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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o processo penal coletivo e seus efeitos sobre o princípio da individualização da pena.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Princípio da individualização da pena
  • Processo penal coletivo
  • Processo penal coletivo e a individualização da pena

Vamos lá!

processo penal coletivo

Introdução

O processo penal, que serve de instrumento para aplicação do Direito Penal, é essencial para o exercício da jurisdição.

Notoriamente, o Direito Penal, que regula as condutas mais reprováveis e graves imaginadas pelo legislador, cominando as penas cabíveis aos seus transgressores, é alvo de intensos debates. De fato, o ramo do Direito no qual são estipuladas as sanções mais graves decorrentes das condutas antissociais se mostra, ao mesmo tempo, um instrumento de coação que visa à segurança social e um instrumento de cerceamento de liberdade.

Na atualidade, dentre os debates mais intensos que permeiam o meio jurídico, destacam-se aqueles relacionados ao processo penal coletivo e sua repercussão sobre o princípio da individualização da pena. A notoriedade e sensibilidade inerente a esses assuntos não é fruto do acaso.

Após as manifestações do dia 8 de janeiro, com destaque àquelas ocorridas na Praça dos Três Poderes, em Brasília, iniciaram-se diversos processos para a apuração dos crimes supostamente praticados nessa ocasião. Como amplamente noticiado, muitos dos atos processuais inerentes ao 8 de janeiro foram efetuados de maneira coletiva.

Em razão da relevância política, jurídica e social desses acontecimentos, os debates sobre o processo penal coletivo alimentaram as discussões já existentes em relação a esse tema e acerca das violações ao princípio da individualização da pena.

Tendo em vista a atualidade desses acontecimentos e a possibilidade de sua cobrança em provas de concursos públicos, discutiremos a seguir controversas acerca do processo penal coletivo e seus efeitos sobre o princípio da individualização da pena.

Princípio da individualização da pena

O princípio da individualização da pena estabelece que cada pessoa seja punida de acordo com as particularidades das transgressões por si perpetradas e de acordo com as características inerentes a sua pessoa.

Pelo conceito exposto no parágrafo anterior, percebe-se que esse princípio decorre diretamente do princípio da justiça, que pode ser sintetizado com o princípio que estabelece seja dado as pessoas aquilo que lhes é devido. Isso quer dizer que, na esfera penal, deve ser dado ao criminoso a pena que lhe é devida, a pena justa, a pena ideal: nem branda demais, nem rigorosa demais.

Na constituição de 88 esse princípio está explícito no art. 5º:

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

Doutrinariamente, esse princípio costuma ser abordado sob 3 óticas distintas: legislativa, judicial e administrativa.

Sob a ótica legislativa, o princípio da individualização da pena relaciona-se com a fixação de limites máximos e mínimos para as sanções cominadas aos diferentes tipos penais.

Judicialmente, por meio do exercício da jurisdição, a individualização da pena é constatada na aplicação do direito abstrato ao caso concreto. Esse aspecto da individualização da pena é o que mais se destaca, pois é por nele que o julgador analisa a tipificação da conduta, as circunstâncias do crime, as agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição.

Na esfera administrativa, a individualização da pena estabelece a correlação entre o comportamento do apenado e o modo com a pena deve ser cumprida. Deve-se dar aos sancionados o cumprimento de pena que lhes é devido.

Processo penal coletivo

Os processos penais coletivos não são novidade no mundo jurídico. Existem relatos de sua existência há milhares de anos. Em verdade, em diversos períodos da história humana, as condenações coletivas serviram de instrumento para reprimir grupos cujos membros supostamente praticavam condutas impróprias ao convívio social. Assim, sem que houvesse confirmação da prática de condutas proibidas, o mero pertencimento do indivíduo a grupos esteriotipados já era suficiente para puni-lo. Isso ocorreu contra os judeus, na Segunda Guerra Mundial; na caça às bruxas, durante a Idade Moderna (sim, a caça às bruxas foi predominante na Idade Moderna, e não na Idade Média); aos cristãos, nos primeiros séculos do Império Romano; no conflito entre guelfos e gibelinos, na Itália.

Por vezes, essas condenações ocorrem oficialmente pelo Estado, sem oportunidade de contraditório e defesa. Em outras situações, a condenação é feito por meios não oficiais, mas com aval das autoridades públicas. Qualquer que seja o caso, é fato que as consequências são as mesmas: grupos são sancionados por meio de instrumentos coletivos que não garantem a individualização da pena nem o exercício de defesa.

Por conta desses motivos, o processo penal coletivo enfrentou muitas críticas aos longo dos séculos. No Brasil, foram poucas as hipóteses em que se admitiu a responsabilização penal coletivamente, sem necessidade de especificação de sua conduta. Na legislação penal, quando admitida, a condenação de indivíduos pela prática de crimes com conexão subjetiva é expressamente prevista no ordenamento, como ocorre no crime de rixa:

Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

No exemplo acima, mesmo que a pessoa envolvida não tenha concorrido diretamente para a morte ou lesão corporal, responde pelo resultado.

Também existem tipos penais demandam, necessariamente, concurso de pessoas. São os chamados crimes de concurso necessário ou crimes plurissubjetivos. Como existe tipo penal específico, não costuma existir resistência para seu reconhecimento no meio jurídico.

Quanto aos instrumentos processuais coletivos de defesa, estes possuem mais adeptos. Isso, pois, geralmente, a adoção desse sistema tende a beneficiar os acusados. É o caso dos habeas corpus coletivos. Por vezes esse remédio constitucional é utilizado para garantir a liberdade de presos em situações chamadas de “estado de coisas inconstitucional”, a exemplo do habeas corpus coletivo impetrado no STF pela Defensoria Pública da União em favor das presidiárias gestantes ou mães de filhos de até 12 anos (HC 143641). Nessas situações, ainda que não concedido o habeas corpus, o direito dos interessados não seria prejudicado, pois poderiam fazer uso do remédio individual.

Processo penal coletivo e a individualização da pena

Não obstante as observações feitas anteriormente, tem se dissiminado no meio jurídico, principalmente entre os órgão judiciários, teses pela admissão do processo penal coletivo no processamento e julgamento de crimes essencialmente individuais.

Parte da doutrina defende que o processo penal coletivo seria congruente com o garantismo penal integral, pois tornaria mais viável o julgamento de crimes praticados subjetivamente conexos, evitando-se a prescrição punitiva (principalmente a prescrição intercorrente). Segundo tal linha doutrinária, o imenso acervo processual, combinado com a escassez de juízes, com a fixação de prazos prescricionais curtos e com o abuso de recursos, tornaria o processo penal inócuo, de modo a favorecer a prática de crimes. Assim, o processo penal coletivo seria capaz de sanar parcialmente esse problema por meio do processamento e julgamento conjunto de crimes subjetivamente conexos.

Os defensores dessa tese argumentam que não haveria prejuízo para a defesa, visto que o acusado poderia demonstrar não ter praticado as condutas a si atribuídas. Todavia, a inversão do ônus probatório, além de violar o princípio da não culpabilidade, torna a defesa muito mais onerosa, quando não impossível. De fato, a pessoa suspeita de praticar algum crime, ainda que presente no local do seu cometimento, não necessariamente concorre para sua prática e não necessariamente dispõe de recursos para provar sua inocência, em razão da inexistência de provas nesse sentido. Essa linha de raciocínio, inclusive, é a utilizada pela defesa dos envolvidos nos protestos do 8 de janeiro.

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Fonte: Estratégia Concursos

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