Acesse o conteúdo completo – IPM para PM-TO: entenda mais!
QAP, futuro papa mike?! Espero que você esteja muito bem e bastante motivado com seus estudos! Nesta oportunidade, falaremos sobre o Inquérito Policial Militar (IPM) para PM-TO, a qual – certamente – será uma temática que aparecerá em seu certame.
Preliminarmente, compreenda que o IPM é um procedimento administrativo que possui caráter persecutório e preparatório para a ação penal militar. Nesse contexto, trata-se de uma forma de atividade investigativa, que a polícia judiciária militar (PJM) conduz, com o intuito de reunir elementos que confirmem tanto a materialidade delitiva quanto a autoria do crime (infrações penais previstas no Código Penal Militar – CPM – e na legislação penal correlata).
- Inclusive, o Art. 9º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), diz que o IPM visa a apuração sumária de fatos que configurem crime militar e a autoria. Logo, em razão do seu viés inquisitório, destina-se a, primordialmente, reunir elementos necessários à propositura da ação penal, embora seja dispensável.
- Ademais, durante o desenrolar do procedimento, realizam-se diversas diligências, a exemplo de exames, perícias e avaliações técnicas, que são cruciais para o relatório do IPM.
- Por fim, entenda que a materialidade delitiva se refere à prova da existência do crime militar, sendo este um dos principais focos do IPM.
Além disso, compreenda que a responsabilidade pela condução do IPM, em regra, recai sobre os Comandantes das Organizações Militares (OM).
Por sua vez, os destinatários do IPM são, em primeiro lugar, o Ministério Público, que recebe os autos para análise e decisão sobre a possível Denúncia. Enquanto, em segundo plano, o juiz competente, pois será responsável por avaliar os pedidos de medidas cautelares e pelo recebimento da denúncia.
Para encerrarmos essas noções iniciais, saiba que o IPM também busca garantir os direitos do acusado, bem como construir um processo que reflita a busca pela verdade formal.
Características do IPM para PM-TO
A princípio, o IPM se caracteriza por um conjunto de diretrizes que garantem sua eficácia como instrumento de apuração de crimes no âmbito militar. Sendo assim, o IPM para PM-TO possui características essenciais que o definem e orientam seu funcionamento, garantindo a sua eficiência nas investigações.
Nesse sentido, compreenda algumas características que passaremos a expor:
- Escrito (art. 21 do CPPM): o procedimento deve ser formalmente documentado, tornando-se um elemento assecuratório da prova. Logo, a documentação escrita contribui para a transparência e possibilita uma melhor análise dos dados coletados durante a investigação;
- Sigilosidade (art. 16 do CPPM): durante a fase investigativa, o sigilo é crucial para evitar a interferência externa que poderia comprometer a eficiência da apuração;
- Oficialidade: significa que somente o Estado tem a prerrogativa de conduzi-lo;
- Oficiosidade: a autoridade militar possui o dever de instaurar o inquérito assim que tomar conhecimento de um ato criminoso, não sendo necessária a provocação de outra parte para que a investigação inicie;
- Autoritariedade: o encarregado do IPM detém o poder de determinar que quaisquer pessoas ou autoridades prestem informações relevantes para a investigação;
- Indisponibilidade: a autoridade que inicia o inquérito não pode simplesmente arquivá-lo sem a devida conclusão das investigações. Isso garante que todos os atos praticados sejam devidamente investigados e analisados até seu desfecho;
- Inquisitivo: destina-se exclusivamente à investigação, sem a incidência do caráter acusatório;
- Dispensável: é possível que se apresente a Denúncia independentemente da realização de um IPM, embora esse não seja o procedimento padrão.
Para terminar, saiba ainda que a atuação do Ministério Público (MP) no âmbito do IPM é um tema controverso.
- Para o Superior Tribunal Militar (STM), a investigação direta pelo MP é inadmissível, o que poderia acarretar o trancamento da ação penal.
- Para o Supremo Tribunal Federal (STF), o MP pode investigar qualquer delito.
Formas de início, encarregado e escrivão do IPM para PM-TO
Em primeiro lugar, a instauração do IPM, conforme Art. 10 do CPPM, pode ocorrer em diversas situações, seguindo rigorosos protocolos que asseguram a legalidade e a hierarquia militar, a saber:
- Portaria, que pode ser emitida de ofício pela autoridade militar responsável pela jurisdição onde a infração foi cometida;
- Determinação da autoridade militar superior, em situações de urgência, o que permite uma comunicação rápida por via telegráfica ou radiotelefônica. Contudo, exige-se posteriormente a ratificação dessa comunicação por meio de ofício, assegurando que todos os procedimentos sejam devidamente formalizados;
- Requisição do Ministério Público, que pode determinar a instauração para investigar infrações penais de interesse castrense.
