Conteúdo liberado – Informativo STJ Ed Extraordinária 27 Parte 2 Comentado

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1.          Suspensão da ação penal por discussão cível sobre débito tributário

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal / Direito Tributário

Capítulo: Ação Penal e Prejudicialidade Cível

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

A suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária é admissível quando a demanda cível sobre o débito tributário apresenta plausibilidade e potencial repercussão penal.

AgRg no AREsp 2.667.847-RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.

Conteúdo-Base

???? CP, art. 116, I; CPP, art. 93.

???? A suspensão visa harmonizar os direitos do réu com os da acusação.

???? A discussão cível relevante pode levar à extinção da punibilidade.

???? A decisão se insere no prudente arbítrio do juiz.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se a ação penal deve ser suspensa diante de ação cível com potencial de reduzir ou extinguir o débito tributário.

⚖️ Para o STJ:

• A medida é legítima se houver plausibilidade da tese cível.

• A suspensão evita decisões penais dissociadas da realidade fiscal.

Como será Cobrado em Prova

???? A existência de ação cível sobre débito tributário não tem efeito sobre a ação penal.

❌ Errado. O STJ admite a suspensão quando a ação cível puder interferir na punibilidade.

???? É possível suspender a ação penal quando houver demanda cível plausível que possa extinguir ou reduzir o débito.

✅ Correto. Essa é a orientação firmada com base nos arts. 93 do CPP e 116, I do CP.

Versão Esquematizada

???? Suspensão da Ação Penal – Débito Tributário
???? CP, art. 116, I ???? CPP, art. 93 ???? Discussão cível plausível → pode suspender ???? Extinção da punibilidade = possível repercussão

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a definir se a pendência de ação cível que discute a redução do valor do débito tributário justifica a suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária.

     A suspensão da ação penal em virtude de controvérsia cível sobre o débito tributário é admissível, desde que haja plausibilidade na demanda cível e possível repercussão sobre a esfera penal, sendo tal providência facultada ao magistrado nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.

     No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a ação cível apresenta indícios concretos de possibilidade de redução do débito, o que poderia viabilizar o pagamento e, por consequência, a extinção da punibilidade, nos termos da legislação vigente.

     Conquanto a ação cível possa resultar tão somente na redução do valor devido, não se vislumbra óbice à suspensão da ação penal pelas instâncias ordinárias, notadamente em face da possibilidade de que referida redução enseje o pagamento integral do débito pelo réu, acarretando, em tese, a extinção da punibilidade. Dessarte, é irrefutável que a ação cível detém aptidão para dilatar o espectro de direitos do réu na ação penal, propiciando novas alternativas defensivas.

     Tal entendimento conduz à conclusão de que as instâncias ordinárias, fundamentadas nos princípios da prudência e da proporcionalidade, podem determinar a suspensão do feito criminal quando houver ação civil prejudicial, ainda que desta resulte, no máximo, a diminuição do débito tributário.

     Ademais, a suspensão da ação penal harmoniza os direitos do acusado com os direitos da acusação, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva também ficará impedida, na forma do art. 116, I, do Código Penal, enquanto perdurar a prejudicialidade.

2.        Progressão de regime e exigência de exame criminológico

Indexador

Disciplina: Execução Penal

Capítulo: Benefícios na Execução

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Ministério Público

Destaque

A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando fundada na prática de novo crime durante a execução penal, ainda que anterior à Lei 14.843/2024.

AgRg no HC 998.838-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.

Conteúdo-Base

???? LEP, art. 112; Súmulas 439/STJ e Vinculante 26/STF.

???? O exame pode ser exigido com motivação concreta.

???? A prática de falta disciplinar ou novo crime durante a execução autoriza o exame.

???? A nova lei não impede exigência fundada em fatos anteriores.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se a nova lei impede a exigência de exame em caso de infrações durante a execução da pena.

⚖️ Para o STJ:

• A exigência é válida se houver fundamentação concreta.

• A prática de novo crime sinaliza ausência de ressocialização.

Como será Cobrado em Prova

???? A exigência de exame criminológico é legítima quando houver registro de falta disciplinar ou novo crime durante a execução, mesmo se anterior à Lei 14.843/2024.

✅ Correto. A jurisprudência permite a medida com base em decisão fundamentada.

