Conteúdo liberado – Informativo STJ Ed Extraordinária 20 Parte 1

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Mais um passo em nossa caminhada… Informativos do STJ em sua Edição Extraordinária n. 20 (Parte 1) COMENTADO. Vamo que vamo!

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1.     Responsabilidade do dono de estabelecimento de hospedagem onerosa de visitantes por danos morais em razão de homicídio praticado em suas dependências por visitante hospedado no local.

RECURSO ESPECIAL

Dono de estabelecimento de hospedagem onerosa de visitantes não responde civilmente por danos morais em razão de homicídio praticado em suas dependências por visitante hospedado no local.

REsp 2.114.079-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

1.1.  Situação FÁTICA.

Crementino estava hospedado no Hotel Balneário, quando se desentendeu com outro hóspede e acabou assassinado. Os familiares de Crementino ajuizaram ação de indenização em face do assassino e do hotel. Em sua defesa, o hotel sustenta que não houve falha na prestação do serviço que justifique a indenização requerida.       

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    O hotel responde?

R: Negativo!!!!

Os arts. 932, IV e 933 do Código Civil (CC/2022) consagram hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, dentre as quais há a previsão dos donos de estabelecimentos onde se alberga por dinheiro. A regra, de origem romana, foi redigida em uma época em que os proprietários das hospedarias eram, de algum modo, obrigados a referendar os seus hóspedes.

Na atualidade, contudo, o alcance total dessa norma merece ser repensado, principalmente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços, em relação aos danos que tenham por causa o fato do serviço, e não, o fato de outrem.

Conquanto os donos dessa espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral deste ofício. O risco assumido – ou o risco que o empresário cria no desenvolvimento de sua atividade – é somente aquele que, por sua natureza, decorra do exercício do negócio, isto é, o risco que dimana dos meios normais de exercício do seu mister. Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização.

Não se pode considerar como “própria” à atividade de um parque aquático que faz locação de chalés e cabanas a tutela dos hóspedes quanto ao risco de lesão física por eventuais condutas advindas de outro hóspede. Na hipótese, em que o homicídio foi causado por uma discussão envolvendo cerveja, ou seja, totalmente alheia ao negócio de hospedagem, o estabelecimento não passou de mera ocasião para o evento danoso.

Mesmo o moderno princípio da imputação civil dos danos exige relação causal. A teoria objetiva permite a responsabilização do fornecedor sem culpa, mas não sem uma causa.

Uma das hipóteses de rompimento do nexo causal é, justamente, a culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, a qual é aplicada quando a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor, resultando na distinção entre fortuitos internos e externos.

E o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento de que a responsabilidade do fornecedor não pode abranger os danos decorrentes do fortuito externo, ou seja, do fato que não tem ligação com a atividade. Ainda, a atuação efetiva e ostensiva de segurança, com revista pessoal e de bagagem foge da essência da atividade de lazer a que se destina o estabelecimento em questão.

Dessa forma, não é razoável aplicar o alcance total do art. 932, IV do CC pelo simples fato de o legislador ter optado por diferenciar os hotéis dos outros estabelecimentos de prestação de serviço. A tese não mais se sustenta por critérios legais, nem tampouco econômicos, devendo ser aplicado, ao caso, a excludente do nexo, por caracterização de fortuito externo.

1.2.2.    Resultado final.

Dono de estabelecimento de hospedagem onerosa de visitantes não responde civilmente por danos morais em razão de homicídio praticado em suas dependências por visitante hospedado no local.

2.     Caução locatícia e direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores.

RECURSO ESPECIAL

A caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel, confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.

REsp 2.123.225-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

2.1.  Situação FÁTICA.

Em uma ação de execução de título extrajudicial decorrente de aluguel movida por Creiton, o juiz admitiu a participação de Claudiolar Ltda como terceiro interessado e decidiu que a empresa possui preferência no recebimento de seu crédito, na medida em que a caução ofertada no contrato de locação, a qual foi devidamente averbada na matrícula do imóvel, é hipótese de garantia real.