- Decisão do Superior Tribunal Militar, que pode determinar o seu início, conforme previsto no Art. 25 do CPPM;
- Requerimento da parte ofendida ou de quem a represente legalmente, assim como em razão de uma representação autorizada por pessoas que tenham conhecimento de infrações que devam ser apuradas pela Justiça Militar;
- Por fim, instaura-se o inquérito também com base em indícios provenientes de sindicâncias realizadas na esfera disciplinar-militar que indiquem a existência de uma infração penal.
Em segundo lugar, entenda que o encarregado do IPM para PM-TO, sempre que possível, será um oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente. Todavia, em casos de crime relacionado à segurança nacional, a responsabilidade deve recair preferencialmente sobre um oficial superior.
- A todo modo, sedimente que o encarregado sempre será algum Oficial, mas nunca uma praça;
- Inclusive, as praças especiais, como Cadete e Aspirante a Oficial, não podem ser encarregados em IPM.
Em terceiro lugar, o escrivão do inquérito pode ser designado pelo encarregado do inquérito ou pela autoridade que o delegou.
- Se o indiciado for oficial, será um oficial subalterno, primeiro ou segundo tenente;
- Nos demais casos, será um sargento, subtenente ou suboficial.
Medidas preliminares, formação e prazo do IPM
No contexto do IPM para PM-TO, as medidas preliminares são fundamentais para o correto andamento do Inquérito Policial Militar (IPM). Nesse condão, o art. 12 do CPPM delineia ações primordiais, a exemplo da apreensão de objetos relacionados ao fato e a prisão do infrator.
Outrossim, uma vez iniciada a investigação, a formação do IPM se dá pela responsabilidade do encarregado, que deve seguir uma série de passos, previstos no artigo 13 do CPPM. Entretanto, entenda que a ordem dessa formação é sugestiva, e não taxativa. Inclusive, trata-se de um rol aberto, uma vez que outros elementos podem compor o IPM.
Ademais, o prazo para a conclusão do IPM também é um ponto central para os seus estudos, uma vez que há bastante diferença em relação ao processo penal comum. De acordo com o artigo 20 do CPPM, estipula-se que a investigação deve ser finalizada no período de 20 dias, caso o indiciado esteja preso, e em 40 dias, se estiver em liberdade.
- A contagem tem início a partir da execução da ordem de prisão ou da instauração do inquérito, respectivamente.
Além disso, é possível uma prorrogação de até 20 dias, caso não sejam concluídos os exames e perícias necessários ou surjam diligências que justifiquem a continuidade do trabalho investigativo. No entanto, limita-se essa prorrogação, podendo ocorrer apenas em situações excepcionais.
- O CPPM prevê que, além dessa prorrogação, não há possibilidade de novos alongamentos, exceto em casos de dificuldades insuperáveis, consoante avaliação do juiz competente, após o seu encaminhamento.
- Documentos e laudos que não se encerrem dentro deste período, serão remetidos posteriormente ao juízo.

Considerações finais
Para concluir a temática relativa ao IPM para PM-TO, entenda que no relatório final, o qual concentra as diligências investigativas realizadas desde a sua instauração até a sua conclusão, possui caráter minucioso e detalhado, conforme estabelece o artigo 22 do CPPM.
- O encarregado deve descrever todas as diligências investigativas, incluindo as testemunhas ouvidas e os resultados obtidos.
Além disso, ao final do relatório, deve-se fazer uma avaliação sobre a existência de infrações disciplinares ou indícios de crime, inclusive, avaliando a viabilidade de representação, ou não, acerca da prisão preventiva do indiciado.
- Sendo a abertura do inquérito advinda de delegação, o encarregado deve enviar o relatório à autoridade que lhe delegou essa tarefa. Essa autoridade, por sua vez, poderá homologar ou não a solução apresentada, aplicar penalidades em caso de infração disciplinar apurada, ou ainda determinar novas diligências, se necessário. Todavia, caso a autoridade que delegou não concorde com a solução apresentada no relatório, ela tem a prerrogativa de avocar o inquérito, podendo adotar uma solução diferente;
- Após a elaboração do relatório, encaminha-se o procedimento ao Ministério Público (MP), que então avaliará se existem elementos suficientes para o ajuizamento da Denúncia.
Por fim, o artigo 24 do CPPM estipula que a autoridade militar não tem o poder de arquivar os autos do IPM, mesmo que os resultados indiquem a inexistência de crime ou a inimputabilidade do indiciado.
- Apenas o juiz militar, mediante pedido do MP, tem autoridade para determinar o arquivamento do IPM.
Diante disso, desejo-te perseverança nessa jornada, bem como conte conosco para o seu engrandecimento, sobretudo para a conquista da sua aprovação!
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Fonte: Estratégia Concursos