Acesse o conteúdo completo – Princípios Implícitos da Administração para o STM (Parte 2)
Olá, pessoal, tudo bem? Vamos continuar a nossa revisão sobre os princípios implícitos da administração pública.
No nosso último encontro, falamos sobre os princípios da supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, controle ou tutela e autotutela.
Agora, vamos apresentar os demais princípios implícitos da administração, destacando sempre o que há de mais importante sobre o tema.
Princípio da Motivação
O princípio da motivação é o que impõe à administração pública o dever de apresentar as razões de fato e de direito que justificam a prática dos seus atos.
Nesse sentido, o referido princípio tem como função precípua permitir o controle da legalidade dos atos da administração, visto que o administrador não pode realizá-los com finalidades alheias àquelas definidas na lei.
Assim, a motivação acaba por proteger o interesse público, de modo a permitir o exame da conduta administrativa, para assegurar que as decisões, especialmente as discricionárias, observem critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando abusos por parte do Estado.
Princípio da Continuidade do Serviço Público
Tal princípio significa que os serviços públicos não podem sofrer interrupção.
Isso porque os serviços públicos são prestados para atender necessidades prementes da sociedade, de modo que não podem ser paralisados.
Devemos ter em mente que o princípio da continuidade não se aplica apenas aos serviços públicos (embora esteja essencialmente ligado a eles), mas abrange qualquer atividade administrativa.
Ainda, o princípio em estudo se relaciona diretamente com a supremacia do interesse público, uma vez que busca evitar prejuízos à coletividade decorrentes de interesses particulares.
Merece destaque também a sua forte correlação com o princípio da eficiência. Com efeito, um dos critérios de qualidade dos serviços públicos é que estes não sofram solução de continuidade.
A doutrina1 aponta algumas implicações importantes do princípio da continuidade dos serviços públicos são:
- Abrandamento da proibição de greve nos serviços públicos. Atualmente, o direito de greve é assegurado aos servidores públicos em geral, havendo restrição apenas para algumas carreiras consideradas sensíveis, a exemplo da segurança pública e da saúde pública;
- A criação de mecanismos para o preenchimento de funções públicas temporariamente vagas, como a substituição e a suplência;
- Limitação da cláusula do contrato não cumprido. Nessa situação, o contratado somente passa a ter o direito de extinguir o contrato caso ocorra atraso superior a dois meses por parte do poder público; e
- Possibilidade de se promover a encampação bem como a utilização de máquinas e equipamentos das empresas contratadas, para assegurar a continuidade do serviço.
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe à administração pública o dever de possibilitar a defesa dos acusados na maior dimensão possível segundo a lei.
Isso implica dizer que os administrados têm o direito de apresentar alegações e produzir todas as provas necessárias para defender seus interesses.
Assim, deve a administração oferecer todos os meios e recursos inerentes à defesa daqueles que litigam na esfera pública.
O princípio do contraditório e da ampla defesa está relacionado ao princípio do devido processo legal, na medida em que traz consigo a ideia da necessidade de um processo formal, nos termos da lei, evitando que medidas arbitrárias sejam adotadas pelo poder público.
Podemos ainda ressaltar que o contraditório se refere à possibilidade de se contrapor a uma acusação. A ampla defesa, por sua vez, diz respeito ao direito de alegar e de provar, a partir de qualquer meio ou recurso admitido pelo Direito.
Por fim, vale adicionarmos que a defesa em processo administrativo disciplinar não impõe a participação obrigatória de advogado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STF:
Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Princípio da Especialidade
O princípio da especialidade determina que as entidades da administração pública devem atuar de acordo com a finalidade para as quais foram instituídas.
Assim, evidencia-se que o princípio da especialidade traz consigo a noção de descentralização administrativa, cujo objetivo é criar entidades para o desempenho de finalidades específicas de forma descentralizada.
Importa ressaltar que o princípio da especialidade decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, haja vista que os gestores de tais entidades não podem se afastar da finalidade precípua dessas entidades previamente definida em lei.
Princípio da Segurança Jurídica e Proteção à Confiança
O princípio da segurança jurídica é também conhecido como princípio da proteção à confiança e tem como função primordial conferir estabilidade às relações jurídicas já consolidadas.
Muitas são as aplicações desse princípio, dentre as quais podemos citar a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O princípio da segurança jurídica também fundamenta os institutos da prescrição e da decadência, impossibilitando, por exemplo, a aplicação de penalidades após o transcurso de um longo período de tempo durante o qual a administração se manteve inerte em relação à conduta infracional.
Por outro lado, o referido princípio impede a retroatividade de leis que venham prejudicar os administrados.
Nesse sentido, o legislador impôs o dever de interpretação das normas administrativas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Podemos diferenciar ainda a segurança jurídica e a proteção à confiança.
A segurança jurídica possui um viés objetivo, que determina a estabilidade das relações jurídicas.
Já a proteção à confiança carrega um aspecto subjetivo, na medida em que corresponde à boa-fé dos indivíduos em relação à presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Resumindo:
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Fonte: Estratégia Concursos2
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Notas:
Referências bibliográficas
ALMEIDA, Herbert. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Administrativo – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 00.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Fonte: Estratégia Concursos