Versão Esquematizada

???? Exame Criminológico – Progressão
???? LEP, art. 112 ???? Novo crime ou falta disciplinar = fundamento ???? Lei 14.843/2024 não impede exame motivado ???? STJ: decisão deve ser concretamente fundamentada

Inteiro Teor

     A controvérsia gira em torno da possibilidade de imposição do exame criminológico para a progressão de regime do apenado por crime cometido antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.

     O Tribunal de Justiça recorrido, ao apreciar o recurso ministerial, deu-lhe provimento, cassando a progressão de regime concedida e determinando a realização do referido exame, argumentando que, mesmo antes da nova lei, o exame já era exigível nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do apenado do caso concreto.

     Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios.

     Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada“.

     O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

     É certo que a gravidade do crime cometido e o longo tempo de pena ainda a cumprir não justificam a realização do exame.

     Contudo, a prática de crime durante o cumprimento da pena indica ausência de comportamento adequado global na execução da pena.

     Com efeito, conforme boletim informativo de pena, o apenado cumpre a execução desde 21/1/2021, ainda que em estabelecimento penal diverso do que atualmente se encontra, tendo praticado crime em flagrante no dia 29/5/2023, ou seja, durante o cumprimento da pena, o que demonstra uma conduta audaciosa e repetitiva no mundo do crime. Ao invés de o reeducando aproveitar a chance para se ressocializar, reincidiu no crime.

3.        Representação no estelionato e manifestação inequívoca da vítima

Indexador

Disciplina: Direito Penal

Capítulo: Ação Penal

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Ministério Público

Destaque

O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação nos crimes de estelionato, sem necessidade de forma específica.

AgRg no AREsp 2.907.967-RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025.

Conteúdo-Base

???? CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 24.

???? A representação prescinde de formalismo.

???? O interesse da vítima se evidencia pelo ato de comparecer e relatar.

???? A jurisprudência admite qualquer manifestação inequívoca.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se o registro da ocorrência policial é suficiente para configurar representação válida.

⚖️ Para o STJ:

• Não se exige documento formal.

• O depoimento espontâneo da vítima demonstra sua vontade de ver o réu processado.

Como será Cobrado em Prova

???? A representação no crime de estelionato exige um mínimo de formalidade, mediante declaração por escrito com assinatura da vítima.

❌ Errado. A jurisprudência admite manifestação inequívoca por qualquer meio.

Versão Esquematizada

???? Representação – Estelionato
???? CP, art. 171, § 5º ???? CPP, art. 24 ???? Manifestação inequívoca = suficiente ???? STJ: ausência de formalismo exigido

Inteiro Teor

     A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a representação, como condição de procedibilidade, dispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima, a qual pode se materializar por meio de registro de ocorrência policial, comparecimento espontâneo à delegacia, depoimentos e demais atos que revelem interesse no prosseguimento da ação penal.

     Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ já decidiu que a representação não exige forma específica, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a persecução penal (REsp n. 1.485.352/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014).

     A doutrina especializada também reforça esse entendimento ao destacar que a finalidade da representação é permitir o consentimento da vítima para atuação estatal, não se exigindo formalidade específica para tanto.

     Nesse contexto, o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia, relatando os fatos e prestando depoimento, evidencia de forma clara e objetiva o desejo de ver o agente responsabilizado criminalmente, caracterizando representação válida. Isso porque a espontaneidade reforça a presunção de que havia, sim, vontade da vítima de dar início à persecução penal, afastando qualquer alegação de vício.

4.        Tráfico privilegiado e demonstração de dedicação à atividade criminosa

Indexador

Disciplina: Direito Penal

Capítulo: Tráfico de Drogas

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A apreensão de diversas porções de entorpecentes, associada à presença de petrechos utilizados no tráfico, demonstra dedicação à atividade criminosa e afasta a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

AgRg no HC 917.310-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Tema 1.139/STJ.

???? A causa de diminuição exige não integração à organização criminosa e ausência de habitualidade.

???? A diversidade e quantidade de drogas e o aparato típico do tráfico revelam dedicação profissional.

???? A condenação anterior não foi considerada, em atenção à tese do Tema 1139.

Discussão e Tese

???? O STJ avaliou a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado diante de provas da estrutura voltada ao comércio de drogas.

