Conteúdo liberado – Mandado de Injunção para o TCU

Acesse o conteúdo completo – Mandado de Injunção para o TCU



Baixar apostila para concurso

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Mandado de Injunção (MI) para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).

O concurso do TCU, organizado pela Cebraspe/CESPE, teve seu edital lançado recentemente, contando com 20 vagas imediatas, mais cadastro reserva, para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, que exige nível superior em qualquer área de formação.

O salário inicial é de R$26.159,01 e a prova objetiva será realizada em 22 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Mandado de Injunção para o TCU
Mandado de Injunção para o TCU

O Mandado de Injunção (MI) é um dos itens expressamente previstos no conteúdo programático do Tribunal de Contas da União. Mais especificamente, está previsto no item “4.2 Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data” da disciplina de Direito Constitucional.

O Mandado de Injunção é um dos chamados “remédios constitucionais”, dos quais também fazem parte o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e a ação popular.

Na Constituição Federal, ele está previsto no art. 5º, inciso LXXI:

Art. 5.º (…)

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Além disso, em 2016 foi aprovada a Lei n.º 13.300/2016, que disciplinou o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

Portanto, note que, embora a Constituição Federal não fale sobre a possibilidade de mandado de injunção coletivo (assim como fez, por exemplo, no caso do mandado de segurança), a Lei n.º 13.300/2016 passou a prever tal possibilidade.

O mandado de injunção coletivo visa a proteger os direitos, as liberdades e as prerrogativas pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria

O primeiro requisito para a impetração de um mandado de injunção é a ausência de lei sobre determinada matéria. 

Se houver lei regulamentadora e o impetrante alegar que esta não é efetiva, isso não bastará para a impetração do mandado de injunção, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no MI 4.831 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-5-2013.

Já o segundo requisito será que essa ausência detectada torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Em senso contrário, o STF já decidiu que não pode ser utilizado o mandado de injunção para o exercício de direito decorrente de norma constitucional autoaplicável, justamente porque, sendo autoaplicável, não torna inviável o exercício daqueles direitos, liberdades e prerrogativas acima relacionados (MI 97 QO, Relator Ministro Sydney Sanches, j. 1º-2-1990). 

Além disso, a simples insatisfação com o conteúdo de uma lei existente não autoriza o manuseio do mandado de injunção (MI 6.616 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, DJe 07/04/2022).

Também é necessário destacar que a falta de norma regulamentadora pode ser total ou parcial. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

Por exemplo, no julgamento do MI 795, o STF reconheceu a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial de um servidor público investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. 

O artigo 3º da Lei n.º 13.300/2016 dispõe que são legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas que não foram regulamentadas. 

Por outro lado, no polo passivo da ação de mandado de injunção figurará, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

No entanto, não são todos que poderão impetrar o mandado de injunção coletivo, mas apenas os seguintes órgãos e entidades (art. 12 da Lei n.º 13.300/2016):

I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Repare, ainda, que a impetração no MI coletivo deverá se relacionar com as funções precípuas dos legitimados acima. 

A decisão no MI individual terá eficácia subjetiva limitada às partes (inter partes) e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

Do mesmo modo, no MI coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.

No entanto, em qualquer desses casos o Tribunal poderá atribuir à decisão eficácia ultra partes (para outros que não integraram o processo) ou erga omnes (à toda a sociedade), quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

Uma vez transitada em julgado (não couber recurso) a decisão em MI, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

Por fim, o MI coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, ou seja, podem coexistir e tramitar independentemente. Entretanto, os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Mandado de Injunção (MI) para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Concursos 2024 Estratégia Concursos

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Assinatura Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Mandado de Injunção para o TCU



Baixar apostila para concurso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *