Conteúdo liberado – Quem tem direito ao Benefício à Pessoa com Deficiência?

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Olá querido amigo (a) leitor (a), seja muito bem vindo (a), é ótimo te ver por aqui! Hoje sua curiosidade é sobre quem tem direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-LOAS?

Quem tem direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-LOAS?

Então nós vamos matar essa para você, fique tranquilo e rola o mouse com a gente!

Avante!

            Talvez você já tenha ouvido falar desse benefício assistencial, mas você sabe para quem ele deve ser concedido?

            Sabemos que o Brasil é um Estado assistencial, que a Constituição da República Federativa do Brasil assegura os direitos sociais no seu Art. 6º, e o mais importante, para que eles possam ser alcançados, é necessário que todo cidadão tenha uma renda digna:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021).

(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.).

            Essa renda digna pode se dar através do trabalho ou daqueles que contribuíram uma vida toda para o INSS (previdência) para poder se aposentar, e então passam na condição de aposentados a receber seu subsídio do governo, já não precisando mais trabalhar.

            Mas há aqueles que não podem trabalhar, que nunca puderam e por isso, nunca contribuíram para uma futura aposentadoria, e sua subsistência se encontra em grande perigo.

Pensando nisso, com base na responsabilidade do Estado efetivar os direitos sociais que trata o §ú do art. 6º da Constituição Federal, foi criado vários mecanismos assistenciais para essas pessoas em situações excepcionais de carência, dentre esses mecanismos está o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-LOAS, no qual vamos conhecer a seguir, e saber os requisitos para poder usufruir dele.

Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-LOAS significa: Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social.

Esse benefício consiste em uma assistência econômica, concedendo no valor de um salário mínimo por mês às pessoas com deficiência ou idosas, as quais deverão comprovar que não possuem nenhum meio de subsistência, seja por si mesma ou através de seus familiares.

Muitas pessoas confundem o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-LOAS com aposentadoria, achando que ele é uma espécie delas, porém negativo, pois para a concessão desse benefício assistencial, não é preciso ter vínculo de segurado com o INSS, apenas deverá preencher os requisitos previsto pela lei que o regulamenta.

Portanto, como ele não é aposentadoria, o beneficiário não receberá 13º salário, e se vier a falecer enquanto goza do benefício, não deixará pensão por morte para seus dependentes.

O Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Assistência (SNAS), é quem faz a gestão desse benefício, implementando, coordenando, regularizando, financiando, monitorando o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-LOAS, isso em parceria com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que fica responsável para operacionalização.

Esse direito será concedido para aquele que no seio familiar a renda for igual ou menor que 1/4 do salário mínimo nacional por pessoa da família.

Hoje já tem disponível a possibilidade de o requerimento ser realizado à distância, ou seja, não precisando ir até uma nas unidades do INSS. Isso ocorre para que ninguém com impossibilidade de locomoção seja desprovido da possibilidade de gozar desse benefício assistencial.

Entretanto, há casos em que obrigatoriamente deverão ser requeridos de forma presencial, isso acontece quando o próprio órgão responsável por cuidar do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência solicita o comparecimento. Geralmente ocorre quando é necessário comprovar a documentação, bem como, casos em que serão necessários realização de avaliação social e médica, para que se possa atestar a deficiência alegada pelo requerente.

Há também mais auxílios além do salário mínimo concedido pelo Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-LOAS, como descontos nas tarifas de energia elétrica, pelo programa Tarifa Social de Energia.

Há possibilidade de o valor mensal ser maior que o salário mínimo? Não! O benefício assistencial será um salário mínimo nacional sempre, e para isto deve ser considerado o salário mínimo nacional, não os estaduais.

            No art. 203, inciso V, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, encontramos o amparo legal para a existência dessa prestação assistencial realizada pelo Estado, portanto, ele é uma garantia constitucional, e podemos ver o quanto ele é importante:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.).

Regulamentando o comando constitucional acima, criou-se a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no ano de 1993, sob o nº. 8.742.

Desta forma, a lei regulamentou os requisitos para fazer jus ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-LOAS, os quais são:

1) Ser brasileiro, nato ou naturalizado;

2) Ser de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência fixa no Brasil;

3) Comprovar a renda por pessoa do grupo familiar de até a ¼ de salário mínimo nacional atualizado na data do requerimento;

4) Comprovar ser pessoa com deficiência: para saber o que é pessoa com deficiência, deve-se recorrer a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.)

A pessoa idosa também poderá gozar desse benefício, nesse caso deverá comprovar na data de requerimento do benefício:

1) Ter 65 anos de idade;

2) Comprovar que não recebe nenhum benefício previdenciário ou de outro qualquer regime de previdência;

3) Comprovar a renda por pessoa do grupo familiar de até a ¼ de salário mínimo nacional atualizado;

4) Comprovar que sua família não tem condições financeiras de sustentá-lo.

O passo a passo para requerer esse benefício é bem simples, e como foi explanado acima, pode ser feito tudo online na maioria dos casos, veja só:

1) Fazer o cadastramento do beneficiário e sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, se já possui, verificar se está atualizado dentro do período de 2 (dois) anos;

2) Solicitar o benefício pelo Meu INSS: Acesse o “meu.inss”, faça o login com sua senha gov.br, já no sistema, clique na opção “Novo pedido”, selecione “Benefício Assistencial à pessoa com deficiência”;

3) Com atenção, vá preenchendo o que o sistema pede, seguindo cada etapa até a finalização do requerimento;

4) Feito o requerimento, você pode acompanhar o andamento também pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”.

Se for necessário o comparecimento presencial, você será informado pelo sistema, por isso deve-se fazer corretamente o acompanhamento.

Para facilitar a análise do requerimento e a comunicação do sistema com o requerente, este deve procurar manter seus dados sempre atualizados, como o telefone/celular, endereço de eletrônico (e-mail), endereço residencial…

Como é feito o cálculo para saber se tenho direito?  

Ficou com dúvidas em relação a como se faz o cálculo para verificar a renda per capita?

Já sabemos que, conforme tudo o que conversamos até agora, a renda per capita deve ser inferior ou igual a ¼ do salário mínimo.

A conta é simples: você deve somar todos os rendimentos, ou seja, o valor bruto de todas as remunerações que os familiares que residem com o futuro beneficiado pelo Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-LOAS.

Posteriormente, você deve dividir esse total pelo número de pessoas que vivem com o requerente.

Agora basta analisar o resultado, que deve dar inferior ou igual 25% (¼) do salário mínimo nacional vigente, sendo, observa-se o direito de receber o benefício.

Na soma dos valores brutos dos membros familiares, há alguns rendimentos que não devem ser computados no cálculo, os quais são:

1) Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

2) Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

3) Pensão especial de natureza indenizatória;

4) Benefícios de assistência médica;

5) Bolsas de estágio supervisionado;

6) Rendimentos de contrato de aprendizagem; 

7) Rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS;

8) Importante! O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-LOAS ou o benefício previdenciário de até um salário-mínimo nacional concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, não será computado no cálculo na parte da soma dos valores bruto para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-LOAS a outro idoso ou pessoa com deficiência, quando da mesma família.

Você sabia de tudo isso sobre o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-LOAS?

Tanto a pessoa com deficiência como o Idoso poderão requerer esse benefício, desde que preencham os requisitos regulamentados pela lei.

Ficamos por aqui e esperamos que esse guia tenha sido útil para você querido (a) amigo (a) leitor (a)!

Continue pesquisando com a gente, nos vemos na próxima!

REFERÊNCIAS:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742compilado.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

 http://www.oncoguia.org.br/conteudo/loas/111/4/

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Fonte: Estratégia Concursos

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