Conteúdo liberado – Recurso extraordinário: juízo de admissibilidade

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o funcionamento do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários.

Para melhor compreensão, o assunto será estudado por meio dos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Juízo prévio de admissibilidade
  • Juízo definitivo de admissibilidade
recurso extraordinario

Introdução

O recurso extraordinário é gênero do qual pertencem o recurso extraordinário em sentido estrito (dirigido ao STF) e o recurso especial (dirigido ao STJ).

Como se infere do próprio nome do recurso extraordinário, ele só pode ser interposto de maneira extraordinária, ou seja, quando satisfeitos requisitos específicos previstos no ordenamento. A maior parte dessas normas se encontram na CF de 88 e no CPC. Outros diplomas normativos também abordam esses recursos. Ademais, o STF e o STJ também costumam estipular outras normas quanto à admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial.

Quanto ao recurso extraordinário, devem ser atendidos os requisitos previstos no art. 102, III, alíneas “a” a “d” e § 3º, da CF de 88.

Quanto ao recurso especial, para ser admitido, deve, ser satisfeitos os requisitos do art. 105, III, alíneas “a” a “c” e § 3º, da CF de 88.

No caso dos recursos extraordinários, o pré-questionamento da matéria objeto do recursos é requisito obrigatório para sua admissibilidade. Isso quer dizer que os órgãos das instâncias inferiores devem analisar especificamente a tese a ser apreciada no recursos. Caso não seja analisada na decisão principal, é cabível embargos de pré-questionamento (e evidenciar a questão constitucional ou federal do recurso).

Contudo, conforme já mencionado, existem diversos outros requisitos. Em alguns tipos de recurso, o juízo a quo (recorrido) não precisa fazer o juízo prévio de admissibilidade. Todavia, na hipótese de ser interposto recurso extraordinário (dirigido ao STF ou ao STJ, sendo recurso extraordinário em sentido estrito ou recurso especial), o juízo a quo também deve verificar a admissibilidade do recurso (duplo juízo de admissibilidade).

Dito isso, veremos nos próximos tópicos o funcionamento do juízo de admissibilidade no recurso extraordinário, explorando a competência para decisão final acerca da admissibilidade do recurso e os instrumentos cabíveis no caso de denegação pelo juízo a quo.

Juízo prévio de admissibilidade

Os diplomas normativos dos vários ramos da justiça especializada costumam prever o duplo juízo de admissibilidade para diferentes tipos de recurso.

No CPC de 2015, todavia, as hipóteses em que incide o duplo juízo de admissibilidade foram bastante reduzidas, mas não foram completamente extintas. Por exemplo, o duplo controle de admissibilidade se manteve em relação aos recursos extraordinários (RE e Resp). Sendo assim, tanto o juízo a quo quanto o juízo ad quem analisam a admissibilidade do recurso extraordinário.

Conforme art. 1.029 do CPC, os recursos extraordinários devem ser interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal (conforme Lei Orgânica ou Regimento Interno). O presidente ou o vice faz o juízo prévio ou precário da admissibilidade do recurso extraordinário.

Via de regra, se o recurso não foi admitido, será cabível, no prazo de 15 dias, agravo em recurso extraordinário (se a matéria for constitucional) ou agravo em recurso especial (se a matéria for federal), conforme art. 1.042 do CPC. Contudo, se houver sobrestamento do feito para julgamento de matéria controversa ou o recurso for inadmitido por causa de intempestividade, cabe agravo interno, no prazo de 5 dias (art. 1.036, § 2º do CPC).

Juízo definitivo de admissibilidade

Se a competência para analisar determinado recurso é do juízo ad quem, nada mais justo que este é que faça o juízo definitivo da admissibilidade do recurso.

Com efeito, isso é o que está previsto no ordenamento brasileiro. Como regra, a lei dispõe de normas específicas em que as partes podem fazer uso de instrumentos para provocar os órgãos ad quem acerca da denegação de recursos. Todavia, caso não haja previsão específica, pode ser cabível mandado de segurança (residual) ou reclamação (art. 988 do CPC) perante o tribunal ad quem.

Especificamente, quanto ao agravo em recurso extraordinário, se o presidente ou o vice não se retratar quanto à admissibilidade do recurso (efeito regressivo), o recurso deve seguir para o STF ou para o STJ (art. 1.042, § 4º, do CPC).

Não obstante, nem sempre o juízo a quo remete os autos para o tribunal competente. Nesse caso, é cabível reclamação, com fulcro no art. 988, I, do CPC (preservar a competência do Tribunal). Para que a reclamação seja recebida, ela deve ser proposta antes do trânsito em julgado da decisão recorrida. Caso seja considerada procedente, a reclamação pode até mesmo desconstituir o trânsito em julgado da decisão atacada.

Ainda assim, é comum se observar na prática forense situações em que os advogados interpõem equivocadamente agravo interno, em razão da norma do art. 1.036, § 2º, do CPC. Por isso, saber diferenciar os motivos que ensejam a denegação do recurso extraordinário é essencial para que não se cometa equívocos na identificação do recurso adequado à impugnação da decisão atacada.

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Fonte: Estratégia Concursos

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