⚖️ Para o STJ:

• A materialidade reforça o dolo habitual na traficância.

• A exclusão da minorante prescinde de condenação anterior, desde que haja outros indícios da dedicação.

Como será Cobrado em Prova

???? O tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos de dedicação à traficância, como petrechos, variedade e quantidade de droga.

✅ Correto. O STJ reafirmou que esses elementos são suficientes para afastar a causa de diminuição.

???? A reincidência é condição necessária para afastar o tráfico privilegiado.

❌ Errado. A jurisprudência permite a exclusão do benefício com base em provas da atividade criminosa habitual.

Versão Esquematizada

???? Tráfico Privilegiado – Art. 33, § 4º
???? Tema 1.139/STJ ???? Petrechos + diversidade de droga → dedicação ???? Dispensa de condenação anterior ???? STJ: exclusão da minorante justificada

Inteiro Teor

     A figura do tráfico privilegiado pretende alcançar aqueles indivíduos que praticaram o delito de forma eventual, assim como as denominadas “mulas”, que realizam o transporte de drogas em pequenas quantidades.

     No caso dos autos, além da quantidade e da diversidade de drogas apreendidas na residência do réu, merecem consideração os demais objetos que estavam no local, tais como: balança, faca, estilete e tesoura com resíduos de cocaína, além de blocos com anotações.

     Nesse contexto, ainda que não se considere a condenação do réu pelo mesmo crime, nos termos do Tema n. 1.139 desta Corte Superior, essas circunstâncias demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus à figura do tráfico privilegiado.

5.        Invasão de terras públicas não exige violência

Indexador

Disciplina: Direito Penal / Direito Agrário

Capítulo: Crimes contra o Patrimônio Público

Área

Magistratura

Procuradorias

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

Para a configuração do crime de invasão de terras públicas, previsto no art. 20 da Lei 4.947/1966, não é necessário o uso de violência, bastando o dolo de ocupação indevida.

AgRg no REsp 2.112.091-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN 15/4/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 4.947/1966, art. 20; CP, art. 161.

???? O tipo penal exige apenas o dolo de invadir, não o uso de violência.

???? A interpretação gramatical do verbo “invadir” abrange ingresso clandestino ou indevido.

???? A exigência de violência não consta da redação legal.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se a ausência de violência descaracteriza o crime de invasão de terras públicas.

⚖️ Para o STJ:

• A descrição legal não exige violência.

• A ocupação dolosa é suficiente para caracterizar o tipo penal.

Como será Cobrado em Prova

???? A invasão de terra pública só se configura se praticada com emprego de violência.

❌ Errado. O STJ entende que basta o ingresso indevido com ânimo de posse.

Versão Esquematizada

???? Invasão de Terra Pública
???? Lei 4.947/1966, art. 20 ???? Verbo “invadir” = ocupação dolosa ???? Violência não é requisito ???? STJ: ingresso clandestino já tipifica

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.

     No caso, o Tribunal a quo considerou a conduta atípica porque “não ficou demonstrado que os acusados empregaram violência para ocupar os lotes destinados à reforma agrária”.

     Ocorre que o verbo núcleo do tipo é invadir, termo que encontra o seguinte significado no dicionário Michaelis: entrar à força, penetrar hostilmente em determinado lugar, apoderar-se, conquistar, tomar. Nota-se que o verbo nuclear do tipo não se reduz ao ingresso realizado por meio de atos violentos (entrar à força), podendo ocorrer por meio de atos clandestinos não perceptíveis ao possuidor num primeiro momento.

     Com efeito, é possível que alguém (um estranho) invada uma casa aproveitando-se do descuido de seus moradores, como, por exemplo, um portão aberto. Tal conduta não requer o emprego de qualquer ato violento e, ainda assim, configura invasão.

     Dessa forma, a intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não inclui tal elemento como necessário.

     Ademais, se o legislador pretendesse exigir o emprego de violência para a configuração do delito, teria inserido tal elemento na descrição do tipo, como o fez no delito de esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do CP).

     Portando, o tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do delito.

6.        Hipossuficiência e extinção da punibilidade pela multa

Indexador

Disciplina: Direito Penal

Capítulo: Extinção da Punibilidade

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A atuação da Defensoria Pública robustece a presunção de hipossuficiência, sendo suficiente para justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa não paga, desde que não infirmada por prova em contrário.