Porém, ao julgar o tema, o tribunal local entendeu que a caução locatícia seria garantia simples.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Garantia real ou simples?

R: REAL!!!!

Cinge-se a controvérsia em definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.

A Lei do Inquilinato prevê que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, §1º).

Sucede que, apesar da previsão dessa modalidade de garantia, o fato é que a caução locatícia em bens imóveis não consta no rol dos direitos reais do art. 1.225 do Código Civil. Portanto, havendo concurso singular de credores, situação na qual dois ou mais credores de devedor solvente penhoram um mesmo bem imóvel ou quando o bem penhorado já está gravado com direito real de garantia em favor de terceiro, resta saber em qual posição de preferência se encontra o credor que detém caução locatícia em bem imóvel.

Para este debate, imperioso definir qual a natureza jurídica da caução locatícia. Ocorre que as divergências doutrinárias, acerca da natureza jurídica do instituto, residem especialmente na (im)possibilidade de se firmar a garantia real por averbação, pois o art. 108 do Código Civil determina que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Contudo, o próprio art. 108 do Código Civil excepciona as situações em que a lei dispor o contrário. Na espécie, a Lei do Inquilinato determina expressamente que a forma adequada para que a caução surta efeitos é a averbação na matrícula do imóvel, objetivando justamente flexibilizar a formalidade legal. Ademais, o art. 167, II, 8, da Lei dos Registro Públicos reitera que, no registro de imóveis, além da matrícula, será feita a averbação da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis.

Assim, em razão de a Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Públicos admitirem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos, a caução locatícia realizada neste formato possui efeitos de garantia real. Ou seja, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese.

Para além disso, conforme entendimento da Terceira Turma do STJ, para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da respectiva execução (REsp n. 1.580.750/SP, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018).

Dessarte, a caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.

2.2.2.    Resultado final.

A caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel, confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.

3.     (Im)Possibilidade de fixação de verba alimentar em patamar inferior ao postulado na inicial

PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

É possível a fixação de verba alimentar em patamar inferior ao postulado na inicial ainda que haja o reconhecimento da revelia do réu devidamente citado e a incidência de seus efeitos consequentes.

Processo em segredo de justiça. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 12/3/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

3.1.  Situação FÁTICA.

Creitinho ajuizou ação de alimentos em face de seu pai Craudião, que foi devidamente citado, mas não se manifestou no processo. Na inicial, Creitinho requereu a fixação da pensão em 30% do salário-mínimo pretendido. Na sentença, o juízo optou por fixar percentual de 20%, portanto abaixo do requerido, mesmo em face da revelia de Craudião. Indignado, Creitinho a interpôs recurso no qual sustenta a impossibilidade de fixação a menor do que postulado.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Possível a fixação a menor?

R: Claro!!!!

A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência.

Contudo, no caso de ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade.

Assim, ao fixar o valor dos alimentos, o juiz deve agir segundo o seu prudente arbítrio, não ficando restrito ao pedido deduzido pelo alimentando de modo a arbitrar aquele montante capaz de fazer frente às necessidades do postulante, conjugado à capacidade de pagamento do demandado.

Por consequência lógica, esse entendimento deve ser aplicado tanto quando o magistrado arbitra a verba alimentar em patamar superior ao postulado na inicial, bem como quando a pretensão autoral é atendida em menor extensão, ou seja, os alimentos são fixados em valor inferior ao requerido na exordial, visto que o binômio necessidade/possibilidade deve nortear a fixação da verba nas ações de alimentos.

Desse modo, alinhando-se à mitigação do princípio da adstrição nas ações de alimentos, pode-se afirmar que os efeitos da revelia do réu não implicam, por si só, a fixação da pensão alimentícia no montante requerido na inicial.

