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Oi, tudo certo?! Com a iminência desse concurso, hoje veremos um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: recolhimento do imposto por ST para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS carioca. 

Recolhimento do imposto por ST para SEFAZ/RJ
Recolhimento do imposto por ST para SEFAZ/RJ

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais; 
  • Conhecer os prazos para recolhimento do imposto por ST para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Então, nosso conteúdo hoje será sobre substituição tributária, ou apenas ST, que recorrentemente é explorado em concursos públicos da área fiscal. Vamos ao aprofundamento do tema recolhimento do imposto por ST para SEFAZ/RJ, com base no regulamento do ICMS no Estado do RJ e o Decreto nº 27.427/00, que você precisa saber muito bem para a sua prova. 

Recolhimento do imposto por ST para SEFAZ/RJ 

Na substituição tributária (ST), de forma sucinta, há a transferência da responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto. Logo, não existe, para o poder público, nenhuma perda, o que ocorre é apenas uma alteração da pessoa que irá efetuar o recolhimento do tributo para os cofres públicos. 

A ST é muito importante não só para garantir a arrecadação, mas também para facilitar a fiscalização tributária assim como a cobrança de impostos não pagos. Preserva-se assim o interesse público, já que a arrecadação é fundamental para o atendimento às demandas da sociedade. 

No RJ, a normativa aborda muitos aspectos voltados à substituição tributária, como as ocorrências que a originam, o valor agregado a ser considerado, as hipóteses especiais e as possibilidades de não consideração. Além disso, obviamente define também os pontos voltados ao pagamento do tributo. 

Sendo assim, vejamos o que diz a norma sobre recolhimento do imposto por ST para SEFAZ/RJ. Atente-se aos prazos indicados: 

Art. 14. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.  

§ 2º Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I.  

§ 3º O disposto no caput não se aplica a contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, cujo recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.  

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações mencionadas no art. 3º-A deste Livro (energia elétrica), cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo contribuinte substituto.  

§ 5º Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13- A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo, não se aplicando o previsto no § 3º deste artigo.  

Art. 16. Na hipótese de o contribuinte substituto estar localizado em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).  

§ 1º Os agentes arrecadadores autorizados devem repassar os valores arrecadados na forma do caput até o 3º dia útil após o efetivo recolhimento.  

Além disso, memorize ainda que o sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, ou seja, mesmo que ele apure um prejuízo em seus negócios, deverá ainda assim pagar o tributo devido. E, ademais, este imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ (Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro) em separado, utilizando-se o código de receita 023-0.  

Por fim, relevante você saber também que, para efetuar o recolhimento pertinente, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regidas por normas diversas, deve ser utilizada GNRE (Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais) específica para cada convênio ou protocolo que trate das operações com aquela mercadoria. 

Passamos, portanto, pelo tema recolhimento do imposto por ST para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre recolhimento do imposto por ST para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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