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Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste resumo para a SEFAZ GO, sobre a anterioridade tributária.

Bons estudos!
Introdução
Conforme o conceito clássico, tributo refere-se a uma prestação pecuniária compulsória imposta pelo poder público.
Portanto, em regra, trata-se de uma receita pública derivada, decorrente do poder extroverso do Estado.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), com vistas a evitar excessos por parte do legislador infraconstitucional, definiu diversas limitações ao poder de tributar, dentre as quais destaca-se o “grupo” dos princípios tributários.
Neste artigo focado no concurso da SEFAZ GO, estudaremos 2 (dois) princípios essenciais para entender a dinâmica do sistema tributário brasileiro, a saber: a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.
Anterioridade tributária para a SEFAZ GO
Conforme a doutrina, os princípios da anterioridade tributária relacionam-se intimamente com as ideias de “não surpresa” e de segurança jurídica.
Assim, busca-se evitar que os contribuintes sejam surpreendidos pela criação ou acréscimo repentino de tributos, sem que, previamente, possam adotar providências para suportar tal ônus imposto pelo Estado.
A seguir, trataremos sobre as regras atinentes aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal que mais costumam ser exigidas pelas bancas examinadoras de concursos públicos.
Anterioridade tributária para a SEFAZ GO: geral
Em resumo, o princípio da anterioridade geral veda a cobrança de tributos no mesmo exercício da publicação das leis que venham a instituí-los ou majorá-los.
Vale ressaltar que outras nomenclaturas costumam ser utilizadas como sinônimos da anterioridade geral, a saber: anterioridade anual, de exercício ou comum.
Além disso, percebam que a anterioridade visa evitar que o contribuinte seja surpreendido com um aumento repentino da carga tributária.
Porém, em caso de redução desse ônus, não há o que se falar em prejuízo ao contribuinte e, portanto, não há necessidade de observância da anterioridade, podendo a lei que reduzir a carga tributária ser aplicada imediatamente após a sua publicação.
No que tange à redução de benefícios fiscais, a jurisprudência dos tribunais superiores, por muito tempo, oscilou entre a necessidade ou não de observância da anterioridade.
Atualmente, todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera a redução de benefícios fiscais como uma espécie de aumento indireto de tributos, submetendo-se à regra da anterioridade obrigatória.
Continuando, em matéria de concursos públicos, as principais exigências acerca da anterioridade tributária refere-se às exceções a esse princípio.
Nesse sentido, constituem exceções à anterioridade anual:
- Impostos extrafiscais: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI) e imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
- Imposto extraordinário de guerra (IEG);
- Empréstimos compulsórios, porém, apenas no caso de despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e calamidade pública;
- Contribuições para financiamento da seguridade social; e,
- ICMS-Combustíveis e CIDE-Combustíveis, porém, apenas no que tange à redução ou restabelecimento de alíquotas.
Anterioridade tributária para a SEFAZ GO: nonagesimal
Por outro lado, a anterioridade nonagesimal veda a cobrança de tributos em período anterior a 90 (noventa) dias após a publicação da lei que os instituiu ou majorou.
Conforme a doutrina, outras nomenclaturas também se referem ao princípio da anterioridade nonagesimal, a saber: anterioridade privilegiada, mitigada, qualificada ou noventena.
Em regra, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal incidem conjuntamente em relação à instituição ou à majoração de tributos. Dessa forma, a cobrança dos tributos somente pode ocorrer após o atendimento do último critério de anterioridade.
Por exemplo, imagine um aumento na alíquota do ITR por lei publicada em 20/11/2025.
Nesse caso, respeitada apenas a anterioridade anual, a cobrança da nova alíquota poderia ocorrer para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2026, não é mesmo?
Porém, no exemplo supracitado, percebam que a cobrança do tributo em 01/01/2026 não atenderia a anterioridade nonagesimal. Dessa forma, mesmo atendida a anterioridade geral, a nova alíquota somente seria aplicável após 90 dias da publicação da lei majorante.
Continuando, para o concurso da SEFAZ GO também precisamos conhecer as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, a saber:
- Impostos extrafiscais: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE) e imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
- Imposto extraordinário de guerra (IEG);
- Empréstimos compulsórios, porém, apenas no caso de despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e calamidade pública;
- Imposto de Renda (IR);
- Base de cálculo do IPTU e do IPVA; e,
- Imposto sobre bens e serviços (IBS), no que tange à alíquota de referência.
Anterioridade tributária para a SEFAZ GO: medidas provisórias
Por oportuno, vale ressaltar que a CF/88 impõe a produção de efeitos das medidas provisórias (MPs) destinadas a instituir ou a majorar impostos fica limitada ao exercício seguinte ao qual ocorrer a conversão da MP em lei.
Dessa forma, para as MPs, a observância do princípio da anterioridade geral exige a prévia conversão em lei.
Apesar disso, devemos lembrar que alguns impostos passíveis de regramento por MP não observam o princípio da anterioridade anual e, por isso, constituem exceções também ao comando constitucional supramencionado, a saber:
- Impostos extrafiscais: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI) e imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); e,
- Imposto extraordinário de guerra (IEG);
Conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a anterioridade tributária para o concurso da SEFAZ GO.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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Fonte: Estratégia Concursos