Vê-se que nas ações de alimentos os efeitos da revelia do réu não se operam plenamente, haja vista se tratar de direitos indisponíveis, de maneira que a decretação da revelia do alimentante não conduz, por si só, à fixação da verba alimentar tal como postulada pelo alimentando, notadamente quando verificado que a aplicação do percentual requerido afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das circunstâncias verificadas.                                                           

3.2.2.    Resultado final.

É possível a fixação de verba alimentar em patamar inferior ao postulado na inicial ainda que haja o reconhecimento da revelia do réu devidamente citado e a incidência de seus efeitos consequentes.

PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

O cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do Código Civil.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

4.1.  Situação FÁTICA.

Creiton foi casado com Creide. Após o óbito da esposa, Creiton ficou sabendo pelas más línguas que Creide cometera falsidade ideológica no registro de um filho, o qual seria filho biológico de Creiton, mas registrado em nome de terceiro. Nada feliz com a história, Creiton ajuizou ação anulatória de registro de nascimento. Passou-se a discutir então se Creiton teria legitimidade para tanto.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Cônjuge tem legitimidade para tanto?

R: Yeaap!!!!

A controvérsia consiste em definir se a anulação do registro de nascimento pode ser requerida única e exclusivamente pelo pai registral, ou se outro interessado também tem legitimidade para tanto.

De acordo com o art. 1.601 do CC, a ação negatória de paternidade tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, legitimidade exclusiva do pai registral.

Por outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória. Logo, pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente.

Portanto, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do cônjuge viúvo para ajuizamento da ação anulatória no caso de falsidade ideológica do registro de nascimento.

Importante destacar também que será ônus do autor da ação anulatória comprovar a ocorrência da falsidade do registro civil de nascimento, mormente em decorrência da natural carga de presunção de verdade inerente ao registro, cuja desconstituição depende de prova irrefutável.

4.2.2.    Resultado final.

O cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do Código Civil.

AGRAVO INTERNO   NO RECURSO ESPECIAL

A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde

AgInt no REsp 2.058.692-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 12/4/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

5.1.  Situação FÁTICA.

Craudete sofre de Transtorno do Espectro Autista, doença que pode ter seus efeitos amenizados com o uso de canabidiol, remédio derivado da cannabis. Ao requerer a cobertura e pagamento do remédio pelo plano de saúde, a operadora sustenta que, em razão da falta de registro na ANVISA, não haveria obrigatoriedade de tal cobertura.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Necessário o registro?

R: Noopss!!!!

A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.

Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a presente hipótese. Neste caso, o medicamento prescrito, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. No mesmo sentido: REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.

5.2.2.    Resultado final.

A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador.

AgInt no REsp 2.029.870-MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

6.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da VALE S/A, na qual a parte autora, Jeremia, alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de acidente causado pela requerida — derramamento de óleo diesel no solo da região onde aquela desenvolvia a atividade de agricultura. Tal fato teria ocorrido 19 anos antes do ajuizamento da ação. Em recurso, a VALE sustenta que ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Pretensão sujeita à prescrição?

R: Pode apostar!!!!

Cinge-se a controvérsia a definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 999, referente à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, aplica-se ao caso em discussão, em que a parte autora pretende a reparação de danos individuais de natureza eminentemente privada.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da VALE S/A, na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de acidente causado pela requerida, em razão do derramamento de óleo diesel no solo da região onde aquela desenvolvia a atividade de agricultura.

Em relação à pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, há muito o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no mesmo sentido do tema do Supremo, de ser imprescritível a citada pretensão reparatória, uma vez que: “O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade (d)a ação que visa reparar o dano ambiental” (REsp n. 1.120.117/AC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009).

Por outro lado, no caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento do STJ é no sentido contrário, qual seja, de ser aplicado o instituto da prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Nesse sentido: REsp n. 1.346.489/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/8/2013.

