Acesse o conteúdo completo – Não aplicação da ST para SEFAZ/RJ
Opa, tubo bem?! Neste material vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: a não aplicação da ST para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação do ICMS carioca.

Iremos basicamente passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre não aplicação da ST para SEFAZ/RJ;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, tendo como base o regulamento do ICMS no Estado do RJ, com o Decreto nº 27.427/00, vamos agora estudar um pouco mais sobre casos e possibilidades de não aplicação da ST para SEFAZ/RJ.
Não aplicação da ST para SEFAZ/RJ
Inicialmente, vale elucidar que ST é a abreviação de Substituição Tributária, que é um regime fiscal em que a função de fazer o recolhimento do tributo deixa de ser do contribuinte e passa a ser do responsável, sendo que esse responsável deve ser indicado por lei. Logo, ao falarmos aqui sobre ST, estamos abordando a Substituição Tributária.
A ST funciona como uma alternativa para melhorar e aprimorar o controle e a fiscalização tributária, tendo em vista que, em inúmeros cenários, é muito mais simples realizar o acompanhamento e fazer contato com aquele que adquire um determinado bem (geralmente esse é o responsável) do que com quem vende o bem (que em regra é o contribuinte do ICMS). E, o próprio CTN (Código Tributário Nacional) permite que, no interesse da arrecadação, e para permitir a efetiva fiscalização, os entes podem imputar regras de substituição tributária.
Da mesma forma, esses mesmos entes possuem, sendo assim, a liberdade de utilizar a ST, e não a imposição. Nessa linha, podem também adotar regras de não utilização da substituição tributária, mesmo que sejam como exceções.
No Estado do Rio de Janeiro não é diferente, a norma traz casos em que não é aplicada a substituição tributária, onde então é utilizado o regime comum do ICMS. Vamos ver as disposições legais sobre não aplicação da ST para SEFAZ/RJ:
Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:
I – à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II – à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista (se for varejista se aplica a ST), do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
Antes de irmos para o inciso III, preste atenção aqui no inciso II visto acima. Vamos lá! Esse artigo 38 traz as exceções, ou seja, os casos em que a substituição tributária não se aplica. As exceções, fique atento. Mas o inciso II diz que “à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista”, ou seja, é a exceção da exceção!!!!!! Que coisa! Por mais que o texto da norma tenha ficado bem confuso, deixa eu tentar explicar de forma bem simples no parágrafo abaixo…
Veja só, se este artigo 38 trata das exceções à utilização da substituição tributária, este inciso II, ao dizer “exceto varejista”, quer afirmar apenas que os varejistas entram no regime normal de tributação, quer dizer, se aplica a eles a substituição tributária normalmente. Para varejistas, então, não vale a questão da não aplicação da ST, se aplicando normalmente a substituição tributária. É somente isso! Seguindo para o inciso III que trata da não aplicação da ST para SEFAZ/RJ…
III – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Art. 38. Parágrafo Único – Aplica-se o regime de substituição tributária às vendas que destinem mercadorias a pessoa natural não inscrita no CAD-ICMS com produtos indicados no item 1 do Anexo I, do Livro II do RICMS/00, que, nos últimos 12 (doze) meses cumulados superem, por adquirente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual definida como limite para enquadramento no regime de Microempreendedor individual – MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
Por fim, antes de encerrarmos o assunto sobre não aplicação da ST para SEFAZ/RJ, é relevante lembrar que, atendendo ao princípio constitucional da legalidade, qualquer ato relacionado a esse ponto que venha a ser adotado pela autoridade e que não esteja previsto em legislação, pode ensejar a responsabilidade administrativa e civil daquela autoridade e dos que com ele tiverem participação.
Passamos, portanto, pelo tema não aplicação da ST para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não aplicação da ST para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Concursos abertos
Concursos 2025
Fonte: Estratégia Concursos