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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de embriaguez ao volante, destacando seus principais aspectos legais e, também, a jurisprudência relacionada.

De início, abordaremos a previsão legal e a conduta tipificada como crime de embriaguez ao volante. Na sequência, falaremos das formas de constatação do crime, das penas a ele cominadas e da jurisprudência sobre o tema.

Vamos ao que interessa!

Resumo sobre o crime de embriaguez ao volante
Resumo sobre o crime de embriaguez ao volante

Resumo sobre o crime de embriaguez ao volante

De início, apontamos que o crime de embriaguez ao volante está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O crime de embriaguez ao volante tipifica as condutas de conduzir (guiar, dirigir, direcionar) veículo automotor quando o agente está com a capacidade psicomotora alterada.

A alteração em questão pode se dar por meio da influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa (drogas, por exemplo) que determine dependência, não sendo necessário que se trate de substância ilícita.

A doutrina de Renato Brasileiro de Lima leciona que se trata de crime de perigo abstrato, não sendo necessário qualquer dano ou risco concreto a alguém ou a patrimônio para que se consume o crime. Basta a condução sob a influência de substância que altere a capacidade psicomotora.

Objeto jurídico tutelado e sujeitos ativo e passivo

Renato Brasileiro de Lima evidencia que o objeto jurídico tutelado é a segurança viária, a qual se trata de interesse de natureza transindividual, pertencente a todos aqueles que participam do tráfico por meio de vias terrestres.

O sujeito ativo do crime de embriaguez ao volante pode ser qualquer pessoa (crime comum). Por outro lado, o sujeito passivo será a coletividade.

Penas cominadas ao crime de embriaguez ao volante

A pena do artigo 306 é a de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Diante da pena de detenção, temos que o legislador não permite o início do cumprimento de pena no regime fechado, mas apenas no aberto ou semiaberto, vide art. 33 do Código Penal. 

Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).  

No entanto, não sendo a pena mínima superior a 01 ano, é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).

Também é cabível o acordo de não persecução penal (ANPP), uma vez que a pena mínima não ultrapassa 04 anos, vide artigo 28-A do Código de Processo Penal.

Se for o caso de condenação pelo crime de embriaguez ao volante e o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:         

I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;         

II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;  

III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;    

IV – outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. 

Materialidade do crime de embriaguez ao volante

O § 1º do artigo 306 do CTB dispõe que será constatada a alteração da capacidade psicomotora quando:

  • houver concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
  • o condutor apresentar sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.    

A constatação acima poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.         

Jurisprudência sobre o crime de embriaguez ao volante

Teste do bafômetro (etilômetro)

O teste do etilômetro (bafômetro) é amplamente conhecido. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o condutor não é obrigado a se submeter a tal teste.

Isso porque tal imposição violaria o princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere ou princípio da não autoincriminação).

Assim, é legítima a recusa do condutor de veículo a submeter-se ao teste de alcoolemia, seja na forma expirada ou pelo exame de sangue para a configuração do tipo penal, vide Tema Repetitivo STJ n.º 446.

Concurso material com crime de lesões corporais

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, entendeu que os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos (REsp 2.198.744-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025).

Ou seja, entendeu-se que não é possível aplicar a regra do concurso formal (uma ação e dois resultados – artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal), tampouco o princípio da consunção (absorção).

Impossibilidade de absorção do crime de condução de veículo automotor sem habilitação

A Terceira Seção do STJ, em 2023, aprovou a Súmula n.º 664, segundo a qual “É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação”.

Portanto, aquele que dirigir com a capacidade psicomotora alterada e, ainda, não possuir habilitação para dirigir veículo automotor, responderá tanto pelo crime do artigo 306 quanto pelo delito do artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de embriaguez ao volante, destacando seus principais aspectos legais e, também, a jurisprudência relacionada.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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