AgRg no REsp 2.139.228-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 6/6/2025.

Conteúdo-Base

???? CP, art. 51; Tema 931/STJ; ADI 3.150/STF.

???? A multa penal integra a condenação e sua inadimplência pode obstar a extinção da punibilidade.

???? Contudo, o STJ admite extinção se comprovada a incapacidade de pagamento.

???? A assistência da Defensoria gera presunção relativa de pobreza (iuris tantum).

Discussão e Tese

???? O STJ consolidou o entendimento sobre a presunção de hipossuficiência em execuções penais com multa inadimplida.

⚖️ Para o STJ:

• A presunção pode ser afastada por prova em contrário.

• A presença da Defensoria reforça a impossibilidade de pagamento da multa.

Como será Cobrado em Prova

???? O não pagamento da multa impede automaticamente a extinção da punibilidade.

❌ Errado. A jurisprudência permite a extinção, desde que demonstrada hipossuficiência.

???? A presença da Defensoria Pública no processo penal reforça a presunção de hipossuficiência do apenado.

✅ Correto. O STJ reconhece a presunção relativa como suficiente, salvo prova contrária.

Versão Esquematizada

???? Multa Penal e Hipossuficiência
???? Tema 931/STJ; ADI 3.150/STF ???? CP, art. 51 ???? Presunção de pobreza = iuris tantum ???? STJ: atuação da Defensoria reforça presunção

CUIDADO!

A alegação de hipossuficiência para extinção da punibilidade com inadimplemento da pena de multa requer a demonstração concreta da impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada.

AgRg no REsp 2.096.649-CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pela defesa é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa.

     O Tribunal de origem manteve a extinção da punibilidade, ante a presunção de hipossuficiência da apenada por ser assistida pela Defensoria Pública, aduzindo que “aliado a fatores como o elevado valor da pena de multa e a dificuldade das pessoas egressas do sistema prisional para obter trabalho e renda, presume-se a hipossuficiência da agravada e sua impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mesmo que de forma parcelada.”.

     Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema 931, firmou a tese no sentido de que “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.” (REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1/3/2024).

     Assim, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, alegada hipossuficiência pela defesa, caberia ao órgão julgador justificar concretamente a possiblidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme fundamenta artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.

     Ocorre que, no julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser “constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa – conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.” (ADI 7032, Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2024).

     Acrescentou ainda o STF, em sede de embargos de declaração, “para conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos”.

     Note-se que, conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

     Nesse contexto, no caso em análise, não há informações disponíveis sobre a situação financeira da apenada, que está sendo representado pela Defensoria Pública. É importante ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo, uma vez que, na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Assim, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

     Dessa forma, retomada a execução da pena de multa, deverá a apenada comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Ou, ainda, viabiliza-se “a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos”, conforme consignado na tese fixada na ADI 7032/DF.

7.        Busca domiciliar coletiva e nulidade das provas

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Capítulo: Provas Ilícitas

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Carreiras Policiais

Destaque

É ilícita a realização de buscas domiciliares coletivas, sem mandado e sem individualização do imóvel, ainda que motivadas por abordagem em flagrante, pois configuram devassa indiscriminada vedada pelo art. 243, I, do CPP.

REsp 2.090.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 7/4/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º e 243, I.

???? A proteção ao domicílio veda mandados ou diligências genéricas.

???? Mesmo a busca sem mandado exige fundadas razões específicas.

???? A chamada “varredura” em barracos vizinhos é vedada (fishing expedition).

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se é lícito o ingresso em domicílios múltiplos após abordagem com suspeita de tráfico.

⚖️ Para o STJ:

• A busca domiciliar depende de indícios individualizados de crime em imóvel certo.

• Varredura indiscriminada sem autorização judicial viola direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

Como será Cobrado em Prova

???? A tentativa de fuga e apreensão de dinheiro em via pública autoriza varredura policial em casas de certa região.

❌ Errado. O STJ veda buscas domiciliares coletivas sem individualização e sem mandado.

Versão Esquematizada

???? Busca Domiciliar Coletiva – Ilicitude
???? CF, art. 5º, XI; CPP, art. 243, I ???? Sem individualização → ilegal ???? Fishing expedition é vedada ???? STJ: provas derivadas são ilícitas

Inteiro Teor

     O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

     O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).

