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Olá, tudo bem por aí?!! Neste novo texto do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: não incidência do ICMS para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Não incidência do ICMS para SEFAZ/SE
Não incidência do ICMS para SEFAZ/SE

De forma objetiva, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/SE; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/SE. 

Não incidência do ICMS para SEFAZ/SE 

Para que um tributo qualquer seja cobrado, é necessário, inicialmente, que haja a sua incidência sobre o fato gerador previsto em lei. 

Isso porque em respeito ao princípio da legalidade, é requisito, para a validade de um tributo, que ele seja posto em norma legal devidamente aprovada e publicada, permitindo assim que o público em geral possa ter acesso aos detalhes que envolvem aquela taxação, inclusive os eventos que fazem nascer aquela obrigação tributária, ou seja, quais seriam os seus fatos geradores

Assim, para os tributos de competência da União, temos que uma lei de abrangência nacional deve antes criar os tributos e estabelecer os acontecimentos que o fazem surgir para um sujeito passivo; para os tributos de competência dos Estados precisamos ter uma lei do ente estadual específico que trate dessas mesmas nuances para aquele tributo estadual; e para os tributos de competência dos Municípios há a necessidade de existir uma lei municipal que determina todas essas regras para o tributo municipal. 

Importante ressaltar que, ainda por atenção ao princípio da legalidade, a criação de um tributo deve ocorrer por meio de lei formal, quer dizer, não pode ser através, por exemplo, de um Decreto ou uma Portaria. 

Ademais, entre as regras que envolvem os tributos não estão apenas os seus fatos geradores, mas diversos outros, como as hipóteses de não incidência, onde estaria afastada a possibilidade de cobrança daquele tributo, inclusive no tocante a não incidência do ICMS para SEFAZ/SE. 

É muito comum que as legislações reproduzam, em seus textos, imposições contidas na Constituição Federal referentes a imunidades tributárias, reforçando assim o respeito à Carta Magna e a não possibilidade de taxação sobre aquele evento. Além disso, é comum ainda que essas normas incluam outros fatos que se beneficiam da não incidência, expandindo assim o campo de não tributação de determinados tributos, seja com o objetivo de assistir grupos sociais ou vulneráveis ou ainda incentivar segmentos, entre tantas outras situações. 

Nessa linha, vamos então compreender o que está contido na lei 3.796/1996 sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/SE: 

Art. 2º O ICMS não incide sobre: 

 I – Operações com livros, jornais e periódicos, e com o papel destinado à sua impressão; 

 II – Operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior; 

 III – Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização; 

 IV – Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; 

 V – Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; 

 VI – Operações de qualquer natureza decorrentes de transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; 

 VII – há ainda não incidência do ICMS para SEFAZ/SE nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; 

 VIII – Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; 

 IX – Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; 

 X – Operações com impresso personalizado, promovidas por estabelecimento de indústria gráfica, diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica; 

 XI – Operações com mercadorias destinadas a armazém-geral, ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro do Estado de Sergipe. 

XII – o consumo e a queima de gás natural, inclusive liquefeito, acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.   

Antes de encerrarmos nosso artigo de hoje sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/SE, saiba ainda que equipara-se às operações de que trata o inciso II do “caput” deste artigo que acabamos de ver acima, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:  

I – Empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;  

II – Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 

Passamos, portanto, pelo tema não incidência do ICMS para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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