaticamente dano moral.
Versão Esquematizada
📌 Cartão de crédito – redução de limite
📍 Discricionariedade da instituição na gestão de risco
📍 Dever de informação (comunicação prévia)
📍 Ausência de dano moral in re ipsa
📍 Necessidade de prova concreta do constrangimento
📍 Distinção: negativação indevida × redução de limite
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa).
Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por seu turno, a Resolução n. 96/2021 do BACEN, alterada pela Resolução BCB n. 365/2023, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento, estabelece que o consumidor deve ser informado acerca da redução dos limites de crédito em conta de pagamento pós-paga.
Destarte, a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação do serviço bancário, passível de fiscalização e sanção pelos órgãos administrativos competentes, como o BACEN, e pelo Judiciário, quando cabível.
Apesar da inobservância da normativa, como regra, o reconhecimento do dano moral indenizável pressupõe a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade.
Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de indenização por dano moral sem a necessidade de comprovação dos prejuízos (in re ipsa), mormente nas hipóteses em que o fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura evidente violação a direitos da personalidade.
Nesse contexto, não se presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor. Embora haja a falha na prestação do serviço, o fato não configura violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco.
Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável.
9. Sucessão empresarial fraudulenta – desnecessidade de incidente de desconsideração
Destaque
Admite-se, em regra, que o juízo em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não dos elementos indicativos da sucessão empresarial, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
REsp 2.230.998-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.
Caso Fático
Empresa Alpha LTDA foi condenada a pagar R$ 2 milhões a um fornecedor. Durante o cumprimento de sentença, verificou-se que a Alpha havia sido dissolvida irregularmente e todos os seus ativos, clientes e funcionários foram absorvidos pela Beta S.A., empresa constituída pelos mesmos sócios. O fornecedor pediu ao juízo que reconhecesse a sucessão empresarial fraudulenta e redirecionasse a execução contra a Beta. O juiz indeferiu, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133-137 do CPC).
Conteúdo-Base
📎 CC, arts. 1.113 a 1.122 (transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades).
📎 CPC, arts. 133-137 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica).
📎 CLT, art. 10 (sucessão empresarial trabalhista).
📚 Os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, possuindo pressupostos, finalidades e procedimentos distintos.
📍 A sucessão empresarial fraudulenta dispensa a comprovação formal dos requisitos da desconsideração, bastando a demonstração de que houve transferência irregular de atividades, ativos e passivos entre sociedades.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Terceira Turma diferenciou os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica. Na desconsideração, busca-se atingir o patrimônio dos sócios ou de outra pessoa jurídica do mesmo grupo, afastando a autonomia patrimonial da sociedade. Na sucessão empresarial, por outro lado, a responsabilidade decorre da continuidade da atividade econômica por outra entidade, que assume os débitos da sucedida por força de lei.
⚖️ A sucessão empresarial fraudulenta dispensa a instauração de incidente de desconsideração. A Turma fundamentou que o incidente dos arts. 133-137 do CPC foi concebido especificamente para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), e não para a sucessão empresarial, que possui natureza jurídica distinta e pode ser reconhecida diretamente pelo juízo da execução.
📣 A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão, prevista de forma legítima no Código Civil, é desvirtuada por operações societárias escusas, como a dissolução irregular seguida de constituição de nova empresa com os mesmos sócios, atividades, clientes e funcionários. Nesses casos, a caracterização da fraude dispensa a comprovação formal dos requisitos do art. 50 do CC (confusão patrimonial ou desvio de finalidade).
⚖️ Uma vez comprovada a sucessão empresarial fraudulenta, a sociedade adquirente responde solidariamente pelos débitos da sucedida, podendo o juízo da execução determinar diretamente a inclusão da sucessora no polo passivo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, mas sem a necessidade do procedimento formal do incidente de desconsideração.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a sucessão empresarial fraudulenta no âmbito do cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta:
A) A sucessão empresarial fraudulenta exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
B) A sucessão empresarial pode ser reconhecida diretamente pelo juízo da execução, dispensando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
C) A desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial são institutos equivalentes, considerando compartilharem os pressupostos.
D) A sociedade sucessora responde subsidiariamente pelos débitos da sucedida.
E) O reconhecimento da sucessão empresarial despede contraditório e ampla defesa.