     É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

     A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.

     Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do julgamento do REsp 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.

     Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.

     No caso, policiais estavam em patrulhamento na região conhecida como “favela do coruja” quando avistaram o paciente e outro indivíduo. Diante da aproximação policial, os dois tentaram empreender fuga e, por essa razão, foram revistados. Com o acusado foi encontrada certa quantia em dinheiro e com o outro indivíduo nada foi encontrado. O réu supostamente haveria confessado em caráter informal que o dinheiro era advindo do tráfico (“recolha da biqueira”).

     Em seguida, os policiais entraram na viela e promoveram “averiguação pelos barracos próximos”, ou seja, fizeram uma “varredura na viela atrás das drogas“. Durante essa diligência, “no interior de um ‘barraco’ com a porta encostada”, encontraram as porções de droga descritas na denúncia.

     Nota-se, portanto, que a busca pessoal inicialmente empreendida pelos policiais foi válida, tendo em vista que a tentativa de fuga é motivo idôneo para a abordagem policial, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 18/4/2024).

     Todavia, não há permissivo ou fundamento legal para que os policiais promovessem varredura nos “barracos próximos”.

     A saber, a apreensão de dinheiro em espécie com o denunciado em via pública não autoriza, por si só, a realização de buscas generalizadas e coletivas em todas as residências das proximidades do local da abordagem.

     O ingresso em domicílio depende de fundadas razões de flagrante delito dentro de residência previamente identificada ou da prévia obtenção de mandado judicial relacionado a uma residência devidamente identificada, do que não se tem notícia nos autos. Se após uma busca pessoal em via pública há a apreensão de corpo de delito, o ingresso em domicílio do indivíduo revistado pressupõe indícios prévios da existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, isto é, depende de indicativo concreto de que a sua casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento.

     Ao normatizar a expedição de mandado judicial de busca domiciliar, o art. 243, I, do CPP exige que nele se indique, “o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem”.

     Dessa forma, nem mesmo por ordem judicial é possível a realização de buscas coletivas, é dizer, de “varreduras” de várias residências de uma região, tendo em vista que é obrigatório que conste do mandado judicial de busca o endereço particularizado em que a diligência deverá ser cumprida (CPP, art. 243, I).

     Tal exigência implica a vedação à expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, a saber, para o ingresso em todas as casas de determinada região, indistintamente.

     Logo, essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas – verdadeiras fishing expeditions -, decorrente do art. 243, I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente.

     Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter autoexecutório.

     Inviável, por isso, que a polícia, sem mandado, ingresse em domicílios indeterminados à procura de drogas – algo que, desde 1941, nem mesmo um juiz pode validamente autorizar.

     Assim, embora a busca pessoal haja sido lícita em razão da tentativa de fuga, foi ilícito o ingresso subsequente em todos os domicílios existentes nas proximidades do local da abordagem, pois inviável a execução de varredura domiciliar coletiva e indiscriminada. Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência.

8.       Busca pessoal por guardas florestais e flagrante delito

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Capítulo: Flagrante e Diligências

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Carreiras Policiais

Destaque

É lícita a busca pessoal realizada por guarda florestal em local ermo e de caça frequente, quando há fundada suspeita e se configura flagrante delito.

AgRg no AREsp 2.521.522-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025

Conteúdo-Base

???? CPP, arts. 301 e 302.

???? Qualquer do povo pode prender em flagrante.

???? Guarda florestal atua dentro de sua atribuição legal em área de conservação.

???? A presença de indícios típicos de caça justifica a revista veicular.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou a legalidade de abordagem e busca realizada por guardas florestais.

⚖️ Para o STJ:

• A abordagem foi legal, pois baseada em fundadas suspeitas no exercício de fiscalização ambiental.

• Não houve invasão de competência nem violação de garantias.

Como será Cobrado em Prova

???? Fundada suspeita em contexto típico de caça autoriza busca realizada por agentes ambientais.

✅ Correto. O STJ reconheceu a legalidade da abordagem com base no CPP.

