Acesse o conteúdo completo – Penas Aplicáveis e Não Aplicáveis segundo a CF
Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: as penas aplicáveis e não aplicáveis como punição ao cometimento de crimes ou infrações segundo a Constituição Federal de 1988 (CF).
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar a importância da Constituição Federal;
- Conhecer as penas aplicáveis e não aplicáveis segundo a CF;
- Entender possíveis requisitos e exceções constitucionais.
Constituição Federal e Infrações
A Constituição Federal de 1988, ou apenas CF, é a Lei Maior Estado brasileiro. Foi concebida em 1988 após anos de ditadura militar, fixando assim o retorno ao regime democrático de direito em nosso país.
Na Carta Magna constam normas e princípios a serem respeitados por todas as pessoas ou entidades, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, presentes no território do Brasil. Diversos assuntos são tratados e regulados na CF, dentre os quais podemos citar os crimes e as penas aplicáveis ou não aplicáveis no tocante ao cometimento destes ilícitos.
Ao cometer um crime, em muitos casos torna-se necessário a aplicação de uma pena, como forma de, principalmente, prevenir a ocorrência daquele mesmo crime na sociedade, pois com a penalidade, a coletividade tende a evitar cometer a mesma infração justamente para não sofrer a sanção aplicada àquele infrator.
Nessa linha, a CF já estabelece as possíveis penas aplicáveis e as não aplicáveis na justiça brasileira. Inclusive, a Constituição traz ainda um rol exaustivo de penas que não são aplicáveis no país, são inaceitáveis, não serem consideradas penas que atentam contra a dignidade humana. Por pior que tenha sido o crime cometido, o intuito das sanções determinadas pela justiça deve ter um objetivo preventivo e repressivo, mas não um caráter vingativo ou de humilhação.
E é sobre as penas aplicáveis e as não aplicáveis no ordenamento jurídico brasileiro que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Penas Aplicáveis e Não Aplicáveis segundo a CF
De acordo com a CF, não há crime sem lei que o estabeleça, assim como as sanções para estes ilícitos cometidos também devem estar contidos em normas legais.
A própria CF já fixou as possíveis penas aceitas e as não aceitas em nossos país. Nesse sentido, vejamos inicialmente as penas aplicáveis na justiça nacional:
Art. 5º (…) XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Dessa forma, a lista imposta pela CF elenca as penas que a justiça brasileira pode utilizar para aplicação de sanções contra infratores e criminosos. Obviamente, é necessário avaliar a gravidade do ilícito cometido e analisar diversas variáveis em relação ao fato concreto, seguindo, sempre, o que reza legislação e garantindo o direito de defesa ao possível violador da lei.
Além disso, a CF traz também um rol de penas não aplicáveis, que são vedadas no Brasil, por serem tratadas como excessivas ou desumanas. Segundo o texto constitucional:
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Importante destacar que essas penas são inaplicáveis não só no âmbito judiciário, mas também na esfera administrativa. Então, por exemplo, uma pena de prisão perpétua é proibida para alguém que comete assassinato, e uma penalidade administrativa que seja perpétua também é vedada para um servidor público que foi demitido por faltar muito ao trabalho sem justificativa.
Ou seja, esse servidor público que foi demitido por processo administrativo regular, não poderá ter para sempre excluída a possibilidade de ser servidor público, ele tem o direito de, em algum momento ao fim de sua pena, recuperar esse direito e poder prestar novos concursos públicos para voltar ao funcionalismo estatal de forma lícita. Isso porque, também no campo administrativo, as penalidades não podem ser para todo o sempre, nem cruéis, ou que exijam trabalho forçado, e todas as condições às penas aplicáveis e não aplicáveis postas na CF devem ser reproduzidas não só pela justiça, mas também em quaisquer outros âmbitos em que existirem controvérsias.
Além disso, para finalizar, uma outra observação importante é pontuar que, apesar da regra ser a não permissão da pena de morte no país, a própria CF estabeleceu uma exceção em que a pena de morte é aceitável, que diz respeito às situações de guerra declarada. Nesse caso, a pena de morte pode ser utilizada no país. Logo, o direito à vida não é absoluto em nosso ordenamento, já que comporta uma exceção.
Passamos, portanto, pelos principais pontos relacionados as penas aplicáveis e não aplicáveis no Brasil, segundo a CF.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre pena aplicáveis e não aplicáveis segundo a CF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos