Conteúdo liberado – Jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP

Acesse o conteúdo completo – Jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP



Baixar apostila para concurso

Opa, bom te ver por aqui!! Para este material do Estratégia Concursos pretendemos digerir um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP
Jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP

Elevando o nosso aprendizado, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Desse modo, tendo como referência a Lei estadual nº 13.457/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP. 

Jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP 

Ao analisar diversos casos distintos todos os meses, os órgãos de julgamento do PAT (Processo Administrativo Tributário) acabam proferindo decisões a serem cumpridas. 

Por mais que os casos tratem de sujeitos passivos diferentes e questões específicas diferentes, muitos deles possuem similaridades não apenas em relação ao tributo debatido, mas também no que diz respeito às causas da taxação e às nuances que envolvem aquele processo. 

Nessa linha, as decisões impostas, em diferentes processos, acabam por conter convergência, por ter sido avaliada uma idêntica ou parecida discussão. Assim, é possível que inúmeros casos parecidos sejam analisados no decorrer dos anos. 

Com isso, quando isso acontece, quando várias decisões são proferidas numa mesma linha de raciocínio, forma-se o que chamamos de jurisprudência, que, apesar de ser muito comum essa expressão no Poder Judiciário, principalmente pelas jurisprudências expressadas pelos Tribunais Superiores, mais precisamente STF e STJ, é possível que sejam também formadas jurisprudências no âmbito administrativo. 

Tendo sido uma jurisprudência repetidamente utilizada como base para a tomada de decisões, pode, essa jurisprudência, ser transformada em súmula, o que faz com que passe a ser vinculante para a esfera que a posicionou. Assim, uma jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP é impositiva para os órgãos de julgamento inseridos no PAT, não podendo, dessa forma, ser afastada por qualquer julgador. 

Evidentemente, há todo um requisito a ser observado e todo um trâmite a ser seguido para que uma jurisprudência seja declarada uma súmula, pois, como já dissemos antes, a jurisprudência só surge quando uma mesma decisão é repetida em diversos casos similares, por ser algo corriqueiro, comum de acontecer. Com tantas repetições, para padronizar uma linha de atuação dentro do tribunal, aquela jurisprudência é então transformada em súmula, para que os julgadores ou órgãos de julgamento passem a, obrigatoriamente, adotar a mesma linha de decisão, evitando assim que casos parecidos venham a ter decisões diferentes apenas por terem sido analisados por julgadores distintos. 

As súmulas, portanto, tem a função de uniformizar decisões, evitando distorções e vinculando a aplicação de jurisprudências para determinados casos. 

Dessa maneira, vamos acompanhar pontos essenciais da lei 13457/2009 sobre jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP: 

Art. 52. A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram. 

§ 1º A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo. 

§ 2º A súmula poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no “caput” e no § 1º deste artigo. 

atenção

Antes de encerrar nosso material sobre jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP, compreenda ainda que o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas deverá convocar sessão para julgamento de proposta de súmula no mínimo uma vez por ano, desde que haja proposta de súmula apresentada no período. Perceba, então, que há uma quantidade mínima de sessões para analisar propostas de súmulas durante o período de um ano, mas não há uma quantidade máxima exigida por lei. Logo, o presidente do Tribunal de Impostos e Taxas pode convocar quantas sessões considerar necessárias para analisar essas propostas, sem limite máximo de sessões, havendo somente limite mínimo. Cuidado com as pegadinhas, ok! 

Passamos, portanto, pelo tema jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

Concursos abertos 

Concursos 2025 

Concursos 2026 

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Jurisprudência objeto de súmula para SEFAZ/SP



Baixar apostila para concurso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sair da versão mobile