Versão Esquematizada

???? Busca por Guardas Florestais
???? CPP, arts. 301 e 302 ???? Flagrante delito → qualquer do povo ???? Suspeita em unidade de conservação = válida ???? STJ: ato lícito e proporcional

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a determinar se houve ilicitude na abordagem realizada por guardas florestais, que flagraram o réu em prática delituosa durante fiscalização de rotina no interior de unidade de conservação.

     Na espécie, guardas florestais depararam-se com o carro do acusado em local ermo, escuro e comumente frequentado por caçadores em unidade de conservação, o que constitui justa causa para a busca veicular, a qual foi autorizada pelo réu.

     Realizada a revista, os guardas encontraram no porta-malas do veículo uma espingarda, sem documentação e os cartuchos, além de objetos utilizados normalmente na caça.

     Com efeito, extrai-se do artigo 301 do Código de Processo Penal que qualquer do povo poderá prender quem quer se encontre nas hipóteses de flagrância do artigo 302, e que as autoridades policiais têm o dever de realizar o flagrante.

     Assim, embora a guarda florestal não se enquadre no conceito de “autoridade policial”, inequivocamente tem aptidão para realizar o flagrante facultativo.

     De fato, não houve investigação por parte dos guardas para repressão do delito, os quais, nesse caso sim, estariam extrapolando suas atribuições.

9.        Impedimento de magistrado e atuação na mesma instância

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Capítulo: Impedimentos e Suspeições

Área

Magistratura

Destaque

Não há impedimento de desembargadores que atuaram anteriormente no mesmo feito se sua atuação se deu dentro da mesma instância e não como juízes de outra instância.

AgRg no REsp 2.151.152-SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.

Conteúdo-Base

???? CPP, art. 252, III.

???? O rol de impedimentos é taxativo.

???? O impedimento exige atuação prévia em instância diversa.

???? A atuação continuada na mesma instância não configura impedimento.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou se há impedimento quando os julgadores atuaram no mesmo processo em fases anteriores.

⚖️ Para o STJ:

• O impedimento só ocorre se o magistrado tiver atuado em instância diversa.

• Atuação na mesma instância, em fases diferentes, não gera nulidade.

Como será Cobrado em Prova

???? Não é impedido o desembargador que atuou no inquérito como relator e depois julga a apelação no mesmo tribunal.

✅ Correto. O impedimento exige mudança de instância, não apenas de fase.

???? As causas de impedimento do CPP não se aplicam quando a atuação anterior foi na mesma instância do julgamento.

✅ Correto. O STJ reafirma que o art. 252, III, do CPP tem interpretação restritiva.

Versão Esquematizada

???? Impedimento – Mesma Instância
???? CPP, art. 252, III ???? Rol taxativo ???? Mesma instância ≠ impedimento ???? STJ: atuação anterior não impede julgamento

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do Código de Processo Penal torna impedidos os Desembargadores do Tribunal de origem para julgar apelação quando, em fase processual anterior, atuaram no mesmo feito com competência por prerrogativa de função de investigado-acusado cujo mandado eletivo de prefeito extinguiu-se no curso do feito.

     O artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que não poderá exercer jurisdição no processo o magistrado que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

     Como é de amplo conhecimento, as hipóteses de impedimento encontram-se previstas em rol taxativo elaborado pelo próprio legislador. O caráter numerus clausus de tal elenco decorre do fato de que todas as hipóteses previstas no art. 252 do referido diploma processual constituem exceção ao princípio do juiz natural.

     Nessa linha, consolidou-se a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal não admite interpretação ampliativa, razão pela qual não há impedimento do Magistrado que atuou anteriormente no feito, porém, na mesma instância (AgRg no HC 457.696/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 27/08/2019).

     Assim, não há impedimento de magistrados que atuaram anteriormente no feito, porém, na mesma instância.

10.        Atualização monetária de depósitos judiciais na Justiça Federal

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal / Direito Financeiro

Capítulo: Depósitos Judiciais e Correção

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Aplica-se a taxa SELIC como índice de correção monetária para os depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, inclusive em feitos criminais de competência da Justiça Federal.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN 19/3/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 14.973/2024, arts. 35 e 41; ADI 5090/STF.

???? A TR é índice prefixado, desvinculado da inflação.

???? A SELIC reflete com mais fidelidade a perda inflacionária.

???? A nova lei expressamente aplica-se a feitos criminais (art. 35, §5º, II).

