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Olá querido amigo (a) leitor (a). Hoje sua curiosidade é sobre um tema muito atual hein! Qual será a responsabilidade do empregador pela saúde no ambiente de trabalho em teletrabalho?

Responsabilidade do empregador pela saúde no ambiente de trabalho em teletrabalho

Essa modalidade de trabalho à distância, vem sendo a queridinha do momento, e desde a pandemia salvou inúmeras empresas e comércios, e destaque para a quantidade de empregos salvos e criados a partir dela.

Mas como fica a saúde desses trabalhadores? Como as normas de Saúde e Segurança ficam nessa modalidade de trabalho?

Não precisa perder mais seu tempo procurando, pois você achou o lugar com tudo o que você precisa ler para ficar por dentro do assunto.

Avante caro (a) amigo!

Introdução – A responsabilidade do empregador pela saúde no ambiente de trabalho em teletrabalho

O avanço da tecnologia fez surgir o teletrabalho, que emergiu como uma modalidade cada vez mais comum e relevante, por causa dele, cada vez menos os trabalhadores precisam se deslocar para ambiente de trabalho, evitando por muitas vezes verdadeiras odisseias.

Isto tudo porque ele que permite que o labor possa ser desenvolvido de forma remota, de qualquer lugar, embora o local do domicílio seja o mais comum na nova modalidade.

São inúmeros os benefícios, mas os que mais se destacam são a flexibilidade de horários e redução de deslocamentos.

Entretanto, como nem tudo são flores, atualmente há uma grande preocupação relacionada à questão de saúde e segurança dos teletrabalhadores, quem é o responsável por fazer valer esse direito neste novo cenário de labor?

Vamos responder essa pergunta para você, portanto, esse artigo é valiosíssimo, e você não deve deixar de conferir.

Teletrabalho e sua previsão legal – A responsabilidade do empregador pela saúde no ambiente de trabalho em teletrabalho

            Na introdução abordamos de forma pontual o que é teletrabalho, porém, buscamos a fundamentação da modalidade na legislação brasileira. Ele está na Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que introduziu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veja só:

Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 1º. O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 2º. O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 3º. Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.    (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 4º. O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.    (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 5º. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

(…).

(Consolidação das Leis do Trabalho).

Agora precisamos saber como funcionam as normas relacionadas à saúde em uma realidade comum do mundo do trabalho, para posteriormente saber como elas podem ser aplicadas no ambiente do teletrabalho.

As normas de saúde – A responsabilidade do empregador pela saúde no ambiente de trabalho em teletrabalho

As normas de saúde, higiene e segurança no trabalho são regulamentações que visam proteger a saúde e o bem-estar dos trabalhadores em seus locais de trabalho. O ambiente de trabalho é um local propício para acidentes e doenças ocupacionais, por isto, o legislador buscou através da legislação, promover formas que garantem ambientes de trabalho seguros e saudáveis para os trabalhadores, evitando os preocupantes danos à saúde.

O que mais se busca com essas normas é a prevenção de lesões físicas, evitar a exposição a substâncias tóxicas ou nocivas, controlar os limites máximos que o trabalhador pode ser inserido nestes contextos insalubres e buscar pelo controle de situações que possam causar acidentes no ambiente de labor ou que futuramente desencadeie em doenças ocupacionais.

Neste sentido, um exemplo é a implementação de medidas de ergonomia para prevenir lesões musculoesqueléticas, ou ainda, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs).

As normas de higiene

As normas de higiene no trabalho se diferem um pouco, mas continuam com o objetivo de preservar a saúde do empregado. Elas visam garantir condições sanitárias adequadas nos locais de trabalho, para que não haja propagação de doenças contagiosas.

Alguns exemplos bem eficazes são a instalação de banheiros e áreas de alimentação com constante manutenção de limpeza, medidas de limpeza e desinfecção regular para evitar infestação de fungos, bactérias, infestações de animais e insetos, e o controle da exposição a agentes biológicos nocivos.

As normas de segurança

As normas de segurança no trabalho buscam prevenir acidentes. Estes eventos podem causar danos físicos ou materiais aos trabalhadores, o que podem acabar sendo irreversíveis em muitas situações, como lesões irrecuperáveis e a catástrofe da morte. Neste sentido, a implementação de medidas de prevenção de incêndios, sinalização adequada dos riscos sejam eles eventuais ou permanentes, a capacitação dos trabalhadores em práticas seguras e procedimentos de emergência através de cursos profissionalizantes por exemplo, bem como, a manutenção regular de EPI, máquinas de trabalho e das instalações do ambiente de labor, são  muito bem vindas.

As principais previsões legais sobre Saúde, higiene e segurança no trabalho – A responsabilidade do empregador pela saúde no ambiente de trabalho em teletrabalho

As leis trabalhistas são as fontes mais comuns de previsões quanto a essa temática. Isso ocorre por meio de regulamentos específicos sobre saúde e segurança ocupacional, e normas técnicas e regulamentações governamentais.

Pode-se citar como fontes importantes a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as normas regulamentadoras (NRs) estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

As NRs estabelecem requisitos e orientações detalhando o que as leis e decretos não abordaram, elas são divididas por temática, como por exemplo a NR nº 15 que trata do trabalho insalubre e suas diversas particularidades.

Não podemos esquecer da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece a obrigatoriedade das empresas em adotarem medidas de saúde e segurança no trabalho visando a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

Como são aplicadas a normas de saúde, higiene e segurança no trabalho em teletrabalho?

Faz-se necessário uma abordagem diferenciada devido ao ambiente remoto em que o trabalho é realizado, pois este se difere muito do ambiente comum que é o do trabalho presencial.

Neste sentido, relacionamos abaixo algumas formas em que essas normas poderão ser aplicadas quanto ao ambiente de teletrabalho:

1) Políticas e Procedimentos Claros: Preparar para os teletrabalhadores diretrizes sobre ergonomia, organização do espaço de trabalho em casa e uso correto de equipamentos pode ser um caminho muito eficaz;

2) Fornecimento de Equipamentos e Recursos Adequados: Deve ser fornecido equipamentos e recursos adequados para a realização das tarefas remotas que promovam segurança e condições saudáveis de labor. Tem-se como exemplo, o fornecimento de computadores ergonômicos, cadeiras confortáveis, EPIs produzidos para esse tipo de labor, entre outros;

3) Treinamento e Capacitação: O treinamento e capacitação adequados aos teletrabalhadores sobre questões de saúde, higiene e segurança são de suma importância, como por exemplo, as orientações sobre ergonomia como a postura correta, que ajuda a prevenir lesões, entre outros;

4) Comunicação e Suporte Contínuo: A comunicação entre empregadores/superiores e teletrabalhadores é essencial, para que desta forma todo suporte necessário e orientações sobre questões de saúde, higiene e segurança no trabalho sejam fornecidas assim que solicitadas;

Conclusão – A responsabilidade do empregador pela saúde no ambiente de trabalho em teletrabalho

Podemos concluir que para que haja uma aplicação eficiente das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho no labor em teletrabalho, há que se implementar uma proativa e adaptada ação do empregador às especificidades do trabalho remoto, inspecionando o local do labor, promovendo cursos profissionalizantes, cursos de segurança no teletrabalho, EPIs necessários, uma comunicação constante com o teletrabalhador e o respeito das leis e normas regulamentadoras.

Esperamos que esse guia tenha sido útil para você caro (a) amigo (a) leitor (a), adoramos passar esse tempo juntos.

Continue pesquisando com a gente, aqui você sempre encontra o que precisa.

Até a próxima!

REFERÊNCIAS

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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Fonte: Estratégia Concursos

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