Conteúdo liberado – Servidores Públicos para o MPU (parte 1)

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Olá, pessoal, tudo bem? O nosso artigo de hoje tratará sobre os servidores públicos.

Estamos confiantes de que esse tema estará na sua prova do MPU e, por isso, vamos nos debruçar neste tópico para que você esteja bem preparado para esse excelente certame.

Vamos lá!

Considerações gerais

Os servidores públicos são agentes que desempenham suas atribuições na Administração Pública de forma profissional em troca de uma retribuição pecuniária.

Isto é, os servidores públicos possuem uma relação de trabalho com o poder público, integrando o seu quadro funcional.

Os servidores públicos estatutários são regidos pelo seu respectivo regime jurídico

Na esfera federal, por exemplo, o regime jurídico dos servidores é estabelecido pela Lei nº 8.112/1990.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  

Sobre o tema, podemos adicionar os seguintes ensinamentos:

“Servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica. […] Como foi dito acima, os servidores públicos fazem do serviço público uma profissão, como regra de caráter definitivo, e se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 617)

Direitos sociais dos servidores públicos

Os servidores públicos possuem uma série de direitos e vantagens decorrentes da sua relação de trabalho com o poder público.

Dois desses direitos/garantias são:

– o  direito de greve, que deve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; e 

– o direito à livre associação sindical.

O direito de greve é um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo-se os servidores públicos. 

Trata-se de um direito de caráter coletivo.

Assim, a CF/88 assegura o direito de greve aos servidores públicos, competindo a estes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Da mesma forma, o texto constitucional também garante aos servidores públicos o direito à livre associação sindical.

Senão vejamos:

CF/88. Art. 37 […]  VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

O dispositivo acima configura uma expressão do direito de associação.

Nesse sentido, importa destacar a doutrina de Alexandre de Moraes:

“A Constituição Federal ampliou os direitos sociais dos servidores públicos civis, permitindo-lhes tanto o direito à livre associação sindical quanto o direito de greve, este último exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 259)

Além desses dois direitos, muitos outros foram concedidos aos servidores públicos, como salário mínimo, licença maternidade e paternidade, férias e décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado etc, conforme dispõe o § 3º do art. 39 da CF/88.

Remuneração dos servidores públicos

Em geral, os servidores podem ser remunerados por meio de vencimento ou subsídio.

Quando falamos em vencimento, estamos nos referindo à parcela percebida pelo servidor sem os adicionais, gratificações e indenizações. 

Já a remuneração é o montante total recebido pelos servidores, já incluindo todos os benefícios extras anteditos. 

O subsídio, por sua vez, é a remuneração paga a membros de Poder e a agentes políticos. Essa forma de remuneração é paga em parcela única.

Existem também as chamadas parcelas de caráter indenizatório. Tais parcelas não compõem o vencimento dos servidores. 

Elas são pagas justamente para indenizar os agentes por eventuais despesas que estes tenham que arcar em função do desempenho de suas atribuições.

Ademais, importante esclarecer que as verbas indenizatórias não entram no cômputo do teto remuneratório.

Teto remuneratório

O teto remuneratório é um limite salarial estabelecido pelo legislador constituinte.

Ele constitui expressão do princípio da moralidade, uma vez que tem por objetivo evitar a percepção de salários desproporcionais por servidores públicos.

Assim, ficou estabelecido como limite remuneratório geral o subsídio dos ministros do STF

O texto constitucional definiu ainda os seguintes limites para os Estados e Municípios:

Municípios: subsídio do Prefeito;

Estados e DF: subsídio do Governador (Poder Executivo) e subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais (Poder Legislativo) e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (Poder Judiciário).

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 04 Jan. 2025.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

Fonte: Estratégia Concursos

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