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Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o valor probante da palavra da vítima na Maria da Penha.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Palavra da vítima na Maria da Penha – AREsp 3007741
  • Outros julgados anteriores

Vamos lá!

palavra da vítima na maria da penha

A palavra da vítima na Maria da Penha (Lei 11.340/06) tem especial relevância, sobretudo quando se trata da concessão de medidas cautelares que visem a assegurar a integridade da vítima:

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Essa relevância interfere até mesmo na relativização da atuação jurisdicional na implementação de medidas cautelares pessoais, conforme se infere do art. 12-C:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Contudo, o valor probante do depoimento da vítima dos crimes previstos na Maria da Penha sempre gerou controversas. Parte dos juristas defendem a tese de que o julgamento sob perspectiva de gênero autorizaria condenações com base somente na palavra da vítima, ao passo que outra parte defende a necessidade de se conjugar outras provas para reconhecimento da existência de eventual infração penal.

Recentemente, uma decisão monocrática da Ministra Marluce Caldas, do STJ, repercutiu nos canais de comunicação e redes sociais que tratam de assuntos jurídicos. Isso reacendeu os debates acerca da relevância da palavra da vítima na Maria da Penha e indicou o tratamento que parece ser mais adequado para o depoimento da vítima, conforme veremos nos próximos tópicos.

Conforme decidido pela relatora, somente o depoimento da vítima

Palavra da vítima na Maria da Penha – AREsp 3007741

O STJ, recentemente, proferiu decisão que agitou debates jurídicos acerca do valor probrante do depoimento das vítimas nas ações regidas pela Maria da Penha.

As partes mais relevantes da decisão foram as seguintes:

  • O depoimento da vítima, apesar de relevante nos casos de violência doméstica, apresentou contradições, especialmente quanto à data dos fatos narrados.
  • O exame de corpo de delito foi realizado de forma indireta, sem comprovação da identidade da vítima ou data das lesões, o que compromete seu valor probatório.
  • O princípio constitucional da presunção de inocência exige que a condenação se fundamente em prova robusta e judicializada, inexistente no caso concreto.
  • Aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de prova suficiente para a condenação.

Isso não afasta a natureza especial e o valor probante mais elevado do depoimento da vítima na Maria da Penha, mas releva a necessidade de se conjugar o depoimento com outros elementos de prova. Dessa maneira, se evita a utilização do Judiciário como instrumento de perseguição, eleva a confiança da sociedade na Justiça e coíbe o assédio processual.

Isso posto, contata-se que referida decisão sedimenta entendimento já adotado por órgãos de instâncias inferiores. Ao mesmo tempo, estabelece parâmetros razoáveis de valoração da palavra da vítima na Maria de Penha.

Outros julgados anteriores

O entendimento adotado no AREsp 3007741 já vinha sendo utilizado por outros órgãos do Judiciário. O TJMG já decidiu da seguinte maneira:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÃO DE VÍTIMA QUE NÃO SE RECORDA DOS FATOS PORQUE FEZ USO DE DROGAS. NEGATIVA PELO ACUSADO. PROVA FRÁGIL. DÚVIDA RELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. – A palavra da vítima, quando isolada no contexto probatório, não é suficiente para embasar uma condenação, impondo-se, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição proferida em primeiro grau. (TJMG – Apelação Criminal 1.0549.20.000447-7/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023)

No TJRS entendimento semelhante também já foi adotado:

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO DELITO DO ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INCONFORMISMO MINISTERIAL, QUE PEDE A CONDENAÇÃO DO RÉU. COMO SE PODE OBSERVAR, A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NA SENTENÇA, HAVENDO FUNDADA DÚVIDA QUANTO À EFETIVA RESPONSABILIDADE DO RÉU. NO PROCESSO PENAL, FAZ-SE NECESSÁRIO UM JUÍZO DE CERTEZA, PARA QUE SEJA EMBASADA A CONDENAÇÃO CRIMINAL, NÃO PODENDO O MAGISTRADO PROFERIR JUÍZO CONDENATÓRIO QUANDO NÃO HÁ SUPERAÇÃO DA DÚVIDA, POIS ESTA MILITA EM FAVOR DO ACUSADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. HAVENDO VERSÕES CONFLITANTES NOS AUTOS E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA, NÃO VERIFICO A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AUTORIZAR O PROVIMENTO DO APELO, RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP, MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50028973120198210052, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 21-07-2025)

Em verdade, em todos os Tribunais que tratam do assunto é possível constatar que a palavra da vítima na Maria da Penha não é absoluta. Se assim, o fosse, não existiria qualquer segurança jurídica, os princípios penais e processuais penais não seriam respeitados e o processo serviria apenas como uma formalismo simbólico para legitimar a condenação (ainda que injusta).

Até mesmo nos processos em que foram proferidas condenações é possível perceber a inclinação dos julgadores de rejeitar a possibilidade de formação de convicção com base exclusivamente no depoimento da vítima:

(…)

4. A palavra da vítima, em crimes no âmbito doméstico e familiar, tem especial relevância probatória, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, que confirmam as agressões físicas e as ameaças proferidas pelo réu.

(…)

(Acórdão 1972106, 0712198-07.2024.8.07.0005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025)

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Fonte: Estratégia Concursos

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