Conteúdo liberado – Informativo STJ Ed Extraordinária 19 Parte 2

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Mais um passo em nossa caminhada… Informativos do STJ em sua Edição Extraordinária n. 19 (Parte 2) COMENTADO. Vamo que vamo!

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1.     Competência para processar e julgar pedidos decorrentes de relação de trabalho entre servidor público no cargo de Agente de Saúde Pública (Agentes de Combate às Endemias) e o respectivo Município

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAS

Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar pedidos decorrentes de relação de trabalho entre servidor público no cargo de Agente de Saúde Pública (Agentes de Combate às Endemias) e o respectivo Município, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local.

AgInt no CC 199.231-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 14/3/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

1.1.  Situação FÁTICA.

Creide, Agente de Saúde Pública do Município de Barreiros/SP, ajuizou reclamatória trabalhista por meio da qual questiona diferenças salariais. O Juízo Trabalhista declinou da competência por entender que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum Estadual.

Por sua vez, o Juiz de Direito local suscitou conflito de competência, por entender a competência trabalhista em razão de previsão legal que submete tais cargos às disposições da CLT.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei n. 11.350/2006:

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

1.2.2.    A quem compete?

R: Justiça do TRABALHO!!!!

Cinge-se a controvérsia em definir a quem compete processar e julgar – se à Justiça Trabalhista ou à Justiça comum – pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de Saúde Pública entre servidor público e o município que previu a adoção do regime celetista.

O art. 8º da Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o § 5°, do art. 198 da Constituição Federal e que trata das atividades dos Agentes de Combate às Endemias, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que “será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa” (AgRg no CC n. 136.320/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).

A Lei Municipal n. 3.935/2007, por sua vez, estabeleceu que “os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, eis que são vinculados a Programas Federais, passíveis de descontinuidade” (art. 6º).

1.2.3.    Resultado final.

Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar pedidos decorrentes de relação de trabalho entre servidor público no cargo de Agente de Saúde Pública (Agentes de Combate às Endemias) e o respectivo Município, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

A sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

PUIL 3.608-MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/2/2024, DJe 11/3/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

2.1.  Situação FÁTICA.

Centro de Diagnóstico Kick protocolou pedido de uniformização de interpretação de lei federal em face de acórdão do TJMG. Sustenta que os § § 1° e 3° do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968 determinam que nos serviços prestados por sociedades de médicos, o ISSQN será calculado em relação a cada profissional habilitado que atue na sociedade, seja na condição de sócio, empregado ou não.

A Turma Recursal entendera que descaberia a tributação privilegiada do art. 9°, § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 nas hipóteses em que a sociedade de médicos possuir caráter empresarial, além de estabelecer, nos atos constitutivos, a responsabilidade limitada dos sócios ao valor de suas contas. 

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Questão JURÍDICA.

Decreto-Lei n. 406/1968:

Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

2.2.2.    Faz jus ao tratamento tributário diferenciado?

R: Yeap!!!!

O STJ já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp n. 31.084/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/4/2021).

Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço – visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço ou o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência.

Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil).

2.2.3.    Resultado final.

A sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

3.     Incidência do FGTS sobre as verbas relativas à ajuda de custo e ao adicional de transferência.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

A contribuição ao FGTS incide sobre as verbas relativas à ajuda de custo e ao adicional de transferência.

AgInt no REsp 2.123.785-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 26/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

3.1.  Situação FÁTICA.

IRB Brasil ajuizou ação por meio da qual questiona a incidência de FGTS sobre as verbas relativas à ajuda de custo e adicional de transferência de seus empregados. Alega que a ajuda de custo para mudança ao exterior e respectivo adicional de transferência não possuem caráter remuneratório, já que as próprias leis que regulam a Contribuição ao FGTS excluem de sua base de cálculo as rubricas de natureza não salarial.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Questão JURÍDICA.

CLT:

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio

3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

3.2.2.    Incide FGTS?

R: Yeap!!!

O STJ já fixou a compreensão de que não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas à ajuda de custo e adicional de transferência, não há como afastá-la da base de cálculo das Contribuições ao FGTS.