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu a substituição da TR pela SELIC para atualização de valores bloqueados em processos criminais da Justiça Federal.

⚖️ Para o STJ:

• A TR não reflete a inflação e impõe ônus indevido ao acusado.

• A SELIC deve ser utilizada como índice de correção, conforme a nova legislação e a jurisprudência do STF.

Como será Cobrado em Prova

???? A TR continua sendo o índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais criminais, salvo se houver decisão judicial específica.

❌ Errado. A Lei 14.973/2024 determinou a aplicação da SELIC como índice, inclusive para processos criminais.

Versão Esquematizada

???? Correção de Depósitos Judiciais – Justiça Federal
???? Lei 14.973/2024 ???? TR ≠ inflação → índice inadequado ???? SELIC = índice oficial ???? STJ: aplicável em processos criminais federais

Inteiro Teor

     A Lei n. 14.973/2024 consolidou o regramento já contido nas Leis n. 9.703/1998 e 12.099/2009 acerca dos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, determinando a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária nos artigos 35 e 41, e seus respectivos parágrafos, havendo previsão expressa de aplicabilidade desse novo regramento “aos feitos criminais de competência da Justiça Federal” (art. 35, § 5º, inciso II).

     Nesse sentido, no julgamento da ADI n. 5.090, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que a Taxa Referencial (TR) é um índice prefixado a partir de critérios técnicos desvinculados da inflação do período.

     Portanto, uma vez que a TR é calculada antes de a inflação ocorrer, por óbvio não capta a sua variação, havendo completa desvinculação entre a remuneração oficial da caderneta de poupança e a evolução dos preços na economia.

     Com efeito, a atualização dos depósitos judiciais pela TR impõe um duplo ônus à parte acusada, seja por impossibilitá-la de livremente dispor sobre os valores judicialmente constritos, seja porque a TR não repõe minimamente a inflação do período.

     Assim, deve ser utilizada a taxa SELIC como índice de correção monetária para os valores oriundos de depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal.

11.       Monitoramento eletrônico de pessoa em situação de rua

Indexador

Disciplina: Execução Penal

Capítulo: Regimes de Cumprimento de Pena

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Ministério Público

Destaque

É válida a imposição de monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mesmo quando se trata de pessoa em situação de rua, desde que a medida seja justificada pelas circunstâncias do caso.

AgRg no HC 960.729-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025.

Conteúdo-Base

???? LEP, arts. 122 e 146-B; CF, art. 5º, XLIX.

???? A monitoração eletrônica visa garantir a rastreabilidade do apenado.

???? A situação de rua, por si só, não inviabiliza a medida.

???? A reincidência e o histórico de violência justificam o controle eletrônico.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou a legalidade da imposição de tornozeleira eletrônica a pessoa em situação de rua em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado.

⚖️ Para o STJ:

• A condição social deve ser considerada, mas não impede o monitoramento se houver justificativa concreta.

• É possível viabilizar o cumprimento da medida por meio de equipamentos públicos de apoio à população em situação de rua.

Como será Cobrado em Prova

???? A imposição de tornozeleira eletrônica a pessoa em situação de rua é válida se houver elementos que a justifiquem e viabilidade de cumprimento.

✅ Correto. O STJ entende que a medida é possível, desde que não inviabilize o cumprimento da pena.

Versão Esquematizada

???? Monitoração Eletrônica – Situação de Rua
???? LEP, arts. 122 e 146-B ???? Reincidência + crimes com violência → justifica medida ???? Carregamento viável em rede pública ???? STJ: medida válida com fundamentação específica

Inteiro Teor

          O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para restabelecer a monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado ao apenado.

     Com efeito, no caso, apesar de se tratar de pessoa em situação de rua, o que merece consideração especial sobre sua condição, o apenado já foi condenado por crimes cometidos com violência e grave ameaça, os quais ocorreram justamente enquanto cumpria pena em regime semiaberto.

     Assim, a utilização da tornozeleira eletrônica é essencial para sua localização e identificação de suas atividades a fim de garantir que a pena está sendo cumprida corretamente.

     Por fim, é importante destacar que o carregamento da tornozeleira poderá ser realizado nos equipamentos públicos de assistência à população em situação de rua, não se tratando de obstáculo instransponível para o cumprimento da condição.

Fonte: Estratégia Concursos

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