Nesse sentido, a aplicação de precedentes exige uma preocupação com os fatos que levaram ao entendimento firmado, existindo nítida situação de distinção entre o caso sob exame e as circunstâncias analisadas no citado precedente qualificado do Supremo.

No caso que deu ensejo à fixação da tese firmada no Tema n. 999 pelo STF, houve pedido de reparação do dano causado ao meio ambiente, ainda que este tenha sido convertido em obrigação de pagar quantia ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 e Decreto n. 1.306/1994), a título de custeio de recomposição ambiental.

Tal circunstância fática, contudo, está ausente no caso sob exame, que se restringe à pretensão de indenização por dano individual do autor, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente. Essa diferença fática entre os casos, relevante e indiscutível, é suficiente para reconhecimento da distinção entre o caso concreto e a tese firmada pelo STF no Tema n. 999.

Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento da Segunda Seção do STJ, de que o termo inicial da prescrição dos danos individuais experimentados em razão de dano ambiental se dá com a ciência dos efeitos do fato gerador, no caso, do acidente que teria ocorrido em um dos tanques de abastecimento de óleo diesel, que teria rompido e derramado o conteúdo no solo.

6.2.2.    Resultado final.

No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

Embora o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, a demonstração de dolo da vítima do acidente de trânsito afasta a indenização securitária.

AgInt no REsp 1.585.076-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

7.1.  Situação FÁTICA.

Craudinho furtou uma motocicleta e estava em plena fuga quando sofreu acidente que veio a tirar sua vida. Sua filha Creidineia requereu o pagamento do seguro DPVAT, o que foi negado administrativamente.

Em recurso, sustenta que a Lei 6.194/74 não faz nenhuma distinção quanto às circunstâncias do acidente para garantir o pagamento do seguro DPVAT, não poderia mera decisão judicial excluir a possibilidade de pagamento quando o acidente decorre da prática de ato ilícito penal.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.    Devida a indenização?

R: Era só o que faltava!!!

Do teor do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, verifica-se que, para o pagamento do seguro DPVAT, basta, em princípio, a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente, independentemente da existência de culpa.

Ocorre que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e, não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais, o art. 762, que assim dispõe: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

Feitas tais considerações, observa-se que, embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do CC).

Nesse sentido, afastando expressamente a possibilidade de pagamento do seguro em casos assim, o art. 12, § 2º, da Resolução CNSP n. 273/2012, que consolida as normas do seguro DPVAT, preconiza o seguinte: “A cobertura a que se refere este artigo abrange, inclusive, danos pessoais causados aos motoristas dos veículos, exceto quando constatada a existência de dolo”.

Nessa mesma linha, a Terceira Turma do STJ também já decidiu no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal (REsp n. 1.661.120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017).

Desse modo, no caso, não há como entender ser devido o seguro, uma vez que, no momento do acidente, a vítima estava em plena prática de um ilícito penal, uma vez que havia roubado um mercado e estava, em fuga, conduzindo a motocicleta que colidiu com outro veículo.

7.2.2.    Resultado final.

Embora o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, a demonstração de dolo da vítima do acidente de trânsito afasta a indenização securitária.

8.     Pacto de Corvina e cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão

PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 9/5/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

8.1.  Situação FÁTICA.

Em uma ação investigatória de paternidade, foi firmado acordo judicial que continha cláusula prevendo a exclusão do herdeiro do direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário. Após o óbito do ascendente, o filho preterido ajuizou ação por meio da qual questiona a legalidade da cláusula excludente.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.    Violada a restrição ao Pacto de Corvina?

R: Exato!!!

Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a cláusula, firmada em transação judicial, que encerrou ação investigatória de paternidade, por meio da qual as partes reconheceram a relação de filiação, porém o genitor efetuou pagamento de indenização ao filho, mediante a renúncia do herdeiro a quaisquer outras indenizações ou direitos hereditários.

Nos termos do art. 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.

Sobre o tema, o STJ orienta-se no sentido da ilicitude da renúncia antecipada a direitos hereditários, firmando que o ato do herdeiro em abdicar da herança somente pode se dar após aberta a sucessão.

