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Tudo tranquilo com você?!! Neste atual artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: suspensão do ICMS para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Suspensão do ICMS para SEFAZ/PR
Suspensão do ICMS para SEFAZ/PR

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer as disposições previstas na Lei sobre suspensão do ICMS para SEFAZ/PR; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Nesse contexto, utilizando como referência a Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre suspensão do ICMS para SEFAZ/PR. 

Suspensão do ICMS para SEFAZ/PR 

No tocante ao ICMS, o normal é que as operações tributáveis ofereçam recolhimento do tributo para o Estado. Assim, o não recolhimento pode ensejar possíveis penalidades, e por isso mesmo é crucial estar sempre atualizado sobre o conteúdo das legislações fiscais em cada lugar em que se tiver um estabelecimento instalado, tendo em vista que as disposições legais de um local não exatamente são iguais aos de outro estado ou município. 

No entanto, algumas situações podem fazer com que esse recolhimento não seja necessário em momento algum ou pelo menos inicialmente, tudo dentro do que a lei permite. Esses são os casos de não incidência, de isenção, de suspensão, entre outros. 

No que se refere especificamente à suspensão do tributo, é o caso em que a taxação é devida, porém, por conta da suspensão, deixa de ser obrigatória naquele momento, ficando suspensa para ser recolhida em um momento seguinte. Pense como uma parada no tempo, que volta a correr normalmente em algum momento no futuro. Essa é a lógica da suspensão. 

Para que seja respeitada a suspensão do ICMS para SEFAZ/PR, é necessário observar as disposições legais. A literalidade legislativa certamente será explorada em seu certame e fará toda diferença para garantir uns pontinhos a mais. 

Sendo assim, vamos acompanhar de perto o que diz a norma em relação à suspensão do ICMS para SEFAZ/PR. E fique atento, pois pode ser o seu diferencial na classificação final: 

Art. 19. Sairão com suspensão do ICMS para SEFAZ/PR:  

I as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;  

II – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.  

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, salvo determinação em contrário da legislação.  

§ 2º Autoriza o Poder Executivo a conceder suspensão do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importações, bem como na forma prevista em atos celebrados com outras unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, em outras operações e prestações. 

Logo, preste atenção coruja, entenda que: 

  • Na suspensão do ICMS para SEFAZ/PR a obrigação do tributo fica suspensa em um momento inicial; 
  • Porém, em momento subsequente, essa obrigação volta a ser devida; 
  • Quem terá a função de efetuar o recolhimento do ICMS no momento futuro não necessariamente é a mesma pessoa jurídica que deu saída inicial da mercadoria, podendo ser outra pessoa indicada no texto da lei; 
  • A legislação pode determinar observações contrárias ao conceito de suspensão. 

Antes de encerrarmos nosso texto sobre suspensão do ICMS para SEFAZ/PR, entendemos ainda ser bastante relevante trazer o artigo 20 da lei, que veremos abaixo, pois trata de responsabilidade tributária sobre operações ou transações antecedentes. Vejamos para compreender melhor: 

Art. 20. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:  

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; 

II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;  

III – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. 

Passamos, portanto, pelo tema suspensão do ICMS para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre suspensão do ICMS para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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