Acesse o conteúdo completo – Lei penal no espaço para o TCE-SC
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Lei penal no espaço para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).
Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!

Lei penal no espaço para o TCE-SC
Princípio da territorialidade (temperada)
Quando falamos em Lei penal no espaço, estamos nos referindo à aplicação da lei penal tomando como base o território de sua aplicação.
Há também outros critérios que ajudam a definir qual lei penal será aplicada, tais como a nacionalidade do agente ou da vítima, a bandeira utilizada, dentre outros.
Como regra, o nosso Código Penal adotou o princípio da territorialidade. Ou seja, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, conforme o artigo 5º do Código Penal.
No entanto, esse mesmo artigo 5º do CP dispõe que a aplicação da lei penal brasileira dar-se-á “sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional”.
Diante dessas ressalvas, a doutrina entende que nosso ordenamento jurídico adotou a chamada territorialidade temperada, admitindo nos crimes cometidos no nosso País exceções previstas em convenções, tratados e regras de direito internacional.
Rogério Sanches Cunha (2021) leciona que, em virtude dessa mitigação à territorialidade, permite-se a aplicação de lei estrangeira a fato praticado em território brasileiro, fenômeno conhecido como intraterritorialidade, que pode ser notado na imunidade diplomática, por exemplo.
Entretanto, o autor explica que a intraterritorialidade não se confunde com a chamada extraterritorialidade (que veremos à frente), na qual a lei penal brasileira alcança condutas praticadas no estrangeiro, tendo como fundamento outros princípios.
O que é considerado território nacional?
Para além do território nacional conhecido por nós e positivado na Constituição Federal, os §§ 1º e 2º do art. 5º do CP dispõem sobre a extensão do território nacional:
§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
O artigo 6º do Código Penal dispõe que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Portanto, dizemos que o Código Penal adotou, para o lugar do crime, a teoria da ubiquidade (ou teoria mista ou híbrida), aceitando tanto o local da conduta (comissiva ou omissiva) quanto o local do resultado (onde ocorreu ou deveria ocorrer).

Por exemplo, imagine que, em uma região de fronteira entre o Brasil e o Paraguai, “Tício” atire em “Caio” quando ainda estavam no Brasil, mas este só vem a falecer quando já estava no País vizinho. Nesse caso, podemos adotar o local da conduta (Brasil) como o lugar do crime, ou ainda o Paraguai (onde ocorreu o resultado).
Nessa linha, embora haja a possibilidade de se adotar o lugar do crime como sendo qualquer dos dois países, Rogério Sanches Cunha explica que sempre que por força do critério da ubiquidade o fato se deva considerar praticado tanto no território brasileiro como no estrangeiro, será aplicável a lei brasileira.
Em regra, a lei penal brasileira aplica-se em relação aos atos criminosos praticados dentro do território nacional, ou cujo resultado ocorreu ou deveria ocorrer em território nacional. É o que chamamos de princípio da territorialidade, como vimos acima.
No entanto, “em casos excepcionais, a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente no estrangeiro, fenômeno da extraterritorialidade”, conforme leciona Rogério Sanches Cunhas.
O Código Penal dispõe sobre tais casos em seu artigo 7º, que prevê três tipos de extraterritorialidade, quais sejam (i) extraterritorialidade incondicionada; (ii) extraterritorialidade condicionada; (iii) extraterritorialidade hipercondicionada.
Antes de vermos esses três tipos, é importante destacar que não se aplica a extraterritorialidade às contravenções penais, vide art. 2º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).
São os casos previstos no inciso I do artigo 7º, conforme aponta o § 1º do mesmo dispositivo:
Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
(…)
§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Dizemos que a extraterritorialidade é incondicionada nesses casos pois não é necessário o preenchimento de qualquer requisito, aplicando-se a lei penal brasileira de pronto.
Já no caso da extraterritorialidade condicionada é necessário o preenchimento de alguns requisitos que estão dispostos no § 2º do art. 7º do CP, quais sejam: (a) entrar o agente no território nacional; (b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Por sua vez, as hipóteses de extraterritorialidade condicionada estão previstas no inciso II do art. 7º do CP:
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Por fim, a extraterritorialidade hipercondicionada, da mesma forma que a condicionada, prevê aqueles mesmos requisitos do § 2º do art. 7º do CP que vimos acima.
Além deles, também é necessário, para aplicar a lei penal brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, as seguintes condições: a) não ter sido pedida ou negada a extradição; e b) haver requisição do Ministro da Justiça.
Considerações finais
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Lei penal no espaço para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