Ainda que eventualmente as partes detivessem, ao tempo da transação, a vontade de colocar fim a celeumas familiares, mediante o reconhecimento de paternidade, fato é que o negócio jurídico encampado na transação significou renúncia antecipada dos direitos hereditários de titularidade do ora recorrente, objeto vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio.

Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.

8.2.2.    Resultado final.

Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.

9.     Mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, e dano moral ao consumidor

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea.

AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 24/6/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

9.1.  Situação FÁTICA.

Geremia comprou passagem aérea para sua cidade natal, mas, em razão de problemas técnicos, houve o cancelamento do voo. Inconformado, ajuizou ação em face da companhia aérea por meio da qual requereu a condenação dessa ao pagamento de danos morais.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.    Dano moral?

R: Não é para tanto!!!

O STJ tem entendimento assente de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.

Ademais, a análise da pretensão de indenização nessas hipóteses deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.

Nesse sentido, no aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificado, tratado e sanado antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.

Na vertente climática e operacional, por sua vez, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.

No aspecto humano, por fim, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.

Desse modo, não sendo comprovada, perante a Corte local, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, afasta-se a pretensão de indenização. O atraso ou cancelamento de voo, embora constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).

9.2.2.    Resultado final.

O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea.

10.  (I)Legitimidade da recusa de seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

É legítima a recusa de seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que previamente notificado o segurado e não aceita a proposta alternativa apresentada.

AgInt no REsp 1.585.935-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

10.1.               Situação FÁTICA.

Crementino aderiu a contrato coletivo de seguro coletivo de vida em 1973. Passados muitos anos, já em abril de 2005, foi notificado de ocorreria o encerramento da avença no mês seguinte acaso ele não aceitasse um reajuste considerável dos valores. A seguradora apontou como motivo o fato de que ela não teria mais interesse econômico na renovação do contrato nos parâmetros atuais.

Inconformado e em idade avançada, Crementino ajuizou ação por meio da qual alega ser ilegítima a recusa da renovação e que a adesão a novo plano seria muito mais dispendiosa para ele em razão de sua idade.

10.2.               Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Legítima a recusa de renovação?

R: Sim sinhô!!!!

A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN, firmou-se no sentido de que o exercício, pela seguradora, da faculdade de não renovação do seguro de vida em grupo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nem há inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Neste mesmo sentido: AgInt nos EDcl na AR n. 6.208/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.

Com efeito, a forma de financiamento do seguro de vida em grupo (regime financeiro de repartição simples, em que os prêmios pagos pelos segurados em determinado período constituem fundo destinado à cobertura dos eventuais sinistros ocorridos no mesmo lapso) não autoriza a manutenção vitalícia do vínculo contratual nas mesmas bases firmadas originariamente, quando constatado desequilíbrio econômico atuarial justificador da rescisão unilateral, precedida de notificação prévia e de apresentação de proposta alternativa ao segurado.

No caso, o seguro coletivo de vida foi celebrado em 1973, tendo sido o segurado notificado, em 20/4/2005, que ocorreria o encerramento da avença em 31/5/2005, em razão de não haver interesse na renovação do aludido contrato. Desse modo, sobressai a legalidade da conduta da seguradora que, após a notificação prévia do segurado, exerceu sua faculdade de não renovação do seguro, à luz da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

10.2.2. Resultado final.

É legítima a recusa de seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que previamente notificado o segurado e não aceita a proposta alternativa apresentada.

11.  Legitimidade do herdeiro para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos.

PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

O herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

11.1.               Situação FÁTICA.

Tadeu, herdeiro de Geraldão, ajuizou ação de dissolução de união estável entre companheiros já falecidos na qual requer que seja reconhecida a dissolução da união tida entre seu pai Geraldão e Josefa. Os familiares de Josefa, herdeiros desta que receberam doação inoficiosa, questionam a legitimidade de Tadeu para o pedido.

11.2.               Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1. Herdeiro tem legitimidade ativa?

R: Com certeza!!!!

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de os herdeiros de pai falecido ajuizarem ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, também falecida, com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários.

No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o “herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos, uma vez que esta relação jurídica gera efeitos na sua esfera patrimonial, o que configura, pois, a pertinência subjetiva da ação”.

O direito à herança é regulado por lei e, se os herdeiros entendem que foram lesados em seu direito hereditário por força de doação inoficiosa feita pela companheira de seu pai a seus filhos exclusivos, não se pode excluir deles (herdeiros) o direito de buscar a proteção jurisdicional, ainda que para isso seja necessário o ajuizamento de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem.

Isso porque não há como reconhecer o caráter da doação, sem analisar o relacionamento que a suposta companheira mantinha com o pai dos recorridos ao longo dos anos e verificar, conforme o caso, eventual regime de bens que deveriam incidir nos diversos períodos da convivência.

Com efeito, somente após essa análise e com a eventual declaração da existência de uma união estável entre os finados, é que se poderá aferir se a doação feita pela mãe a próprios seus filhos atingiu os direitos de seu suposto companheiro sobre os bens doados e, consequentemente, se houve ou não lesão aos direitos hereditários dos recorridos.

Nesse sentido, é evidente que há liame subjetivo entre as partes, bem como uma alegada lesão ao direito dos recorridos. A pretensão de obter um pronunciamento judicial para declarar a existência da união estável – que é uma situação fática -, está amparada pelo art. 19, I, do CPC (art. 4º, I, do CPC/1973), e é uma questão prejudicial ao pedido principal, no caso, a anulação das doações de imóveis feitas sem observância dos ditames legais.

De fato, a lei impôs limites aos atos de liberalidade que venham a atingir a parte dita legítima dos bens que compõem o acervo patrimonial de alguém, isso, no campo relativo às doações inoficiosas. Por essas razões, entende-se acertada a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam.

11.2.2. Resultado final.

O herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos.

12.  Cabimento do pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel quando houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda,

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL

É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel quando houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual.

AgInt nos EDcl no REsp 1.811.724-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

12.1.               Situação FÁTICA.

Cidinei vendeu imóvel para Craudinei. Após algum tempo, Cidinei se arrependeu da venda e resiliu unilateral do contrato. Mesmo assim, Craudinei continuou a residir no imóvel. Cidinei então ajuizou ação na qual alega serem devidos aluguéis no período em que Craudinei residiu no bem. Por sua vez, Craudinei sustenta serem indevidos aluguéis em razão de que a resilição contratual foi motivada por Cidinei.

12.2.               Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1. Devido o aluguel?

R: Com certeza!!!

O STJ entende ser cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel nas hipóteses em que houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa.

Ademais, ressalta-se que o pagamento pela utilização do imóvel por parte do promissário comprador e a restituição de parcelas pagas pelo promissário vendedor decorrem de consectários lógicos da quebra de contrato de compra e venda de imóvel, situação que leva ao retorno das partes contratantes ao estado anterior à avença, não havendo se falar em necessidade de pedido explícito pela parte interessada.

Dessa forma, o pedido pode ser feito na peça de defesa, por meio de “reconvenção ou em ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum” (REsp n. 1.731.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).

12.2.2. Resultado final.

É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel quando houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual.

13.  (Im)Possibilidade da relativização da coisa julgada de anterior ação de investigação de paternidade

PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

É possível a excepcional relativização da coisa julgada de anterior ação de investigação de paternidade, na qual não foi realizado o exame DNA, ainda que por culpa (recusa) do pretenso pai, quando existente resultado negativo obtido em teste já realizado por determinação do próprio Judiciário.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 28/6/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

13.1.               Situação FÁTICA.

Uma ação de investigação de paternidade foi julgada sem a realização do teste de DNA. O juizão acreditou nos elementos indicativos da paternidade e Alcides foi declarado pai por sentença, a qual transitou em julgado.

