Acesse o conteúdo completo – STF decide que inclusão é constitucional
Introdução
Olá, pessoal, tudo bem? O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho de 2025, que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão, tomada no julgamento do RE 1.341.464/CE (Tema 1.186 da Repercussão Geral), encerra discussões judiciais sobre a possibilidade de excluir esses tributos do cálculo da contribuição.

Neste artigo, vamos explicar o que é a CPRB, o que motivou a decisão, quais foram os principais fundamentos do STF e os impactos práticos dessa medida para as empresas que optam por esse regime tributário.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi criada pela Lei nº 12.546/2011 com o objetivo de desonerar a folha de pagamentos de setores estratégicos, substituindo a contribuição patronal sobre a folha por um percentual sobre a receita bruta.
Inicialmente, a CPRB foi concebida como uma medida temporária, no entanto, a partir da MP 651/2014, ela se tornou definitiva.
- Tecnologia da informação e comunicação;
- Transporte aéreo;
- Hotelaria;
- Indústria naval, entre outros.
O regime é facultativo, ou seja, o contribuinte que opta por ele deve seguir integralmente suas regras.
PIS e COFINS: conceitos essenciais
O PIS/PASEP e a COFINS são contribuições sociais federais incidentes sobre a receita bruta das empresas, criadas para financiar a seguridade social.
- PIS/PASEP: previsto na Lei nº 10.637/2002, incide sobre todas as receitas auferidas.
- COFINS: instituída pela LC 70/1991 e regulada pela Lei nº 10.833/2003, também incide sobre a totalidade das receitas.
Na prática, ambos representam valores que compõem a própria receita bruta, conforme definição do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
O julgamento do STF sobre PIS e COFINS na base da CPRB
O caso chegou ao STF a partir da discussão sobre a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB. Empresas alegavam que, assim como no julgamento do Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), tais tributos não deveriam ser incluídos.
O STF, no entanto, rejeitou a analogia e fixou a tese:
“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Diferenças em relação ao Tema 69
O STF destacou três pontos fundamentais que impedem a aplicação do precedente do Tema 69:
- Regimes jurídicos distintos – PIS/COFINS seguem regime geral de contribuições sociais, enquanto a CPRB é um regime substitutivo especial com fundamento adicional no art. 195, § 9º, da CF.
- Natureza jurídica diferente – PIS/COFINS não têm caráter de benefício fiscal; a CPRB é opcional e criada como política de desoneração.
- Base de cálculo específica – a CPRB utiliza o conceito legal de receita bruta que inclui tributos sobre ela incidentes, como prevê expressamente o Decreto-Lei nº 1.598/77.
Fundamentos para manter PIS e COFINS na base da CPRB
O Supremo Tribunal Federal entendeu que, alterar judicialmente a base de cálculo da CPRB violaria o princípio da separação dos poderes, transformando o Judiciário em um verdadeiro legislador positivo. Isso significa que caberia ao Congresso Nacional, e não ao Poder Judiciário, modificar o conceito legal já estabelecido.
Além disso, o conceito legal de receita bruta previsto no Decreto-Lei nº 1.598/77 garante segurança jurídica e previsibilidade tanto para os contribuintes quanto para a Administração Tributária, com isso, as empresas podem calcular suas obrigações tributárias de forma objetiva, baseando-se em critérios fixados em lei, sem depender de interpretações variáveis que poderiam gerar instabilidade.
Outro ponto importante destacado pela Corte é que, por se tratar de um benefício fiscal facultativo, a CPRB deve ser aplicada em sua integralidade, respeitando-se as regras definidas pelo legislador, portanto, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo sem uma alteração legislativa expressa.

Em síntese, o entendimento do STF reforça que a escolha de aderir ao regime da CPRB envolve aceitar suas regras de forma completa. Desse modo, contribuintes e advogados tributaristas precisam avaliar cuidadosamente o custo-benefício dessa opção antes de adotá-la, considerando o impacto que a inclusão do PIS e da COFINS pode ter na carga tributária final.
Impactos práticos para empresas
Com essa decisão, empresas que optam pela CPRB devem:
- Continuar incluindo PIS e COFINS na base de cálculo da contribuição;
- Reavaliar o custo-benefício do regime, especialmente em setores com margens reduzidas;
- Atentar para que questionamentos judiciais com base no Tema 69 não terão êxito nesse contexto.
Considerações finais
Assim, a decisão do STF no Tema 1.186 reforça, de maneira clara, a importância de compreender não apenas as particularidades de cada tributo, mas também as especificidades dos diferentes regimes de apuração existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, empresas e profissionais da área tributária precisam estar atentos às distinções conceituais que podem impactar diretamente o cálculo e o recolhimento dos tributos.
Portanto, o PIS e a COFINS permanecem integrando a base de cálculo da CPRB, e aquelas empresas que optarem por este modelo devem observar fielmente a legislação vigente, cumprindo todas as regras previstas sem exclusões não autorizadas por lei. Além disso, é recomendável que realizem análises periódicas para verificar se o regime continua sendo a opção mais vantajosa, considerando eventuais alterações legislativas e decisões judiciais que possam surgir no futuro.
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Fonte: Estratégia Concursos