Comentários:
A) Incorreta. O STJ afirmou expressamente que o incidente é desnecessário para a sucessão empresarial.
B) Correta. A Terceira Turma reconheceu que a sucessão pode ser apreciada diretamente pelo juízo da execução.
C) Incorreta. O STJ diferenciou expressamente os dois institutos.
D) Incorreta. A responsabilidade é solidária, não subsidiária.
E) Incorreta. O contraditório e a ampla defesa são garantidos, apenas o procedimento formal é dispensado.
Versão Esquematizada
📌 Sucessão empresarial fraudulenta
📍 Sucessão ≠ desconsideração da personalidade jurídica
📍 Dispensa incidente de desconsideração
📍 Reconhecimento direto pelo juízo da execução
📍 Responsabilidade solidária da sucessora
📍 Garantia de contraditório e ampla defesa
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.
Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.
Dessa forma, a caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.
Assim, diante da amplitude de questionamentos passíveis de serem feitos na sucessão empresarial irregular, admite-se, em regra, que o juízo em que se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.
10. desnecessidade de fiança bancária sobre valor incontroverso
Destaque
No cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre valor elevado para exigir do exequente a apresentação de fiança bancária como condição para o levantamento de valor incontroverso.
REsp 2.167.952-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.
Caso Fático
Agronegócio Sertanejo S.A. obteve sentença condenatória em ação revisional de cédula rural contra o Banco do Campo, no valor de R$ 15 milhões. Na fase de cumprimento definitivo, havia R$ 10 milhões incontroversos. A Sertanejo requereu o levantamento imediato desse valor. O Banco pediu ao juiz que condicionasse o levantamento à apresentação de fiança bancária, alegando risco de irreversibilidade diante do valor elevado. O juiz deferiu o pedido do Banco com base no poder geral de cautela.
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 520, IV (cumprimento provisório e caução).
📎 CPC, art. 523 (cumprimento definitivo de sentença).
📎 CPC, art. 300 (poder geral de cautela).
📚 No cumprimento definitivo, o título executivo já transitou em julgado, de modo que a exigência de caução é excepcional e deve ser fundamentada concretamente, não bastando alegações genéricas de risco.
📍 A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de prestigiar a efetividade da execução, afastando exigências desproporcionais que dificultem o acesso do credor ao seu crédito.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Terceira Turma analisou se o juízo pode exigir fiança bancária para o levantamento de valor incontroverso em cumprimento definitivo de sentença. A Turma concluiu que, nessa fase processual, o título já transitou em julgado e o crédito do exequente está consolidado, de modo que a imposição de garantias para o levantamento de valores incontroversos é medida excepcionalíssima, que demanda fundamentação específica e concreta.
⚖️ O poder geral de cautela não pode ser invocado de forma genérica para restringir o direito do exequente ao levantamento de valor incontroverso no cumprimento definitivo. A Turma ressaltou que o art. 520, IV, do CPC, que prevê a necessidade de caução, aplica-se ao cumprimento provisório, e não ao definitivo, em que o direito do credor já foi reconhecido de forma irrecorrível.
📣 A Turma diferenciou a situação do cumprimento provisório (em que a sentença pode ser reformada e há risco de devolução) do cumprimento definitivo (em que houve trânsito em julgado). No primeiro caso, a caução se justifica para garantir a reversibilidade. No segundo, exigir fiança bancária sobre valor incontroverso impõe ao credor ônus desproporcional e incompatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
⚖️ A menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução. A Turma citou precedentes no sentido de que “ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao processo”. O simples fato de o valor ser elevado não é fundamento idôneo para restringir o direito do credor, sob pena de transformar o cumprimento definitivo em provisório.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca do cumprimento definitivo de sentença e a exigência de fiança bancária, assinale a alternativa correta:
A) No cumprimento definitivo, o poder geral de cautela autoriza a imposição de fiança bancária sobre qualquer valor.
B) A exigência de caução no cumprimento definitivo é regra geral, cabendo ao exequente demonstrar sua desnecessidade.
C) O valor elevado da execução é fundamento razoável para exigir fiança bancária no cumprimento definitivo.
D) A fiança bancária equivale à caução prevista no art. 520, IV, do CPC e pode ser exigida no cumprimento definitivo.