Anos depois, em outro processo, Alcides submeteu-se ao exame de DNA. Restou então demonstrado que ele não era o pai da criança. Agora ciente da não filiação biológica, Alcides ajuíza ação para revogar o encargo dos alimentos fixados na ação anterior. Em contestação, a “filha” sustenta a ocorrência da coisa julgada.

13.2.               Análise ESTRATÉGICA.

13.2.1. Possível a relativização da coisa julgada?

R: Excepcionalmente, SIM!!!

A controvérsia no caso está em definir se, diante do resultado negativo obtido em teste de DNA já realizado por determinação do próprio Judiciário, deve ainda prevalecer a coisa julgada material formada em ação de investigação de paternidade anterior, na qual não realizado o exame, ainda que por culpa (recusa) do pretenso pai.

A excepcional relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade anteriores à universalização do exame de DNA é admitida pelo eg. Supremo Tribunal Federal (RE 363.889/MG Rel. Ministro Dias Toffoli) e também pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 1.202.791/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva).

O entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ permite a superação da coisa julgada, nos termos do Tema 392/STF, quando, na primeira ação, o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes, e não em caso de recusa.

A hipótese sub judice, contudo, apresenta peculiaridades que o distinguem daqueles ordinariamente examinados no âmbito da Corte, merecendo distinção, quais sejam: Embora reconhecida a paternidade, diante da recusa do requerido de submeter-se a exame genético, em anterior ação movida pela suposta filha, já maior de idade, contra o suposto pai, nesta posterior ação negatória de paternidade, entre as mesmas partes, determinou-se a realização de exame de DNA, o qual afastou a existência de vínculo biológico entre os investigados.

Aqui, diversamente do que se observa nos casos antes examinados pelo STJ, não se trata de relativizar a coisa julgada formal negativa da paternidade para autorizar a realização de exame genético visando obter a verdade real eventualmente afirmativa do vínculo, mas, ao contrário, ter-se-á de desconsiderar a verdade real negativa da paternidade, já obtida em juízo mediante prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, para privilegiar a verdade formal, afirmativa da paternidade presumida, representada pela coisa julgada anterior, constituída por presunção sem que realizado nenhum exame.

Nesse sentido, não se pode desconsiderar a verdade real obtida mediante prova científica, em perícia produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, privilegiando-se a verdade formal representada pela coisa julgada anterior, constituída sem que realizado nenhum exame.

O direito à verdade biológica, relativo à dignidade da pessoa humana, não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito ao reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, não se mostrando consentânea com este a imposição da paternidade quando, ausente invocação de vínculo afetivo, se sabe inexistente o vínculo genético, outrora reconhecido por presunção e atualmente afastado pela certeza obtida por resultado de exame de DNA.

Conforme já reconhecido pelo STJ, “Os direitos à filiação, à identidade genética e à busca pela ancestralidade integram uma parcela significativa dos direitos da personalidade e são elementos indissociáveis do conceito de dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de tutelá-los e de salvaguardá-los de forma integral e especial, a fim de que todos, indistintamente, possuam o direito de ter esclarecida a sua verdade biológica” (REsp 1.632.750/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 13/11/2017).

Nesse contexto, não deve prevalecer o óbice da coisa julgada formal constituída, por presunção, em outra demanda, em detrimento do direito fundamental ao conhecimento da identidade genética e da ancestralidade, relativo à personalidade e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição Federal (art. 1º, III), sob pena de se gerar situações de perplexidade.

Na esteira da jurisprudência hoje consolidada nos Tribunais superiores, tratando-se de ação de estado, na qual o dogma da coisa julgada deve ser aplicado com prudência, sob pena de se subverter a realidade, não se pode justificar a adoção da res iudicata, a pretexto de se garantir a segurança jurídica, quando isso possa criar uma situação aberrante entre o mundo fático-científico e o mundo jurídico.

