Acesse o conteúdo completo – Instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Olá pessoal! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Compreender a normativa em relação à instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Concluir com considerações finais.
Desta forma, tendo como base o texto da Reforma Tributária aprovada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a instituição do IBS e da CBS.
Instituição do IBS e da CBS na Reforma Tributária
A reforma tributária trouxe grandes mudanças no arcabouço tributário nacional, e por isso mesmo, prevê também que todas essas modificações ocorrerão de forma gradual, com prazos devidamente estabelecidos.
Talvez a principal inovação seja a criação de dois novos tributos:
- IBS – Imposto sobre Bens e Serviços;
- CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços
Estas duas novas taxações irão, na verdade, substituir alguns outros tributos existentes atualmente, que deixarão de existir e darão lugar para o IBS e a CBS. Logo, teremos, no geral, uma redução na quantidade de tributos, visando assim otimizar o sistema fiscal no Brasil.
Nesse sentido, tendo em vista que a Constituição Federal exige que a devida criação de um tributo deve ocorrer por meio de lei, este papel foi exercido pela lei complementar 68/2024, que formalizou a reforma tributária, que durante muito tempo foi debatida e finalmente foi consumada.
Sendo assim, vejamos o que diz a norma sobre a instituição do IBS e da CBS na reforma tributária, e que certamente será cobrado em diversas provas da área fiscal:
Art. 1º Ficam instituídos:
I – o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União, de que trata o art. 195, inciso V, da Constituição Federal.
Uma pausa aqui, porque a competência de cada um desses tributos é fundamental saber, já que estamos falando da instituição do IBS e da CBS!! Então, memorize:
- O IBS é tributo de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal. Atente-se que a União não participa do IBS;
- Já a CBS é de competência somente da União, sem qualquer interação de Estados, Municípios e DF.
Voltando agora ao texto legal, para entendermos alguns conceitos iniciais essenciais em relação à instituição do IBS e da CBS…
Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se (relacionados à instituição do IBS e da CBS):
I – bem: qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito;
II – fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação de serviço;
III – fornecedor: aquele que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento, tais como:
a) pessoa jurídica;
b) entidade sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento;
c) pessoa física;
IV – adquirente:
a) aquele obrigado ao pagamento ou à contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
b) nos casos de pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento pelo fornecimento de bem ou serviço; e
V – destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
Por fim, preste muita atenção neste parágrafo único que acabamos de ver sobre IBS e CBS, pois, equipara-se a bem material apenas as energias que possuam algum valor econômico, logo, se a energia não possuir valor econômico, não será equiparada a bem material para fins de tributação. Certamente as bancas irão utilizar esse trecho da lei para elaborar pegadinhas! Fique atento!
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema instituição do IBS e da CBS na reforma tributária, constantes no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre instituição do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos