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Olá caro (a) amigo (a) leitor (a) como vai você? Esperamos que estejas bem! Então hoje você está procurando um lugar que trate realmente com afinco sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas?

O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

Pois você chegou no lugar certo, pois hoje preparamos um guia mais que especial para você.

É só rolar com a gente que é sucesso.

Avante caro (a) amigo (a), e vamos descobrir tudo sobre esse assunto juntos.

Introdução – O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

Milhões de crianças e adolescentes são afetadas em todo o mundo pelo bullying, que destroem o emocional e o psicológico desses pequenos, entretanto os efeitos colaterais deste mal não param por aí, pois há também diversas consequências jurídicas.

Buscamos fazer um resumo sobre este fenômeno nas escolas e suas implicações legais, de uma forma que demonstrasse as principais leis existentes, que poderiam ajudar com medidas jurídicas para lutar contra este mal.

O bullying se manifesta no nosso cotidiano de diversas formas, como por exemplo nas agressões físicas e verbais, na exclusão social, através do assédio online e outras formas de intimidação e discriminação, a lista é longa, não conseguiríamos exaurir aqui.

Os danos não são apenas na saúde mental e no bem-estar das vítimas, há consequências jurídicas muito sérias, que poderão ser tanto para os agressores quanto para as instituições de ensino que não tomam as devidas providências para combater esta violência.

Neste contexto, vamos te entregar aqui, uma análise pontual do bullying escolar e suas consequências jurídicas, vamos adiante!

O que é o bullying escolar? – O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

Este fenômeno trata-se de um comportamento agressivo e intencional, repetitivo e duradouro, que acontece nas escolas, em diversas idades entre os jovens. São agressões como violências físicas, verbais, psicológicas, exclusão social, disseminação de comentários maldosos, entre muitas outras práticas.

Além dos danos emocionais, psicológicos e físicos, incluindo ansiedade, depressão, baixa autoestima, dificuldades acadêmicas e até mesmo suicídio que sofrem as vítimas desta terrível prática, esta violência pode infectar todo o ambiente escolar que estes jovens vivem, onde o medo, a insegurança e hostilidade toma conta, e desta forma, torna-se cada vez mais insuportável a convivência nestes espaços.

Quais as consequências que ele pode gerar? – O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

Vimos que o bullying pode causar sérios danos emocionais e psicológicos para as vítimas, entretanto não para por aí, pois pode haver sérias consequências jurídicas para os agressores.

Além disso, as instituições onde estudam estes jovens, também podem ser seriamente penalizadas por não buscarem meios para combater este mal. No Brasil, há medidas legislativas nestes sentidos, das quais veremos ainda por aqui na nossa conversa.

Vejamos as consequências no mundo do direito:

As consequências jurídicas – O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

Com base na legislação brasileira, destacamos as consequências jurídicas mais comuns geradas quando esta violência é praticada, confira a seguir:

1) Responsabilidade Civil – O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

Na responsabilidade civil, há indenizações por danos morais e materiais, que são reconhecidos e regulados por princípios gerais do Código Civil Brasileiro, a Lei nº 10.406/2002.

Os artigos mais usados para fundamentar essa responsabilidade são os artigos 186 e 927, porém, deve-se levar em conta que nosso País possui uma jurisprudência bem consolidada acerca da temática.

Veja o teor dos artigos que regulam a responsabilidade civil na prática de bullying:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

(Código de Processo Civil)

2) Lei de Proteção à Criança e ao Adolescente (ECA) Lei nº. 8.069/1990 – O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

Uma das consequências jurídicas mais graves é a configuração de violação dos direitos da criança e do adolescente, que conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, aqueles que promovem este mal, podem ter que sofrer com as medidas socioeducativas, que podem ser: advertência, semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, obrigação de reparar o dano causado, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, entre outros.

Estas medidas socioeducativas não serão necessariamente direcionadas ao agressor, pois pode compreender o meio escolar como um todo, através de programas de sensibilização e prevenção do bullying, atendimento psicológico para as vítimas e seus familiares (pois muitas vezes aqueles que tem um carinho especial com a vítima acabam sofrendo com a prática de bullying também), políticas que promovem um ambiente escolar seguro dessa violência, etc.

 

3) Lei de Combate ao Bullying (Lei 13.185/2015) – O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

A lei define a prática de bullying como uma intimidação sistemática, física ou psicológica, onde o ato se repete, e trata-se de uma agressão que possui o objetivo de intimidar e/ou isolar determinada pessoa. Confira um trecho desta legislação:

Art. 2º. Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I – ataques físicos;

II – insultos pessoais;

III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV – ameaças por quaisquer meios;

V – grafites depreciativos;

VI – expressões preconceituosas;

VII – isolamento social consciente e premeditado;

VIII – pilhérias.

Art. 3º. A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV – social: ignorar, isolar e excluir;

V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI – físico: socar, chutar, bater

VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

(Lei nº. 13.185, de 6 de novembro de 2015.)

4) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) – O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

Vimos anteriormente que as escolas precisam fazer sua parte para erradicar este mal, pois possuem a obrigação de garantir um ambiente escolar seguro e livre desta violência, por isso não podem se omitir ou fingir que desconhecem a ocorrência da prática em seus ambientes, pois a omissão em prevenir e combater o bullying pode gerar responsabilização administrativa e até mesmo criminal.

O artigo 12 da LDB, traz informações muito valiosas acerca da responsabilidade de zelar pela qualidade do ensino dos alunos, e preservação da saúde e bem-estar físico e psicológico destes. Neste sentido, visualiza-se o dever destas instituições de ensino adotar medidas que previnam qualquer tipo de violência, e isto inclui o bullying, tendo em vista ele ser considerado um tipo de violência, confira:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.                (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

XI – promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.   (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

(Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

5) Código Penal Brasileiro – O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

O bullying pode configurar crime, e isto dependerá de como foi realizada a ação. Neste sentido, pode ocorrer os crimes de ameaça, lesão corporal, difamação, injúria, constrangimento ilegal, entre muitos outros.

Os agressores ficarão submetidos às penas previstas na legislação penal, adiante trouxemos algumas previsões para você conferir:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

(…)

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

(…)

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

(…)

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

(…)

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

(Código Penal Brasileiro)

6) Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) – O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

Saiba que as escolas poderão ainda se verem obrigadas a fornecer informações sobre os casos de bullying e as medidas adotadas para preveni-lo e combatê-lo em seu ambiente escolar, e a lei que regulará esta médica de combate à violência é a Lei de acesso à informação.

7) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) – O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

Além das consequências anteriores que conversamos a qual as escolas podem sofrer quando se omitem de combater essa violência, elas também podem sofrer com sanções administrativas, como por exemplo, as advertências, suspensões temporárias das atividades, e nos casos mais graves, poderá ser decretada o fechamento da instituição.

Conclusão – O sobre o bullying escolar e suas consequências jurídicas

A prática de bullying é algo muito sério não é mesmo?

Por vezes pensamos apenas nas consequências físicas e mentais que essa violência pode trazer para as vítimas, seus familiares e a sociedade (que já são consequências extremamente graves), e nos esquecemos das consequências jurídicas, que como vimos, são muito bem previstas legalmente.

Essas consequências jurídicas poderão chegar à configuração de crime, onde poderá ser aplicado os dispositivos do código penal.

Foi maravilhoso ter você por aqui, caro (a) amigo (a) leitor (a).

Continue pesquisando com a gente, aqui você encontra tudo o que precisa sempre.

Esperamos que esse guia tenha sido útil para você, até a próxima!

REFERÊNCIAS

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

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