Conteúdo liberado – Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) para o concurso do TJ-SP

Acesse o conteúdo completo – Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) para o concurso do TJ-SP



Baixar apostila para concurso

Neste artigo, vamos tratar dos artigos 3º ao 19, referente aos Juizados Especiais Cíveis (JECs) – Lei nº 9.099/95 para o concurso do TJ-SP. O Juizado Especial é um órgão judicial destinado a processar e julgar, de forma célere e objetiva, as causas consideradas de menor complexidade, tendo por objetivo principal a conciliação das partes.

O objetivo da Lei dos Juizados Especiais é dar efetividade ao art. 98, inciso I, da Constituição Federal, o qual prevê a instituição de juizados especiais, providos por juízes togados ou leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade.

No concurso do Tribunal de Justiça, cobra-se especificamente o conteúdo dos artigos 3º ao 19 da referida lei, que estabelecem a competência, a estrutura, as regras procedimentais e os mecanismos de solução consensual dos conflitos. Por meio desses dispositivos, o legislador buscou conciliar a efetividade da tutela jurisdicional com a preservação dos princípios da celeridade e da simplicidade processual, sem afastar as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Competência dos Juizados Especiais

Conforme dispõe a lei, em seu art. 3º, o Juizado terá competência para processar e julgar as causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda 40 salários mínimos, as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao montante mencionado acima.

Além disso, ficam excluídas da competência do JEC as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, conforme § 2º do art. 3º.

O art. 4º, por sua vez, dispõe sobre a competência territorial, privilegiando a facilitação do acesso ao Judiciário, ao estabelecer que a ação pode ser proposta no foro do domicílio do réu, do local onde este exerça atividade profissional ou mantenha estabelecimento, ou do local onde o ato ou fato tenha ocorrido.

A definição de competência reflete a preocupação do legislador em reservar aos Juizados demandas cuja simplicidade material e processual permita a adoção de um rito célere e informal.

Estrutura e Composição dos Juizados Especiais

Os artigos 5º a 8º disciplinam a composição e a organização dos Juizados Especiais. Os JECs são compostos por juízes togados, aos quais compete a condução do processo e a prolação da sentença, e podem contar com juízes leigos, que auxiliam na colheita de provas e elaboração de minutas decisórias, sempre sob supervisão do magistrado togado.

Ademais, conforme dispõe o art. 6º, o juiz adotará, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

O art. 7º traz as figuras dos conciliadores e dos juízes leigos. Esses são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros preferencialmente entre os bacharéis em Direito, e os segundos entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

O conciliador é a pessoa responsável por conduzir a audiência de conciliação e estimular o acordo entre as partes. Sua atuação é pautada pela imparcialidade e pela busca de soluções consensuais, em consonância com o art. 2º da lei.

O parágrafo único do art. 7º traz uma restrição a atuação dos juízes leigos, que ficam impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais enquanto desempenharem suas funções.

O art. 8º, caput, por seu turno, enumera quem não pode ser parte no JEC: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Já o § 1º indica quem pode ser parte: as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e as sociedades de crédito ao microempreendedor.

juizados especiais

Procedimento nos Juizados Especiais

O procedimento previsto nos artigos 9º a 19 busca reduzir formalidades e incentivar a autocomposição. A petição inicial pode ser apresentada oralmente, sendo reduzida a termo pela secretaria, e, nas causas de valor até vinte salários mínimos, é facultado às partes litigar sem advogado (art. 9º).

O mandato do advogado pode ser outorgado verbalmente, salvo nos casos que exijam poderes especiais. Quando o réu for pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.

O art. 10, ponto recorrente em provas, dispõe que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, admitindo-se, contudo, o litisconsórcio.

Os atos processuais são públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

De acordo com o § 2º do art. 14 da referida lei, é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Além disso, os pedidos poderão ser alternativos ou cumulados, desde que conexos e cuja soma não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos.

Citação e Audiência nos Juizados Especiais

A citação, preferencialmente, ocorre de forma pessoal, e o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de arquivamento ou revelia. A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, podendo ser proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º).

No Juizado Especial Cível, não se admite a citação por edital. Portanto, caso não seja possível realizá-la por outro meio, o processo deve ser remetido à Justiça Comum.

O art. 16 institui a audiência de conciliação como etapa inicial obrigatória. Essa audiência deverá ser designada no prazo de 15 dias, salvo quando a composição não for possível. A audiência de instrução e julgamento observa a oralidade e a informalidade, concentrando os atos para evitar dilação indevida.

Por fim, as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo. Sendo consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Art. 19, § 2º).

Lembre-se de que é essencial que o aluno leia e releia os artigos da Lei nº 9.099/95 para o concurso do TJ-SP. Isso é necessário para fixar bem as normas que serão cobradas.

Considerações finais

Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Lei nº 9.099/95 para o concurso do TJ-SP, trazendo muitas informações sobre o tema. Conforme a data de realização das provas se aproxima, você também precisa se dedicar mais nos estudos!

Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos Abertos

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) para o concurso do TJ-SP



Baixar apostila para concurso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sair da versão mobile