Quanto ao ponto, veja-se o seguinte precedente: “[…] 3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990. 4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente, salário maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e respectivos reflexos, atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS. […]” (AgInt no REsp n. 1.604.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018).

Recorda-se, por oportuno, o posicionamento do tribunal no sentido de que “o adicional de transferência, previsto no artigo 469, § 3º, da CLT, reveste-se de caráter remuneratório”.

3.2.3.    Resultado final.

A contribuição ao FGTS incide sobre as verbas relativas à ajuda de custo e ao adicional de transferência.

4.     Decadência tributária quando a sentença trabalhista reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

Não ocorre decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação.

AgInt no REsp 1.648.628-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 25/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

4.1.  Situação FÁTICA.

Creiton ajuizou reclamação trabalhista em face de FRS Agrícola na qual foi reconhecido que ele fazia direito ao quanto pleiteado (vínculo empregatício), gerando-se a necessidade de recolhimento das obrigações tributárias decorrentes (contribuições previdenciárias). Irresignada, a empresa alega a decadência entre o que considera o fato gerador do tributo (prestação do serviço) e a efetiva cobrança dos valores.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Sentença autoriza a cobrança?

R: Sim sinhô!!!!

A controvérsia diz respeito ao prazo decadencial do crédito tributário concernente às contribuições previdenciárias oriundas de condenação no âmbito de reclamatória trabalhista.

A Justiça do Trabalho ao condenar o empregador a cumprir a obrigação trabalhista, e a pagar as respetivas verbas salariais, reconhece uma obrigação tributária, e a sentença é o título que fundamenta o crédito tributário.

A sentença trabalhista, assim, SUBSTITUI as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação. Não se executa a contribuição previdenciária, mas o título que a corporifica.

Não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial para o lançamento da contribuição previdenciária da data da prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na reclamatória trabalhista. Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária.

4.2.2.    Resultado final.

Não ocorre decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

As anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação.

AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

5.1.  Situação FÁTICA.

O Conselho Regional de Farmácia ajuizou execução fiscal em desfavor de Craudião, por meio da qual cobrava anuidades não pagas. O juízo de primeiro grau determinou que o CRF comprovasse a notificação de Craudião. Julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário (art. 145 do CTN). Assim, a Certidão de Dívida Ativa não gozaria dos requisitos atinentes à liquidez e certeza do título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal local.

Em recurso, o CRF sustenta que no caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso das anuidades, o entendimento pacífico seria no sentido de que sequer há a necessidade de um processo específico de notificação.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Questão JURÍDICA.

CTN:

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

iII – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

5.2.2.    Necessária a notificação?

R: Pode apostar!!!

A controvérsia decorre, na origem, de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional objetivando a cobrança de suas anuidades constituídas em CDA’s.

O juízo de primeiro grau determinou que o exequente comprovasse a notificação do executado acerca das anuidades cobradas, sob pena de extinção do feito, julgando, posteriormente, extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito ante a ausência da comprovação, sob o fundamento de que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário, conforme previsto no art. 145 do CTN, assim, a Certidão de Dívida Ativa não gozava dos requisitos atinentes à liquidez e certeza do título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo.

Observa-se que o posicionamento da Corte regional encontra-se em conformidade com a orientação consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual as “anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo “necessária a comprovação da remessa da comunicação” (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019).

5.2.3.    Resultado final.

As anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação.

6.     (Im)Possibilidade de apresentação de declaração retificadora do imposto de renda durante o processo de fiscalização.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

É possível a apresentação de declaração retificadora do imposto de renda durante o processo de fiscalização, porquanto ainda não houve o lançamento do tributo devido.

AgInt no REsp 1.798.667-PB, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 26/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

6.1.  Situação FÁTICA.

Crementino estava sendo fiscalizado pela RFB em razão de discrepâncias em sua declaração de IRPF. O rapaz então apresentou declaração retificadora do imposto de renda durante o processo de fiscalização, para tentar escapar do problema.

A RFB não aceitou a retificação por entender que, após início de procedimento de fiscalização ou a inscrição em Dívida Ativa, o contribuinte não mais poderia alterar a declaração, mediante a apresentação de declaração retificadora, para alterar os débitos confessados.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Questão JURÍDICA.

