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Marco Civil da Internet e o seu art.19.
Marco Civil da Internet e o seu art.19.

Olá, pessoal! Tudo bem? Em 2024 completamos 10 anos do Marco Civil da Internet. Você sabe do que estamos falando?

Trata-se de um marco importantíssimo em nossa história. Há uma década a legislação brasileira foi inovada através da regulamentação dos princípios e garantias para o uso da internet no país.

Em meio ao surgimento de novos desafios, como a questão da regulação do uso da inteligência artificial (IA), o combate às chamadas fake news e a necessidade de um maior rigor na responsabilização das plataformas digitais, o Marco Civil da Internet se faz presente nos principais espaços de debate de nossa sociedade.

Atualmente, inclusive, está em pauta um importante julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à constitucionalidade de seu art. 19. 

Pensando nisso e aproveitando a relevância do assunto, preparamos este conteúdo para que você se informe e saiba como desenvolvê-lo em sua prova. 

Por isso, no artigo de hoje, analisaremos o que é o Marco Civil da Internet, evidenciando os principais pontos relacionados ao tema e esclarecendo o que diz o seu art. 19. Acompanhe!

Antes de mais nada, é importante contextualizarmos o que é o Marco Civil da Internet. Desse modo, fica mais proveitoso o entendimento referente à dinâmica por trás do debate que está questionando a constitucionalidade do art. 19 da referida legislação. 

Em suma, a Lei nº 12.965, de 2014, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet, é um importante passo para a viabilização da cidadania nos meios digitais, sobretudo no que diz respeito à diversidade e à liberdade de expressão.

Abordando temas como proteção de dados pessoais, privacidade e neutralidade, a legislação é reconhecida como pioneira no assunto, recebendo, inclusive, status de referência internacional.

Assim sendo, a principal finalidade dessa espécie de “Constituição da Internet” é o estabelecimento de princípios, garantias, direitos e deveres relacionados ao uso da internet no Brasil, colocando os usuários como protagonistas das inovações da sociedade nos meios digitais. 

Além disso, a lei institui uma série de diretrizes norteadoras do modo como os entes federativos, os provedores de internet, as empresas e todos os demais envolvidos na dinâmica relacionada à rede mundial de computadores deverão se portar quanto ao uso, à aplicação e à disponibilização do ciberespaço.

Pois bem, agora que já estamos devidamente apresentados à essência por trás da polêmica envolvendo a legislação em questão, já podemos dar prosseguimento às informações relacionadas àquilo que está sendo debatido atualmente.

Em síntese, o referido artigo vem gerando polêmica devido ao fato de estabelecer que os provedores de internet só devem ser responsabilizados quando do não cumprimento de ordem judicial que determine a remoção de conteúdos considerados infringentes gerados por terceiros nos meios digitais. Veja:

“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Entretanto, mesmo tendo como objetivo, a princípio, “assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, na prática, o trecho acaba isentando os provedores de uma responsabilização mais abrangente. 

Assim sendo, concede-se, basicamente, imunidade às plataformas digitais, e é justamente este ponto que está em debate quanto à sua constitucionalidade.

Valendo-se de uma análise mais ampla e trazendo a aplicação do referido artigo para a atual realidade dos meios digitais, ficam evidentes os problemas que podem e estão sendo acarretados com a responsabilização das plataformas digitais sendo aplicada conforme está disposto no artigo. 

A título de exemplificação, podemos mencionar páginas de sites que estejam aplicando golpes, como páginas de venda falsas. Nesse sentido, é sensato estabelecer que haja uma maior responsabilização daqueles que estão permitindo que tais páginas permaneçam no ar. 

Ou seja, subentende-se que a disseminação dessas páginas faz vítimas em massa devido à falta de um controle mais rígido por parte dos provedores.

Pessoal, em suma, todas as informações abordadas no artigo são de extrema utilidade para a sua prova. Além disso, vale lembrar que temas que figuram com frequência na pauta de debates costumam ser um prato cheio para cobrança tanto em questões objetivas de atualidades quanto em provas dissertativas.

Desse modo, além de a redação servir para testar a capacidade técnica de escrita, na maioria das vezes, o examinador também quer saber se o candidato está atualizado e possui conhecimento básico para discorrer sobre determinados temas.

Por isso, fique por dentro e mantenha-se informado sobre a maior quantidade de assuntos que puder.

Assim, se você conquistar a oportunidade de ter a sua prova discursiva corrigida e estiver devidamente preparado, obterá uma boa nota e poderá melhorar seu desempenho no quadro geral e subir dezenas de posições na classificação final do concurso. 

Então, é isso! Chegamos ao fim do nosso breve resumo com os principais pontos relacionados ao Marco Civil da Internet e o seu art. 19. Esperamos que tenham gostado. 

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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