Conteúdo liberado – Sujeição Passiva do ITCMD para a SEFAZ/SE

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O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência estadual que incide sobre a transferência de bens e direitos em decorrência do falecimento de uma pessoa (causa mortis) ou por ato de liberalidade (doação). Nesse contexto, no Estado de Sergipe, a Lei nº 7.724/2013 e o Decreto nº 29.994/2015 são os principais diplomas normativos que regulamentam a cobrança deste imposto, definindo, entre outros aspectos, quem são os sujeitos passivos da obrigação tributária.

Portanto, a correta identificação do contribuinte e dos eventuais responsáveis tributários é fundamental para o cumprimento das obrigações fiscais e para evitar a imposição de penalidades. De forma geral, o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, podendo ser classificado como contribuinte ou responsável.

Para esclarecer essa distinção e, de acordo com a definição do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do imposto. No caso do ITCMD, são as pessoas que recebem os bens ou direitos transmitidos. Já o responsável tributário, embora não seja o beneficiário direto da transmissão, é legalmente obrigado ao pagamento do imposto caso o contribuinte não o faça.

Sujeição passiva do ITCMD: Contribuintes vs. Responsáveis

Para facilitar o entendimento, a legislação sergipana estabelece de forma clara quem são os contribuintes e os responsáveis pelo recolhimento do ITCMD. Para facilitar a memorização criamos um quadro comparativo detalhando cada uma desses sujeitos e um esquema (ver figura abaixo do quadro):

Sujeito Passivo Descrição
Contribuintes (Art. 17)
Herdeiro ou Legatário Na transmissão por falecimento (causa mortis)
Donatário Na transmissão por doação.
Cessionário Na cessão de direitos a título gratuito.
Beneficiário Na transmissão de direitos reais.
Fiduciário e Fideicomissário O fiduciário na instituição do fideicomisso e o fideicomissário na sua substituição.
Responsáveis Solidários (Art. 18)
O espólio Conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.
Juízes, tabeliães, escrivães e demais servidores públicos Pelos atos praticados que resultem em não recolhimento do imposto por falta do dever de observância.
Sociedades empresárias, instituições financeiras, entre outros Que praticarem registros ou atos relacionados à transmissão de bens e direitos sem a devida comprovação de pagamento do tributo.
Inventariante Em relação aos atos que praticar e que resultem em falta de recolhimento do imposto.
Doador e o Cedente Aquele que doa ou cede o bem ou direito.
Responsáveis por Retenção (Art. 18-A)
Instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio Nas doações por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o Brasil.
Entidades de previdência complementar e seguradoras Na transmissão causa mortis de valores de planos como PGBL ou VGBL.
Esquema sobre a sujeição passiva para o ITCMD para a Sefaz/SE.

É importante notar que a responsabilidade solidária implica que o Fisco pode exigir o pagamento do imposto tanto do contribuinte quanto do responsável, sem uma ordem de preferência. Caso o responsável efetue o pagamento, ele tem o direito de regresso contra o contribuinte para reaver o valor pago.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, fruto da Reforma Tributária, trouxe alterações significativas para os impostos estaduais em âmbito nacional, impactando diretamente as regras de competência e, consequentemente, a sujeição passiva do ITCMD.

Uma das principais mudanças foi a definição da competência para a cobrança do imposto em transmissões envolvendo o exterior. Antes da EC 132/23, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido (Tema 825 de Repercussão Geral) que os estados não poderiam instituir o ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior sem a existência de uma lei complementar federal.

Diante desse cenário, a reforma solucionou temporariamente essa lacuna. O artigo 16 da Emenda estabeleceu regras provisórias para a tributação nessas situações, que valerão até a edição da referida lei complementar. Por exemplo, no caso de doador com domicílio no exterior, o imposto competirá ao estado onde o donatário tiver domicílio. Se o donatário também residir no exterior, o imposto será devido ao estado onde o bem se encontrar.

No entanto, a legislação de Sergipe, especificamente a Lei nº 7.724/2013, ainda não foi atualizada para refletir todas essas novas diretrizes sobre sujeição passiva do ITCMD. O artigo 9º da lei estadual, que trata do local da transmissão, repete a redação anterior da Constituição Federal, não contemplando as situações que envolvem doadores, herdeiros ou bens no exterior, agora disciplinadas pela EC 132/23.

Além disso, outra mudança relevante da Reforma Tributária foi no critério de competência para bens móveis em transmissões causa mortis. Nesse ponto, a nova redação do Art. 155, § 1º, II, da Constituição, estabelece que o imposto será devido ao estado onde o falecido (de cujus) era domiciliado, porém, a legislação sergipana, em seu artigo 9º, II, ainda mantém a regra antiga, que previa a competência do estado onde se processasse o inventário ou arrolamento.

Conclusões sobre a sujeição passiva do ITCMD

Em conclusão, a lei sergipana não contempla os casos de ITCMD internacional, restringindo a sujeição passiva do ITCMD em Sergipe aos casos nacionais. Por fim, em relação aos bens móveis vale destacar que a nossa legislação está desatualizada, portanto, atenção na hora da prova!

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Chegamos ao final do nosso artigo! Esperamos que este resumo tenha esclarecido os pontos centrais sobre a sujeição passiva do ITCMD em Sergipe.

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Bons estudos!

Lei do ITCMD do Estado de Sergipe

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Fonte: Estratégia Concursos

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