Código Tributário Nacional:

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

6.2.2.    Possível a retificação durante o processo de fiscalização?

R: Yeap!!!!

A declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário.

Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte.

Considerando que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da “declaração retificadora”, que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desnecessária a autorização da autoridade administrativa.

Dessa forma, viola o disposto no art. 147, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN) a negativa de apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização, porquanto ainda não houve o lançamento do tributo devido.

6.2.3.    Resultado final.

É possível a apresentação de declaração retificadora do imposto de renda durante o processo de fiscalização, porquanto ainda não houve o lançamento do tributo devido.

7.     (Im)Possibilidade de tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil.

AgInt no AREsp 2.348.304-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

7.1.  Situação FÁTICA.

Pagnagussi Ltda ajuizou ação por meio da qual questiona a tributação no Brasil de serviços técnicos prestadas em Portugal, em razão da existência de tratado contra dupla tributação.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.    Possível a tributação tupiniquim?

R: Com certeza!!!

O STJ firmou a orientação pela possibilidade de tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.

Nesse sentido, a Segunda Turma reconheceu a incidência de IRRF na remessa de valores à empresa contratada, independentemente de transferência de tecnologia, na hipótese em que houver a previsão contida no protocolo anexo ao tratado que conferir à situação o regime jurídico do pagamento de “royalties”, cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão. No caso, adotou-se o posicionamento de que o art. 7º dos Tratados Internacionais contra Dupla Tributação possui natureza residual, cabendo a análise primordial de previsões específicas de tributação que, se omissas, autorizariam a aplicação da regra remanescente, tributando-se o valor no país sede da empresa estrangeira contratada. (REsp n. 1.759.081/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/4/2021.).

Algumas das hipóteses já julgadas pelo STJ envolveram casos de tratados contra dupla tributação celebrados com Argentina, Canadá, Chile, Peru e Portugal.

7.2.2.    Resultado final.

É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil.

8.     Incidência de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

Não incide imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia.

AgInt no REsp 1.992.751-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 13/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

8.1.  Situação FÁTICA.

Creide ajuizou ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito, visando à desconstituição dos lançamentos de ofício realizados pela Receita Federal sobre as declarações de imposto de rendas, em razão de rendimentos não declarados recebidos a título de pensão alimentícia.

O Tribunal local entendeu que o entendeu que os valores recebidos pelas dependentes da contribuinte, a título de pensão alimentícia, configurariam acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.    Questão JURÍDICA.

CF/1988:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

8.2.2.    Incide o IRPF?

R: Obviamente que NÃO!!!!

O Tribunal de origem entendeu que os valores recebidos pelas dependentes da contribuinte, a título de pensão alimentícia, configurariam acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda.

Contudo, no julgamento da ADI n. 5.422/DF, ao apreciar o tratamento tributário conferido pela legislação federal aos alimentos e pensão alimentícia oriundos do direito de família, o STF deu ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto n. 9.580/2018 e aos art. 3º, caput, § 1º e art. 4º do Decreto-Lei n. 1.301/1973, interpretação conforme à Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

No referido julgamento, levando em consideração a Emenda Constitucional n. 64/2010, que alterou o art. 6º da CF/1988, para introduzir a alimentação como direito social, ressaltou-se que os alimentos se destinam a assegurar a manutenção da dignidade da pessoa humana, com base na solidariedade, sendo considerados como direito social, e que é incompatível com a Constituição considerar os alimentos como acréscimo patrimonial.

Assim, o imposto de renda não deve incidir sobre verbas indenizatórias ou sobre verbas utilizadas para garantir o acesso ao mínimo existencial, mas sobre valores que se caracterizem como aumento patrimonial. Os alimentos são destinados a satisfazer as necessidades mais básicas de um indivíduo que, sem aquela prestação, não poderá prover seu próprio sustento. Assim, é parcela que assegura a dignidade da pessoa humana, por meio do mínimo existencial, integrando o rol de direitos da personalidade, com todos os consectários próprios.

