Acesse o conteúdo completo – Resumo sobre os Estados-membros para SEFAZ-GO
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre os Estados-membros, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás), conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88).
O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$28.563,30, mais verba indenizatória de R$3,6 mil, ultrapassando os R$32 mil!
Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!
Portanto, vamos ao que interessa!

Resumo sobre os Estados-membros para SEFAZ-GO
Considerações iniciais
O artigo 1º da nossa Constituição Federal dispõe que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito.
Podemos notar, então, que o Brasil adotou a federação como forma de estado, o que significa dizer que vários entes menores se juntam para, de forma inseparável (pacto federativo), formarem um só Estado brasileiro.
No entanto, isso não significa que esses entes federados menores não possuam características próprias ou mesmo autonomia.
Na verdade, o artigo 18 da CF/88 dispõe que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
Organização e competências dos Estados-membros
Assim como temos uma Constituição Federal que estabelece as balizas jurídicas, sociais, econômicas e políticas de nosso País, os Estados-membros também se organizam e se regem pelas suas Constituições Estaduais, bem como pelas leis estaduais que forem editadas por suas respectivas assembleias legislativas.
É claro que as Constituições Estaduais e a legislação devem observância aos princípios e normas da Constituição Federal, principalmente naquilo que se refere às competências legislativas.
Nesse sentido, o § 1º do art. 25 da CF/88 dispõe que aos Estados são reservadas as competências que não lhes sejam vedadas pela CF/88.
Isso significa dizer que as competências dos Estados são subsidiárias: ou seja, tudo aquilo que não seja de competência da União (art. 22) e dos Municípios (art. 30), será da competência dos Estados-membros.
É importante anotar, ainda, que os Estados também possuem as competências comuns (art. 23) e concorrentes (art. 24).
O § 2º do art. 25, no entanto, deixou claro uma competência estadual, afirmando que compete aos Estados-membros explorar diretamente, ou mediante concessão, os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Ainda, é importante destacar que a CF/88 autoriza aos Estados instituírem, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Bens dos Estados-membros
Da mesma forma que o artigo 20 da CF preconiza quais são os bens da União, o artigo 26 da CF/88 dispõe quais são os bens que pertencem aos Estados-membros:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Vejam que, assim como as competências, os bens dos Estados também são aqueles que não sejam de propriedade de outros Entes federativos.
Poder Legislativo dos Estados-membros
Número de deputados estaduais
O artigo 27 da CF/88 dispõe que o número de Deputados Estaduais para cada Assembleia Legislativa será o triplo (3x) do número de Deputados Federais que o respectivo Estado tiver na Câmara dos Deputados, até o número de 36.
No entanto, uma vez atingido o número de 36 Deputados Estaduais (ou seja, 12 Deputados Federais), será acrescido 1 Deputado Estadual para cada Deputado Federal:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Por exemplo, se um Estado possui 20 deputados federais na Câmara dos Deputados, ele terá 36 (3×12) + 8 (20-12) deputados estaduais, resultando em 44 deputados estaduais.
Mandato e subsídio dos deputados estaduais
Os deputados estaduais terão mandato de 04 anos (uma legislatura), sendo a eles aplicáveis as regras da Constituição que se aplicam aos Deputados Federais sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armada.
Por sua vez, o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% dos Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da CF/88.
Poder Executivo dos Estados-membros
O Poder Executivo dos Estados-membros é chefiado pelo Governador e pelo Vice-Governador de Estado, os quais terão mandato de 04 anos (uma legislatura).
A eleição para tais cargos ocorrerá no primeiro domingo de outubro (primeiro turno) e, se for o caso, no último domingo de outubro (segundo turno) do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.
A posse ocorrerá em 06 de janeiro do ano subsequente ao das eleições, aplicando-se-lhes, no mais, as regras do artigo 77 da CF/88 para o Presidente e Vice-Presidente da República.
A CF/88 ainda prevê a perda do mandato para o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Por fim, no que tange à remuneração desses agentes políticos (Governador e Vice-Governador), a CF prevê que se dará por meio de subsídio, o qual será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. O mesmo se aplica aos Secretários de Estado.
É possível a criação de novos Estados-membros?
De acordo com o artigo 18, § 3º, da CF/88, é sim possível que os Estados incorporem-se entre si, subdividam-se ou desmembrem-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais.
Para isso, é necessária a aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Estados-membros, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás), conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos