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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os princípios da reforma tributária.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Princípios da reforma tributária
  • Princípio da simplicidade
  • Princípio da transparência
  • Princípio da justiça tributária
  • Princípio da cooperação
  • Princípio da defesa do meio ambiente

Vamos lá!

princípios da reforma tributária

No Código Tributário Nacional o tributo é conceituado como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A área tributária sempre é alvo de debates polêmicos. A intervenção do Estado na vida privada das pessoas provoca reflexões acerca do papel estatal e do seus limites de atuação.

Os tributos, independentemente de sua natureza, acabam refletindo no modo como as pessoas praticam as atividades nas quais incide. Tributos altos desestimulam a exploração de determinados setores econômicos e também podem fazer com que o consumo de determinados bens seja reduzido. Sistemas tributários complexos atrapalham o desenvolvimento do setor privado e também prejudicam o controle da arrecadação pública.

Aliás, a complexidade do sistema tributário brasileiro sempre foi alvo de críticas. Dessa maneira, um dos objetivos propostos pela reforma tributária foi o de simplificar as regras tributárias e eliminar a incidência de impostos em cascata.

Concomitantemente, foram explicitados na CF de 88 vários princípios que já eram reconhecidos no ordenamento jurídico mas ainda não haviam sido positivados.

Por se tratar de alteração recente de matéria tributária e por ser um assunto muito relevante, é provável que o conhecimento desses princípios seja exigido em provas de concursos atuais. Por esse motivo, analisaremos acada um dos princípios explicitados pela reforma tributária nos tópicos a seguir.

Princípios da reforma tributária

A reforma tributária (EC 132 de 2023) positivou 5 princípios tributários que já eram amplamente reconhecidos no ordenamento brasileiro:

art. 145, § 3º, da CF de 88: § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

Em que peses esses princípios já serem observados na jurisprudência e estudados pela doutrina, sua explicitação no texto constitucional reforma o compromisso do Estado na defesa dos bens jurídicos protegidos por essas normas.

Princípio da simplicidade

O princípio da simplicidade estabelece a simplificação das normas tributários e do sistema tributário. Alguns doutrinadores também chamam este princípio de princípio da praticabilidade, da praticidade ou da exequibilidade.

Sua aplicação é ampla: afeta a criação das normas tributárias e se estende aos âmbitos administrativo e judicial. Por meio dele, busca-se a concretização das normas tributárias da maneira mais fácil possível. Sua explicitação no texto constitucional também serviu para satisfazer aos anseios dos contribuintes, que há muito tempo reclamavam por mudanças no sistema tributário, visto que este é considerado complexo, confuso e até mesmo impraticável, em determinadas situações.

Princípio da transparência

O princípio da transparência tem relação próxima com o princípio da publicidade e com direito de acesso à informação. Este princípio consagra a necessidade de o poder público expor de maneira clara e objetiva informações acerca das normas tributárias.

Contudo, sua aplicação não se limita somente ao conhecimento da carga tributária. As políticas tributárias também devem ser transparentes para possibilitar à população o controle sobre a atuação as ações tributárias do Estado.

Esse princípio já era previsto em outras normas constitucionais, mas por meio da redação da norma do art. 145, § 3º, da CF de 88 ele foi referenciado objetiva e diretamente.

Princípio da justiça tributária

O princípio da justiça pode ser resumido na seguinte máxima: dar às pessoas aquilo que lhe é devido ou merecido. Sendo assim, de maneira sucinta, o princípio da justiça tributária estabelece que se dê aos contribuintes o tratamento que lhes é devido, respeitando-se suas particularidades.

A repercussão desse princípio no sistema tributário é extensa. Sua aplicação culmina no princípio da regressividade tributária, nas políticas de cashback implementadas na EC 132, nas políticas de isenção, na criação do imposto seletivo, etc.

Princípio da cooperação

O princípio da cooperação consagra o dever das partes integrantes do sistema tributário colaborarem entre si para a consecução dos objetivos tributários. Isso impõe a cooperação entre os entes públicos, a cooperação dos entes públicos para com os particulares, a cooperação do para com os entes públicos.

Propõe-se, dessa maneira, a rejeição a perspectiva antagonista entre Estado e contribuintes. De igual modo, também se busca promover a cooperação dos entes estatais na aplicação das normas tributárias referentes à distribuição e repartição de receitas e na implementação dos tributos.

Apesar de ser um princípio há muito tempo reconhecido, sua previsão expressa no texto constitucional ressalta a importância de os entes federados atuarem em harmonia na implementação de ações referentes aos novos tributos, especialmente ao IBS, de competência compartilhada entre estados, municípios e DF.

Outrossim, a extinção de tributos por meio da reforma tributária impôs a necessidade de os entes federados atuarem conjuntamente na consecução de medidas que não prejudiquem a arrecadação estatal e também não onere excessivamente os contribuintes. Assim, tanto no período de adaptação às novas normas tributárias quanto após a estabilização da transição deve-se buscar a atuam conjunta dos afetados na resolução justa da questão tributária (e até fiscal) no país.

Princípio da defesa do meio ambiente

A defesa do meio ambiente é uma preocupação que surgiu ainda não constituições sociais, mas ganhou impulso com o desenvolvimento dos direitos humanos de terceira geração.

Atualmente, muitos doutrinadores da área ambiental defendem a tese de que o ambiente não é somente um bem jurídico a ser preservado em favor da humanidade. O ambiente também deve ser compreendido como objeto autônomo ao ser humano. Em alguns países já se reconhece o ambiente natural como sujeito de direitos, como no caso da Constituição do Equador, que personificou a natureza na figura de Pacha Mama (Mãe Natureza).

O Brasil, apesar de não ter avançado na mesma direção do Equador, reconhece a necessidade de preservação do ambiente em diversos dispositivos legais e, inclusive, já previa como direito fundamental antes mesmo da reforma tributária.

Contudo, a previsão da defesa do meio ambiente na parte da constituição que trata de tributos reforça a necessidade de utilização dos tributos como instrumentos de proteção da natureza. Não por acaso foi criado o imposto seletivo, que tem, dentre outros objetos, desestimular o consumo de produtos e serviços que produzam efeitos negativos no ambiente.

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Fonte: Estratégia Concursos

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