Nesse sentido, assim como qualquer outra atividade estatal, o exercício do poder de tributar outorgado ao Estado deve ocorrer de forma que não comprometa a fruição dos direitos fundamentais dos cidadãos em sua plenitude, incidindo apenas sobre aqueles valores que revelem alguma manifestação de riqueza, ou seja, sobre os ingressos que guardam relação com a ideia de acréscimo ou ganho patrimonial, excluídos aqueles destinados à sobrevivência e garantia das necessidades básicas do sujeito passivo da obrigação tributária.

8.2.3.    Resultado final.

Não incide imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia.

RECURSO ESPECIAL

É possível o uso de ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória.

REsp 2.121.333-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

9.1.  Situação FÁTICA.

Em uma execução fiscal, o juízo determinou a realização do convênio SISBAJUD com a utilização da ferramenta conhecida como “teimosinha”. A empresa executada recorre da decisão sob o fundamento de que a ferramenta impossibilitaria a atividade da empresa, uma vez que tornaria imprevisível o fluxo de caixa, bem como resultaria na penhora de faturamento.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.    Possível o uso da teimosinha?

R: Obviamente!!!!

O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud, como uma forma de substituir e aprimorar o BacenJud, até então utilizado.

O novo sistema contém a ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, de forma que a ordem é dada a partir da resposta da instituição financeira, sempre levando em consideração o saldo remanescente. Assim, não se mostra mais necessário que sejam expedidas sucessivas ordens de bloqueio relativas a uma mesma decisão, conferindo celeridade ao procedimento.

A adoção do referido mecanismo visa à resolução das lides em menor tempo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência, e se mostra plenamente aplicável, até mesmo para evitar o esvaziamento do saldo da conta do devedor no ínterim entre uma ordem de pesquisa e outra, atendendo os princípios que visam à satisfação do crédito do exequente, em especial o da efetividade da execução.

É cabível, portanto, o emprego da ferramenta “teimosinha” para a realização de buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional até que seja satisfeita a execução, pelo que não se verifica óbice à sua utilização, sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta.

9.2.2.    Resultado final.

É possível o uso de ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

No procedimento de revisão do lançamento tributário, a requantificação monetária da base de cálculo do imposto para adequação ao valor efetivamente devido pelo contribuinte configura-se erro de fato (art. 149, VIII do CTN).

AREsp 2.362.445-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 6/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

10.1.               Situação FÁTICA.

Unimais Saúde, operadora de plano de saúde, opôs embargos à execução, tendo como objetivo anular cobrança de crédito tributário de ISSQN. Disse que o município cometeu erro de direito ao tributar as receitas decorrentes de comercialização de planos de saúde, cobrando mais do que devia.

Em recurso, o Município sustenta não houve erro de direito, mas apenas erro de fato ao arbitrar a base de cálculo do ISSQN. A municipalidade apenas a revisou numericamente, após tomar conhecimento dos valores efetivamente pagos pela operadora de plano de saúde que foram informados pela ANS.

10.2.               Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Questão JURÍDICA.

CTN:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

10.2.2. Erro de fato e segue o jogo?

R: Exatamente!!!!

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN na venda de planos de saúde, tendo como base de cálculo tão somente a receita advinda da cobrança da taxa de administração.

No caso analisado, a retificação do lançamento pelo fisco municipal reportou-se tão somente à adequação do valor da receita da recorrida a título de taxa de administração de planos de saúde. Essa informação somente foi obtida pela municipalidade após diligências na Agência Nacional de Saúde.

A revisão do lançamento tributário, observado o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, apenas pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, respeitado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

Nesse sentido, a revisão do lançamento tributário por erro de fato (art. 149, VIII, do CTN) exige o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.

Ademais, no caso de erro de fato, a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c o art. 149, IV, do CTN).

Dessa forma, no procedimento de revisão tributária relacionado ao caso, não ocorre erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), por não haver a modificação do entendimento jurídico adotado pelo fisco municipal quanto à base de cálculo do ISSQN (taxa de administração) – hipótese em que o lançamento tributário seria imodificável (art. 146, CTN) -, mas tão somente a requantificação monetária da base de cálculo do imposto para adequação ao valor efetivamente devido pelo contribuinte, o qual não era conhecido por ocasião do lançamento anterior, em razão da necessidade de diligências na Agência Nacional de Saúde, o que configura, assim, evidente erro de fato.