E) No cumprimento definitivo, a exigência de fiança bancária sobre valor incontroverso demanda fundamentação específica.
Comentários:
A) Incorreta. O poder geral de cautela não pode ser utilizado genericamente para restringir direitos do exequente.
B) Incorreta. No cumprimento definitivo, a regra é o levantamento sem caução, sendo esta excepcional.
C) Incorreta. O valor elevado, por si só, não justifica a imposição de fiança.
D) Incorreta. O art. 520, IV, do CPC aplica-se ao cumprimento provisório, não ao definitivo.
E) Correta. O STJ exigiu fundamentação concreta e específica para a imposição de fiança no cumprimento definitivo, não bastando o poder geral de cautela.
Versão Esquematizada
📌 Cumprimento definitivo – fiança bancária
📍 Título com trânsito em julgado
📍 Valor incontroverso: levantamento imediato
📍 Poder geral de cautela ≠ restrição genérica
📍 Cumprimento provisório ≠ cumprimento definitivo
📍 Efetividade da execução prevalece
Inteiro Teor
O propósito da controvérsia consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença com base no poder geral de cautela.
Nesse contexto, é necessário analisar (I) se a fiança bancária se enquadra na mesma espécie de caução determinada pelo art. 520, IV, do CPC/15; (II) se o poder geral de cautela do Juízo possibilita a exigência de fiança bancária para a liberação de valores no cumprimento definitivo de sentença.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído a respeito da temática da caução na fase de cumprimento definitivo de sentença. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que era desnecessária a apresentação. Posteriormente, surgiu o entendimento de que “com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida” (REsp 1.069.189/DF, Terceira Turma, DJe 17/10/2011).
Com o advento do CPC/15, o entendimento do STJ progrediu no sentido de ser desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença. Outrossim, a exigência de caução no cumprimento provisório de sentença é determinada pelo inciso IV, do art. 520 do CPC/15, e cumpre o papel de proteger o exequente diante da possibilidade de reversão da decisão.
A fiança bancária não é uma caução em sentido amplo, mas uma espécie de garantia fidejussória, na qual uma instituição financeira garante a restituição ao estado anterior, na hipótese de reversão da decisão que possibilitou ao exequente levantar os valores. Dessa forma, a fiança bancária é uma garantia menos gravosa que a caução, pois não exige, num primeiro momento, um grande dispêndio econômico do exequente.
Destarte, a jurisprudência do STJ compreende que “ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório” (REsp 1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/2/2021).
Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ entende que “a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução” (REsp 1.953.667/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2021). Nesse aspecto, no cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.
11. Lide temerária – responsabilidade do advogado em ação própria
Destaque
Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.
REsp 2.197.464-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025.
Caso Fático
Dr. Astolfo, advogado, ajuizou ação em nome de cliente, cujo pedido foi julgado improcedente com reconhecimento de litigância de má-fé. O juiz, além de condenar o cliente nas penas do art. 81 do CPC, condenou solidariamente o advogado Dr. Astolfo ao pagamento da multa por litigância temerária, entendendo que o profissional tinha plena ciência da improcedência do pedido. Dr. Astolfo recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser punido processualmente por atos praticados no exercício da advocacia.
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 79-81 (litigância de má-fé e suas sanções).
📎 Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), art. 32 (responsabilidade do advogado).
📎 CF, art. 133 (inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício da advocacia).
📚 O Estatuto da OAB prevê que o advogado é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa no exercício profissional, mas essa responsabilidade deve ser apurada em ação própria, não no bojo do processo em que atuou.
📍 A inviolabilidade do advogado (CF, art. 133) não é absoluta, mas impede a aplicação direta de penas processuais ao profissional pelos atos praticados no exercício da advocacia.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Os advogados não podem ser condenados diretamente a penas processuais por litigância de má-fé nos processos em que atuam como representantes das partes. A Turma fundamentou que o Estatuto da OAB (art. 32) prevê regime próprio de responsabilização do advogado, que deve ser exercido em ação autônoma, garantidos o contraditório e a ampla defesa em procedimento adequado.
⚖️ O STJ invocou a inviolabilidade do advogado prevista no art. 133 da Constituição Federal como fundamento central da decisão. Embora essa inviolabilidade não seja absoluta, ela garante que o advogado não seja penalizado diretamente no processo em que atua, pois isso poderia cercear sua liberdade de atuação profissional e comprometer o exercício pleno do direito de defesa do cliente.
📣 Permitir a condenação direta do advogado em penas processuais criaria efeito inibitório (chilling effect) sobre a advocacia, desencorajando profissionais de defender teses jurídicas inovadoras ou impopulares. A liberdade de postulação é essencial ao funcionamento do sistema de justiça e não pode ser restringida pela ameaça de sanções processuais diretas.
⚖️ A irresponsabilidade processual direta não equivale à impunidade. O advogado que ajuíza lide temerária com dolo pode ser responsabilizado civilmente em ação própria (Estatuto da OAB, art. 32), bem como disciplinarmente perante o Tribunal de Ética da OAB. A decisão apenas afasta a via processual direta como meio de sancionamento.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a responsabilidade do advogado por litigância temerária, assinale a alternativa correta:
A) O advogado pode ser condenado com a parte nas penas de litigância de má-fé, se condenado em ação autônoma.
B) A inviolabilidade prevista no art. 133 da CF torna o advogado imune à responsabilização por ato profissional.
C) O advogado somente responde por atos praticados com dolo.
D) A responsabilidade do advogado é apurada em ação própria, não no processo em que atuou como representante da parte.
E) O ajuizamento de ação com pedido improcedente não pode gerar a responsabilidade do advogado.
Comentários:
A) Correta. A condenação direta do advogado em penas processuais no mesmo processo é vedada, devendo-se apurar em ação própria.
B) Incorreta. A inviolabilidade não é absoluta; o advogado pode ser responsabilizado em ação própria.
C) Incorreta. O Estatuto da OAB prevê responsabilidade por dolo ou culpa.
D) Incorreta, mas esta é a tese correta na sua essência. Porém a alternativa A melhor reflete o entendimento do STJ no caso concreto.
E) Incorreta. A improcedência, por si só, não gera responsabilidade do advogado, mas caso se afira a litigância temerária, a responsabilidade é em tese possível.
Versão Esquematizada
📌 Lide temerária – responsabilidade do advogado
📍 Advogado não sofre pena processual direta
📍 Responsabilização em ação própria (EOAB, art. 32)
📍 Inviolabilidade (CF, art. 133) – não absoluta
📍 Chilling effect: proteção da liberdade de postulação
📍 Responsabilidade disciplinar perante a OAB
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se advogado pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no processo em que atuou como representante do autor mediante procuração falsificada e sem o seu conhecimento.
Ao constatar a fraude, as instâncias ordinárias extinguiram o processo sem resolução do mérito, condenando o advogado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.
Contudo, sobre a responsabilidade dos causídicos, o art. 77, § 6º, do CPC determina que os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.
No caso, verifica-se o ajuizamento de lide temerária, hipótese que atrai a incidência do art. 32 do Estatuto da OAB, pelo qual o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Assim, ainda que o advogado tenha proposto lide temerária, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser apurada em ação própria.
12. Prescrição penal – art. 115 do CP e acórdão que altera substancialmente a pena
Destaque
A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a pena, e não apenas na data da sentença condenatória.
RHC 219.766-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025.
Caso Fático
Seu Madruga foi condenado em primeira instância a 4 anos de reclusão, quando ainda tinha 68 anos de idade. O Ministério Público apelou e o Tribunal aumentou a pena para 8 anos. Quando o acórdão foi proferido, Seu Madruga já tinha 72 anos nas costas. A defesa arguiu a prescrição com base no art. 115 do CP (prazo prescricional reduzido pela metade para maiores de 70 anos), considerando a data do acórdão – e não da sentença – como marco temporal relevante.
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 115 (redução do prazo prescricional pela metade para maiores de 70 anos).
📎 CP, art. 109 (prazos prescricionais conforme a pena).
📎 CP, art. 110 (prescrição da pretensão executória).
📚 O art. 115 do CP refere-se ao réu maior de 70 anos ‘na data da sentença’, expressão que historicamente gerou controvérsia sobre se abrange apenas a sentença de primeiro grau ou também o acórdão.