Assim, dadas as circunstâncias dos autos, mostra-se viável a rediscussão da relação de parentesco mediante ação de cunho revisional, conforme previsto no art. 505, I, do CPC/2015. 

13.2.2. Resultado final.

É possível a excepcional relativização da coisa julgada de anterior ação de investigação de paternidade, na qual não foi realizado o exame DNA, ainda que por culpa (recusa) do pretenso pai, quando existente resultado negativo obtido em teste já realizado por determinação do próprio Judiciário.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as duas condenações.

AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

14.1.               Situação FÁTICA.

Venceslau ajuizou ação em face de operadora de plano de saúde na qual requereu o reconhecimento do direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, o que foi deferido pelo judiciário.

Porém, ao fixar os honorários advocatícios, o juízo somente levou em consideração a condenação da indenização por danos morais. Inconformado, o advogado de Venceslau interpôs recurso no qual sustenta que os honorários advocatícios devem incidir sobre as duas condenações.

14.2.               Análise ESTRATÉGICA.

14.2.1. Os honorários devem incidir sobre as duas condenações?

R: Exatamente!!!!

A controvérsia versa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos casos de condenação por danos morais e obrigação de fazer.

Os honorários sucumbenciais têm por finalidade remunerar o trabalho do profissional e consistem em direito autônomo. No caso de a condenação envolver as duas verbas – danos morais e obrigação de fazer (cobertura de tratamento médico), a jurisprudência do STJ está assentada no entendimento de que ambas devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Conforme decisões semelhantes, restou decidido que nas “sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022)”.

14.2.2. Resultado final.

Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as duas condenações.

RECURSO ESPECIAL

A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses.

REsp 1.462.840-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 21/5/2024.(Ed. Ext. STJ nº 20)

15.1.               Situação FÁTICA.

Jennifer, representada por sua mãe Lurdes, ajuizou ação em face de Vale Fertilizantes por alegada contaminação da água fornecida à sua residência por metais pesados. A empresa alegou vício de representação, uma vez que a menor não estaria representada conjuntamente por ambos os pais.

15.2.               Análise ESTRATÉGICA.

15.2.1. Pode ser só por um dos genitores?

R: Com certeza!!!

A questão que aqui se apresenta é se a parte, menor de idade, poderia ter ajuizado ação de indenização estando representada apenas por sua mãe, ou se seria necessário, no caso, que estivesse representada por seu pai também.

Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que afastou a preliminar de vício de representação processual da parte autora da ação de indenização, por entender que “Conforme o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, os absolutamente incapazes serão representados por seus pais nos atos da vida civil. No caso de o exercício do poder familiar ser da genitora, resta evidente que esta é legitimada para, sozinha, representar a incapaz em juízo”.

Por outro lado, a irresignação aponta dissídio jurisprudencial com relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual se entendeu que “A representação processual de menor em juízo é exercida conjuntamente pelos seus pais. Inteligência dos arts. 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 todos do CC, c/c o art. 8º do CPC”.

Inicialmente, da leitura dos artigos 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 todos do Código Civil e do art. 71 do CPC/2015 (art. 8º do CPC/1973), verifica-se que esses dispositivos não expressam, em sua literalidade, se a representação judicial dos filhos deve ser feita por ambos os genitores, ou então, se é possível que seja feita por apenas um deles.

Note-se que, não havendo disposição expressa exigindo que a representação seja feita de forma simultânea por ambos os genitores, as normas acima mencionadas devem ser interpretadas no sentido de garantir que os pais atuem em conjunto ou separadamente, conforme queiram, quando representando os filhos judicialmente.

Desse modo, é reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, mas a tese que deve prevalecer é, de fato, no sentido de que a representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores, ou então, separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou conflito de interesses.

15.2.2. Resultado final.

A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses.

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Informativo STJ Ed Extraordinária 20 Parte 1



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