Acesse o conteúdo completo – Processo administrativo fiscal para SEFAZ/SP
Oi, pessoas!! A busca crucial deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: processo administrativo fiscal para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

Atentamente, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre processo administrativo fiscal para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 13.457/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre processo administrativo fiscal para SEFAZ/SP.
Processo administrativo fiscal para SEFAZ/SP
No âmbito tributário, pode perfeitamente o sujeito passivo discordar de uma cobrança de algum tributo feita contra ele pelo sujeito ativo.
Assim, pela discordância, o sujeito passivo tem todo o direito de impugnar tais cobranças, demonstrando todos os argumentos que possua para tentar fazer valer o seu posicionamento, sendo assegurado esse direito devido ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Ademais, não só do ponto de vista de cobrança de tributo esse sujeito passivo pode contra-argumentar, sendo possível também em qualquer outro aspecto em que ele não concorde com determinados atos do poder público.
Por isso, na esfera fiscal, é praxe a utilização de processos (ou procedimentos) administrativos fiscais, sendo o espaço normativo geralmente utilizado para essas discussões a nível administrativo.
Cada ente federativo possui suas regras legais para a condução do processo administrativo fiscal, ou simplesmente PAT. Logo, não há uma uniformidade nos requisitos e nas diretrizes nos vários desses processos entres as unidades federativas. Assim, se uma mesma empresa possuir filiais em Estados e/ou Municípios distintos, e ainda a depender da taxação que queria recursar, essa companhia precisará observar os ditames do processo administrativo específico.
O processo administrativo fiscal para SEFAZ/SP adota critérios peculiares para atendera alta demanda de procedimentos que são iniciados diariamente. Não custa lembrar que por ser altamente populoso e com uma gama imensa de empresas instaladas, são inúmeros os desafios que são enfrentados pelo Fisco paulista para atender essa elevada demanda.
Importante pontuar que uma questão que precisa sempre ser respeitada diz respeito aos prazos inseridos no PAT. A perda de um prazo definido para algum ato, na maioria das vezes, incorre em não cumprimento de alguma medida e consequentemente o não aproveitamento posterior dessa mesma oportunidade. Imagina, por exemplo, ter uma quantidade “X” de dias para apresentar um recurso, e esse recurso não é apresentado. Nesse caso, provavelmente esse recurso não mais poderá ser exposto, pela inobservância do prazo legal.
Outro quesito relevante está relacionado ao comportamento das partes no decorrer desse litígio. Isso porque aqueles que de qualquer forma participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, zelando pelo andar do processo e cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Não é aceitável qualquer comportamento desarrazoado.
Com isso, vamos acompanhar o que diz a lei 13457/2009 sobre nuances introdutórias do processo administrativo fiscal para SEFAZ/SP:

Art. 1º Esta lei regula o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades.
Art. 2º O processo administrativo tributário para SEFAZ/SP obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 2º Será proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos.
§ 3º Os pedidos de diligência suspendem o prazo mencionado no parágrafo anterior.
Art. 4º Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.
§ 1º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.
§ 2º Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos do art. 74 desta lei e conforme dispuser a legislação.
Art. 5º Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta lei ou na legislação tributária.
Parágrafo único. O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado na lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre processo administrativo fiscal para SEFAZ/SP, leve ainda para sua prova que os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, sendo considerados válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
Passamos, portanto, pelo tema processo administrativo fiscal para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre processo administrativo fiscal para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos

