Acesse o conteúdo completo – Protesto de títulos para empresas do Simples Nacional
Olá turma! Neste artigo estudaremos uma pouco sobre um assunto importante e relativamente cobrado em provas de concurso público: o protesto de títulos para empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Conhecer a lei 123/2006;
- Entender aspectos relacionados ao protesto de títulos para empresas do Simples Nacional;
- Comentar algumas observações relevantes sobre o tema.
Lei 123/2006
Com base na Constituição Federal de 1988, é válido que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico.
Nesse sentido, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que faria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Essa lei complementar existe, é a nº 123/2006, ou lei do Simples Nacional, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Dentre os temas abordados na lei, estão a forma de realizar protesto de títulos para empresas do Simples Nacional, caso venha a ser necessário.
Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito ao protesto de títulos para empresas do Simples Nacional.
Protesto de títulos para empresas do Simples Nacional
Apesar de o Simples Nacional trazer facilidades para as empresas que a ele aderirem, estas continuam mantendo relações comerciais com fornecedores, realizando atividades que geram tributos a pagar, enfim, existem obrigações que estas firmas precisam cumprir. Em alguns casos, pode ocorrer de não conseguir honrar com seus compromissos financeiros.
Quando isto acontece, há procedimentos formais a serem seguidos pelas partes envolvidas, como negociações, ações administrativas e judiciais, inscrição em sistemas de crédito ou dívida ativa, entre outros. No meio disso tudo, está também a possibilidade de protesto de títulos, que é um direito daquele que tem um valor a receber contra o agente inadimplente.
Quando esse devedor que inadimpliu, ou seja, não quitou sua obrigação, é uma empresa integrante do Simples Nacional, a lei 123/2006 dispõe como deve se dar o protesto de títulos.
Basicamente, o protesto de títulos para empresas do Simples Nacional, quer dizer, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte inscrita no regime, deve respeitar as seguintes condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV – para os casos relacionados a protestos de títulos para empresas do Simples, com fins do disposto nos itens I, II e III acima, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
Por fim, para finalizar o tema protesto de títulos para empresas do Simples Nacional, importante citar que a lei veda a existência de cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.
Passamos, portanto, por uma visão geral referente ao protesto de títulos para empresas do Simples Nacional, regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre protesto de títulos para empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos