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O concurso público para analista jurídico do Ministério Público de São Paulo está chegando. Tendo isto em vista, faremos uma seleção de temas imprescindíveis para o êxito no certame. Hoje, falaremos um pouco sobre a aplicação do princípio da insignificância em sede de porte ou posse de munição.

Vamos lá!

Princípio da insignificância

Princípio da insignificância: conceito e requisitos

Princípio da insignificância ou bagatela constitui uma construção doutrinária e jurisprudencial que se revela como uma forma de limitar a intervenção penal, reservando-a apenas para situações em que o dano causado seja relevante o suficiente para justificar a atuação estatal. Portanto, o Direito Penal não deve tutelar condutas que provoquem uma lesão ínfima ao bem jurídico tutelado.

O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL (lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado).

Consoante o STF, para a incidência do princípio no caso concreto, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

  1. Mínima ofensividade da conduta do agente;
  2. Ausência de periculosidade social da ação;
  3. Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;
  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Os crimes de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, estão previstos na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Vejamos:

  • POSSE irregular de arma de fogo de uso PERMITIDO

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou MUNIÇÃO, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • PORTE ilegal de arma de fogo de uso PERMITIDO

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou MUNIÇÃO, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • POSSE ou PORTE ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou MUNIÇÃO de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Princípio da insignificância em sede de porte ou posse de munição

Tese do STJ

Sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte ou posse de munição, o STJ, na edição 219, fixou a seguinte tese:

Os delitos de porte ou posse de MUNIÇÃO, de uso permitido ou restrito, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva e, por isso, EM REGRAnão é aplicável o princípio da insignificância.

Conforme o STJ, os delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, são crimes de:

  • mera conduta: para a consumação, basta a prática da conduta descrita no tipo penal, uma vez que a lei incriminadora não prevê a ocorrência de resultado naturalístico;
  • perigo abstrato: para a consumação, não é necessário lesão ou perigo real e concreto de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, pois o risco advindo da conduta é presumido pela lei.

Vimos acima que a lei criminal tipifica não só o porte ou a posse de arma de fogo, mas também de seus acessórios e munições.

Segundo o STJ, não é aplicável o princípio da insignificância à espécie, tendo em vista a presunção de potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido, qual seja, a segurança pública e a paz social.

Exceção

O STJ, todavia, entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de porte ou posse de munição, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

  • PEQUENA quantidade de MUNIÇÃO de uso PERMITIDO ou RESTRITO;
  • Munição apreendida DESACOMPANHADA de arma de fogo apta a deflagrá-la;
  • Peculiaridades do CASO CONCRETO demonstrando a patente ausência de lesividade ao bem jurídico protegido. O STJ já entendeu, por exemplo, que a munição encontrada no contexto de outro crime (tráfico de drogas, por ex.) revela a potencialidade lesiva da conduta, motivo pelo qual não incidirá o princípio da insignificância.

Nesse sentido (STJ, edição 219):

É possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de MUNIÇÃO de uso PERMITIDO ou RESTRITO, desde que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto demonstrem a ausência de lesividade da conduta.

Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao disparo, se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do princípio da insignificância em sede de porte ou posse de munição, com enfoque no concurso público para analista jurídico do MPSP.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Assim, deve-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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