Conteúdo liberado – Poder Executivo para a SEFAZ-SP

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Conteúdo liberado – Informativo STJ 874 Comentado

Olá, pessoal! Hoje vamos tratar do Poder Executivo.

O nosso objetivo é trazer os principais aspectos sobre o tema, de modo a complementar a sua preparação para a prova da SEFAZ-SP.

Assim, para não correr o risco de deixar passar informações úteis para a sua prova, fique aqui até o final e confira o nosso conteúdo sobre o Poder Executivo.

Vamos lá!

O Poder Executivo é a estrutura do Estado responsável por administrar os recursos públicos e realizar as diversas políticas destinadas à população.

A estrutura do Poder Executivo é formada basicamente pela Presidência da República e pelos Ministérios.

Chefe de Estado e de Governo

No âmbito federal, o Poder Executivo tem como chefe o Presidente da República, que desempenha as funções de chefe de Estado e chefe de Governo, característica que decorre do regime presidencialista adotado pela Constituição Federal de 1988.

Como chefe de Estado, o Presidente atua como representante da soberania nacional, e desempenha atribuições como a celebração de tratados internacionais e a declaração de guerra.

Por outro lado, enquanto chefe de Governo, o Presidente desempenha a função de gerência de assuntos internos do país, assumindo a figura de autoridade máxima dos órgãos que se vinculam ao Poder Executivo. Além disso, o Presidente exerce atribuições políticas no processo legislativo.

Eleição e Posse do Presidente da República

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a eleição do Presidente e de seu vice ocorre simultaneamente no primeiro domingo de outubro (em primeiro turno), e no último domingo de outubro (em segundo turno), se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.  

Trata-se de uma eleição pelo sistema majoritário. Cabe ressaltar que o sistema majoritário pode ser simples ou composto.

  • Sistema majoritário simples ou puro: É considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, como ocorre nas eleições para prefeito de municípios com menos de 200 mil eleitores e para senador.
  • Sistema majoritário composto ou de dois turnos: Considera eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta (metade + 1) dos votos válidos, como ocorre nas eleições para presidente da república, governador e prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores.

Importa ressaltar que o vice-presidente é considerado eleito automaticamente com a eleição do titular à Presidência.

Os requisitos para a candidatura ao cargo de presidente da República:

  • encontrar-se no pleno gozo dos direitos políticos;
  • ter pelo menos 35 anos de idade;
  • possuir filiação partidária.

A posse do Presidente da República ocorre em sessão do Congresso Nacional, sendo o seu mandato de 4 anos, com início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Segundo o texto constitucional, será declarado vago o cargo caso o Presidente ou o Vice-Presidente não o tiver assumido após dez dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior.

Substitutos do Presidente da República

Via de regra, o substituto natural em caso de impedimento do Presidente é o seu Vice-Presidente.

No entanto, a Constituição Federal se preocupou em disciplinar também os casos em que houver impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos.

Em tais casos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Até aqui, nos referimos aos casos de substituição temporária.

Ocorre que os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República podem ser definitivamente desocupados (vagos).

Nessa situação, podemos ter dois cenários:

  • Eleições diretas: Se a vacância dos cargos se der nos dois primeiros anos do mandato presidencial, deverá ocorrer eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
  • Eleições indiretas: Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

De todo modo, é importante termos em mente que, em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Um último detalhe sobre esse tópico é que a Constituição proíbe o Presidente de se ausentar do país por mais de 15 dias, salvo autorização do Congresso Nacional.

Atribuições do Presidente da República

Como dissemos há pouco, o Presidente da República desempenha uma série de atribuições, dada a característica do sistema presidencialista adotado pela Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, podemos elencar as principais categorias de atribuições desempenhadas pelo mandatário do Poder Executivo Federal:

  • Atribuições de chefe de Estado: As atribuições do Presidente enquanto chefe de Estado constituem manifestação da soberania do país. Nessa categoria se enquadram atribuições como a de manter relações com Estados estrangeiros, celebrar tratados, declarar guerra e celebrar a paz, entre outras;
  • Atribuições de chefe de governo: Nesse contexto, o Presidente atua na tomada de decisões relativas a assuntos internos e prática de atos de natureza política no processo legislativo, como nomear Ministros, iniciar e praticar outros atos do processo legislativo, decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, conceder indulto e comutar penas etc;
  • Atribuições de chefe da Administração Federal: Como chefe da Administração Federal, o Presidente realiza atos de coordenação e supervisão dos órgãos públicos federais, como a direção superior da administração federal, a expedição de decretos autônomos, provimento e extinção de cargos públicos etc.

Por fim, devemos pontuar que o Presidente pode delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União parte de suas atribuições, tais como:

  • expedição de decretos;
  • concessão de indulto e comutação de penas; e
  • provimento e extinção de cargos públicos.

Responsabilidade do Presidente da República

Inicialmente, é importante pontuarmos que o Presidente da República goza de relativa irresponsabilidade.

Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal de 1988 que o Presidente, na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

No entanto, a Carta da República cuidou de estabelecer os crimes de responsabilidade do mandatário do Poder Executivo federal, tendo deixado a cargo de lei especial disciplinar as normas sobre o seu processo e julgamento.

Assim, de acordo com o texto constitucional, são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

  • o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
  • o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
  • a segurança interna do País;
  • a probidade na administração;
  • o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

A disciplina constitucional estabelece ainda que a acusação do Presidente da República passa pelo crivo do Poder Legislativo, que realiza juízo de admissibilidade pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

Caso admitida a acusação, podemos ter dois cenários:

  • Nos crimes comuns: O julgamento do Presidente é realizado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, se a denúncia ou queixa-crime for admitida, o Presidente ficará suspenso de suas funções.
  • Nos crimes de responsabilidade: O julgamento é realizado pelo Senado Federal. Nessa hipótese, o Presidente ficará suspenso de suas funções após a instauração do processo pelo Senado.

É importante destacar que, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Por fim, não é demais lembrar que enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

Poder Executivo federal, estadual, distrital, municipal e territorial

A essa altura, torna-se importante mencionar que o Poder Executivo pode compor a estrutura do Estado em cinco níveis, a saber:

Nível federal: Na esfera federal, o Poder Executivo é representado pelo Presidente da República e os Ministros de Estado;

Nível estadual: Nos estados, o Poder Executivo se corporifica na figura dos Governadores, que são auxiliados pelos Secretários de Estado.

Nível distrital: No Distrito Federal, o Poder Executivo é exercido pelo Governador, com auxílio dos Secretários Distritais.

Nível municipal: Já nos Municípios, o Poder Executivo é exercido pelos Prefeitos, com auxílio dos Secretários Municipais.

Nível territorial: Apesar de não haver Territórios Federais atualmente no Brasil, em caso de sua criação pela União, o Poder Executivo será exercido por um Governador, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado.

Órgãos auxiliares do Presidente da República

São órgãos auxiliares do Presidente da República os Ministros de Estado, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

Ministros de Estado: Os Ministros de Estado são meros auxiliares do Presidente da República no desempenho de suas atribuições. 

Eles são nomeados e exonerados livremente pelo mandatário do Poder Executivo e são escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

De acordo com o texto constitucional, compete ao Ministro de Estado:

  • exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
  • expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
  • apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
  • praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Conselho da República: O Conselho da República é um órgão superior consultivo do Presidente da República. Seu papel, portanto, é meramente opinativo.

Ele tem como função precípua de se pronunciar relativamente sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, bem como a respeito de questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Conselho de Defesa Nacional: Trata-se de órgão de consulta do Presidente nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. 

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências Bibliográficas

BULOS, Uadi L. Curso de direito constitucional. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553624818. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553624818/. Acesso em: 08 dez. 2025.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 08 dez. 2025.

Fonte: Estratégia Concursos

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