📍 A Sexta Turma adotou interpretação ampliativa do conceito de ‘sentença’ para incluir o acórdão que altera substancialmente a pena, por ser este, na essência, uma nova decisão condenatória.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Sexta Turma enfrentou a controvérsia acerca do marco temporal para a aplicação do art. 115 do CP. A questão central era definir se a expressão “na data da sentença” abrange o acórdão que majora substancialmente a pena. A Turma, por maioria, concluiu que sim, adotando interpretação que privilegia o princípio da individualização da pena e a proteção do idoso no sistema penal.
⚖️ O acórdão altera substancialmente a pena – como no caso, em que houve majoração de 4 para 8 anos –, ele assume a natureza de verdadeira decisão condenatória, substituindo a sentença para todos os efeitos. Assim, se o réu completa 70 anos antes do acórdão que agrava sua situação, é esse o marco temporal relevante para a redução do prazo prescricional.
📣 A Turma invocou o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção especial ao idoso como vetores interpretativos. O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e a própria Constituição Federal impõem ao Estado o dever de tratamento diferenciado à pessoa idosa, o que inclui o reconhecimento de que o decurso do tempo tem impacto maior sobre ela. A interpretação restritiva do art. 115 do CP frustraria a finalidade humanitária da norma.
⚖️ Não se pode criar situação paradoxal em que a majoração da pena pelo Tribunal prejudica duplamente o réu idoso: primeiro, aumentando a pena; segundo, impedindo a aplicação da redução do prazo prescricional pelo fato de ele não ter completado 70 anos quando da sentença de primeiro grau. A coerência do sistema impõe que o acórdão substitutivo seja tratado como nova decisão condenatória para todos os efeitos, inclusive para fins do art. 115 do CP.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a prescrição penal e a aplicação do art. 115 do Código Penal, assinale a alternativa correta:
A) O art. 115 do CP aplica-se exclusivamente quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença de primeiro grau.
B) O STJ tem adotado um conceito estrito de ‘sentença’ para fins de análise de eventual prescrição.
C) O acórdão que mantém integralmente a sentença condenatória equivale a nova sentença para fins do art. 115 do CP.
D) A redução do prazo prescricional do art. 115 do CP aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a pena.
E) O art. 115 do CP não se aplica à prescrição da pretensão executória.
Comentários:
A) Incorreta. A Sexta Turma ampliou o conceito para incluir o acórdão que altera substancialmente a pena.
B) Incorreta. O STJ tem adotado uma interpretação bastante ampliativa do conceito de ‘sentença’.
C) Incorreta. A equivalência exige que o acórdão altere substancialmente a pena, não apenas a mantenha.
D) Correta. A Sexta Turma reconheceu que o acórdão substitutivo da sentença é o marco temporal relevante.
E) Incorreta. O art. 115 do CP aplica-se tanto à prescrição da pretensão punitiva quanto à executória.
Versão Esquematizada
📌 Prescrição – art. 115 do CP
📍 ‘Sentença’ = inclui acórdão que altera a pena
📍 Acórdão substitutivo = nova decisão condenatória
📍 Proteção ao idoso (dignidade + Estatuto do Idoso)
📍 Vedação ao paradoxo da dupla prejudicialidade
📍 Prescrição reduzida pela metade (> 70 anos)
Inteiro Teor
A questão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena.
Para afastar o reconhecimento da prescrição, o Tribunal de origem entendeu que o disposto no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença condenatória e que a aplicação desse artigo a partir do acórdão exigiria que este não apenas majorasse a pena e alterasse o lapso prescricional, mas também modificasse a tipificação conferida ao fato, o que não ocorreu.
Sucede que precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram que há alteração do marco temporal para a contagem da prescrição, com a redução prevista no art. 115 do Código Penal, quando o acórdão proferido pelo Tribunal de apelação altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática.
Outros julgados desta Corte também apontam que há alteração substancial da sentença quando o acórdão majora a reprimenda de modo a alterar inclusive o prazo prescricional. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017 e o AgRg no REsp 1.481.022/RS, rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/10/2018.
No caso, constata-se que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a de forma substancial, uma vez que majorou a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial, revogação da substituição por penas alternativas e modificação do prazo prescricional, hipótese que se enquadra nos precedentes deste Superior Tribunal.
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Fonte: Estratégia Concursos

