Acesse o conteúdo completo – Modalidades de desapropriação
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as diferentes modalidades de desapropriação, que são instrumentos estatais de intervenção na propriedade alheia (inclusive de outros entes da Administração Pública).
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Desapropriação por necessidade pública
- Desapropriação por utilidade pública
- Desapropriação por interesse social
- Desapropriação extraordinária
Vamos lá!

Introdução
A desapropriação é um instrumento de intervenção estatal na propriedade alheia. Essa intervenção é supressiva, pois acarreta a modificação da titularidade da propriedade do bem.
Existem diversos fundamentos que justificam a desapropriação, mas eles podem ser classificados nos seguintes grupos: desapropriação por necessidade pública, desapropriação por utilidade pública, desapropriação por interesse público. Além disso, o momento da indenização e a natureza da desapropriação (se sancionatória ou não) permitem classificá-las em desapropriação ordinária ou desapropriação extraordinária.
Nos tópicos a seguir veremos cada uma das modalidades de desapropriação e destacaremos suas principais características.
Desapropriação por necessidade pública
As 3 modalidades de despropriação estão previstas na Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
A modalidade de necessidade ainda não foi regulada, mas corresponderia à desapropriação para atendimento de situações imprescindíveis, fossem elas emergentes ou urgentes. Os requisitos seriam semelhantes ao da requisição administrativa, mas com o diferencial de serem contínuos, duradouros ou permenentes.
Desapropriação por utilidade pública
A desapropriação por utilidade pública ocorre em situações convenientes, mas prescindíveis. Ela foi regulada pelo Decreto-Lei n.º 3.365/1941:
Art. 1º A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
No art. 5º desse diploma normativo são previsos os casos de utilidade pública. Ao todo, são listados de maneira exemplificativa 15 casos que se enquadram no conceito de utilidade pública. A reprodução de todos essas hipóteses é improdutiva, mas vale mencionar a de segurança nacional, a de defesa do Estado, a de socorro público em caso de calamidade e a de salubridade pública. A memorização de todas as hipóteses deve ser feita conforme a necessidade do leitor e seus objetivos específicos.
Essa modalidade de desapropriação tem que ser efetivada no prazo de 5 anos, contado da expedição do decreto, sob pena de caducidade (art. 10º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941).
Desapropriação por interesse social
A desapropriação por interesse social visa à justa distribuição da propriedade ou o condicionamento de seu uso ao bem-estar social. Essa modalidade de desapropriação tem regramento na CF de 88 e na Lei 4.132/62:
Art. 182 da CF de 88 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
Art. 184 da CF de 88 – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 1º da Lei 4.132/62 – A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
No art. 2º da Lei 4.132/62, são apresentadas 9 hipóteses exemplificativas que se enquadram no conceito de interesse social.
A desapropriação por interesse social pode ser subdividida em outros grupos: desapropriação por interesse social em sentido estrito, desapropriação para reforma agrária e desapropriação para reforma urbanística (ou para fins urbanísticos). Em todos esses casos, a desapropriação funcionará como sanção contra seu proprietário e, por isso, não será previamente indenizada em dinheiro.
A quem considere que a desapropriação motivada pelo cultivo de plantas psicotrópicas ou pela exploração de trabalho escravo (ou análogo ao escravo, que seria expressão mais correta) se enquadra no escopo da desapropriação por interesse social. Mas também existem entendimento que divergem desse, como será visto no próximo tópico.
Essa modalidade de desapropriação tem que ser efetivada no prazo de 2 anos, contado da expedição do decreto, sob pena de caducidade (art. 3º da Lei 4.132/62).
A desapropriação extraordinária é modalidade de desapropriação sanção. Ela está prevista no art. 243 da CF de 88 e é aplicada sobre as propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. As propriedades expropriadas devem ser destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.
Por ter natureza sancionatória contra condutadas extremamente graves, a desapropriação extraordinária não acarreta qualquer direito de indenização.
Ressalve-se que a classificação das desapropriações em ordinária e extraordinária não segue um consenso. Alguns doutrinadores consideram que somente a desapropriação do art. 243 da CF de 88 (motivada pelo cultivo de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho análogo ao escravo) é extraordinária, enquanto as demais são ordinárias. Mas existem juristas que consideram como ordinárias somentes as desapropriações em que há indenização prévia e em dinheiro (sem caráter sancionatório, feita por necessidade ou utilidade pública), sendo as demais modalidades (por interesse social, na qual se incluiria a desapropriação do art. 243 da CF) extraodinárias.
A adoção por uma linha de raciocínio ou outra deve ser ponderada no caso concreto.
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Fonte: Estratégia Concursos

