Conteúdo liberado – Retroatividade das constituições e das normas constitucionais

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os tipos de retroatividade das constituições e das normas constitucionais. Desde logo, o leitor deve se atentar para o fato de que as ideias trazidas neste texto podem ser aplicadas no estudo da retroatividade das leis, desde que se façam as devidas adequações.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Irretroatividade
  • Retroatividade mínima
  • Retroatividade média
  • Retroatividade máxima
  • Regra adotada no Brasil
  • Considerações finais

Vamos lá!

retroatividade das constituições

O constitucionalismo, de maneira sucinta, pode ser definido como um movimento social, político e jurídico que visa a limitar o poder do Estado.

As constituições, por sua vez, são instrumentos por meio do qual são estabelecidas normas fundamentais que visam a organizar o Estado e estabelecer garantias e direitos essenciais aos indivíduos e à coletividade.

Já o Estado Democrático de Direito é termo que designa Estados legitimados pela soberania popular e que se formalizam por meio de constituições.

Como se vê, os assuntos inerentes ao constitucionalismo e as constituições possuem ampla repercussão no mundo jurídico. Os preceitos fundamentais das sociedades contemporâneas estão ligados a esses dois termos. Essas normas fundamentais se irradiam nos diversos ramos do Direito e impactam a construção de todo o ordenamento.

Pelo fato de as constituições inaugurarem uma nova ordem jurídica, muito se discute sobre os limites do poder constituinte originário e sobre a possibilidade de retroatividade das normas constitucionais para afetar relações jurídicas estabelecidas antes de sua vigência.

Neste artigo, estudaremos as diferentes regras referentes à retroatividade das constituições e das normas constitucionais, e apresentaremos a regra adotada no Brasil.

Irretroatividade

A irretroatividade constitucional é regra que impõe a impossibilidade de as normas constitucionais retroagirem. Ou seja, as normas constitucionais somente afetam fato ocorridos após sua vigência. Nesse caso, relações jurídicas constituídas antes do surgimento das normas constitucionais, bem como seus efeitos, não seriam afetadas pela norma constitucional.

Do ponto de vista jurídico, essa é a regra que traz mais segurança jurídica. Por outro lado, existe a possibilidade de que algum preceito fundamental do novo texto constitucional não produza efeitos em relação a relações antigas que continuem produzindo efeitos, como no caso de negócios com parcelas vincendas ou contratos de trato sucessivo. Assim, em um caso hipotético, se existisse cláusula abusiva, tolerada no antigo pela antiga constituição, mas vedada pela atual, ainda assim seus efeitos subsistiriam.

Retroatividade mínima

A regra da retroatividade mínima permite que as normas constitucionais atinjam efeitos futuros de fatos passados. Por exemplo, caso tenha sido entabulado algum contrato, somente as parcelas que vencerem após a vigências das novas normas constitucionais são afetadas por estas. Já as parcelas vencidas, pagas ou não, se submetem às normas constitucionais anteriores.

A aplicação da regra da retroatividade média faz com que as normas constitucionais atinjam efeitos futuros e pendentes de fatos passados. Assim, no caso de contratos entabulados antes da vigência dessas normas, afetam-se as prestações vencidas pendentes e as prestações vincendas.

Retroatividade máxima

A retroatividade das constituições em seu grau máximo permite que as normas constitucionais atinjam fatos ocorridos antes mesmo de seu surgimento. Não se preserva a coisa julgada, o direito adquirido, nem o ato jurídico perfeito. Nessa hipótese, caso fosse entabulado um contrato e viesse a existir norma constitucional posterior, essa norma poderia impor a modificação do contrato ou até mesmo sua anulação.

Regra adotada no Brasil

No Brasil adota-se a regra da retroatividade mínima da constituição e das normas constitucionais, que não se confunde com a regra da irretroatividade prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

Todavia, é possível que se atribua efeitos de irretroatividade, retroatividade média ou máxima às normas constitucionais, desde que expressamente previsto e desde que tal fato não configure retrocesso em matéria de direitos fundamentais. Aliás, o retrocesso em matéria de direitos humanos é vedado mesmo na hipótese de inauguração de uma nova constituição, tendo em vista o princípio da progressividade e o princípio da vedação ao retrocesso social (efeito cliquet) dos direitos humanos.

Por oportuno, recomenda-se a leitura deste artigo sobre as diferenças entre os direitos humanos e os direitos fundamentais.

Considerações finais

A retroatividade das constituições não é assunto muito popular nas provas escritas de concursos públicos. Contudo, em provas discursivas e provas orais o conhecimento acerca das regras de retroatividade constitucional relaciona-se com outros assuntos, como poder constituinte e direitos humanos. Outrossim, o aprendizado sobre a retroatividade constitucional pode ser aproveitado no estudo da retroatividade das leis, bastando que se faça a devida correlação com o ramo do Direito (no Direito Civil prevalece a regra da irretroatividade, no Direito Penal deve ser ponderada se a norma é benéfica, no Direito Tributário deve ser aplicada a norma dos art. 105 e 106 para saber como se dará a retroação etc.)

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Fonte: Estratégia Concursos

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