ERRO DE FATO ERRO DE DIREITO
Descrição do evento imprecisa Equívoco na valoração jurídica dos fatos
Pode ser revisto ou refeito NÃO pode ser revisto ou refeito

10.2.3. Resultado final.

No procedimento de revisão do lançamento tributário, a requantificação monetária da base de cálculo do imposto para adequação ao valor efetivamente devido pelo contribuinte configura-se erro de fato (art. 149, VIII do CTN).

11.  Abusividade da prática consistente em condicionar as informações solicitadas via SAC ao fornecimento de informações pessoais do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais.

RECURSO ESPECIAL

É abusiva a prática consistente em condicionar as informações solicitadas via SAC ao fornecimento de informações pessoais do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais, bem como é inadmissível a negativa de fornecimento do número de protocolo do atendimento.

REsp 1.750.604-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

11.1.               Situação FÁTICA.

Créber, cliente insatisfeito com a prestação de serviços de seu banco, resolveu ligar para o atendimento ao cliente. O SAC condicionou o repasse das informações ao fornecimento de diversos dados cadastrais. Ao questionar a legalidade do ato e requerer o número do protocolo, houve recusa pelo SAC, o que levou o rapaz a ajuizar ação questionando a legalidade da conduta.

11.2.               Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1. Questão JURÍDICA.

CDC:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

11.2.2. Prática abusiva?

R: Com certeza!!!!

O art. 31 do CDC dispõe que a oferta de produto e serviço deve assegurar informações corretas, claras e precisas. Por isso, a apresentação de dados sobre procedimentos, produtos e serviços é dever de todo fornecedor e mais ainda daqueles que se mantêm na posição de prestadores de serviços públicos concedidos, os quais, na esteira do artigo 22 do código consumerista, devem ser adequados e eficientes.

O Decreto n. 6.523/2008, ao regulamentar o direito à informação previsto no CDC, com vistas a dotar seus dispositivos de efetividade, detalhou o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, a fim de resolver demandas dos consumidores sobre informações, dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de contratos e serviços, sendo, na ampla maioria dos casos, o principal meio de comunicação entre o cliente e o fornecedor.

O art. 4º, § 3º, do referido decreto estabelece que o acesso inicial não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. Assim, condicionar informações ao prévio cadastro de dados viola o direito básico do consumidor ao amplo acesso à informação, além de contribuir para o desestímulo do contato pela citada via, ao submetê-lo a procedimento vagaroso.

Ademais, o direito a privacidade é garantia constitucional que dispensa prejuízo concreto ou abuso materializado, não sendo sensato exigir dados de perfil do consumo para que haja, por parte de prestadora de serviço, o cumprimento de seus deveres.

Além disso, é inerente ao SAC a obrigação de conferir registro telefônico do atendimento, de forma a permitir que o consumidor acompanhe, por meio de registro numérico, as informações, dúvidas, reclamações, suspensões ou cancelamentos de contratos e serviços que porventura venha a realizar.

Nesse sentido, o art. 15 do Decreto n. 6.523/2008 dispõe que “Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.”. Na mesma linha é o teor do art. 7º, da Resolução n. 632/2014 da Anatel, que regula os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações, ao dispor que: “Todo atendimento deve receber um número de protocolo a ser informado ao Consumidor.”

A disponibilização do número do protocolo de atendimento ao consumidor constitui providência indispensável para conferir mecanismo probatório, bem como de proteção do consumidor, no sentido de que foi mantido contato com a empresa, possibilitando-lhe fazer valer seus direitos na prestadora de serviços, ao Judiciário, ou à agência reguladora competente. Além do que é garantia da própria prestadora de serviço quanto à regularidade e à legalidade de sua conduta.

Portanto, não se pode albergar prática abusiva consistente em condicionar as informações solicitadas ao fornecimento de informações pessoais do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais. Tampouco é admissível a negativa de fornecimento do número de protocolo do atendimento.

11.2.3. Resultado final.

É abusiva a prática consistente em condicionar as informações solicitadas via SAC ao fornecimento de informações pessoais do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais, bem como é inadmissível a negativa de fornecimento do número de protocolo do atendimento.

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Informativo STJ Ed Extraordinária 19 Parte 2



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