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Opa, continue estudando!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: vedação ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Vedação ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP
Vedação ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP

Delimitando o que é mais essencial, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre vedação ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse diapasão, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre vedação ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP. 

Vedação ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP 

O tema crédito de ICMS está atrelado à possibilidade da não-cumulatividade, que você já deve conhecer. 

A não-cumulatividade dá o direito ao sujeito passivo de utilizar créditos tributários relativos a operações anteriores, para compensar débitos apurados em operações seguintes, tudo dentro de uma mesma cadeia de produção. 

Assim, os créditos podem abater/compensar os débitos. Logo, se houver mais débitos do que créditos, há um valor excedente que deve ser pago pelo sujeito passivo em forma de tributo. Apenas aquela parte do valor dos débitos que superar o total de créditos é que será o valor de tributo a ser recolhido. 

Por outro lado, se o montante de créditos for exatamente igual ao total de débitos apurado, o sujeito passivo não terá nada a pagar, pois o total de crédito foi suficiente para compensar os débitos tributários daquele período. 

E, ainda, se o montante de crédito for maior que o total de débito apurado, o sujeito passivo não pagará tributo, e aquela parte excedente de crédito, ou seja, apenas a parcela que superar os débitos, pode ser transportada para ser utilizada em compensações nos períodos seguintes. 

Porém, há a vedação ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP em algumas ocasiões descritas na lei, e o contribuinte precisa ficar atento a essas regras para não acabar creditando algo que na verdade não poderia. 

Essas vedações são comuns pois, como sabemos, a não-cumulatividade precisa atender uma série de requisitos pata poder ser usufruída, e, caso algo não seja atendido, o direito ao uso crédito tributário não foi atingido. 

Sendo assim, vamos entender o que consta na lei 6374/1989 sobre vedação ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP: 

Art. 40. É vedado o crédito do imposto relativo à mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado: 

I – alheios à atividade do estabelecimento; 

II – para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; 

III – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto; 

IV – que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado.  

§ 1º Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no “caput”, há vedação ao crédito do ICMS relativo: 

1 – à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se: 

a) previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto; 

b) vier a perecer ou deteriorar-se, for objeto de furto, roubo ou extravio, ou for alienada, antes de decorrido o prazo previsto no § 4º do artigo 36, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito; 

2 – à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto.  

§ 3º O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.  

§ 4º Para os efeitos da vedação prevista no “caput”, a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica -se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional. 

Por fim, para fecharmos nosso texto de hoje sobre vedação ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP, saiba ainda que uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionado neste artigo da lei que acabamos de estudar tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. 

Passamos, portanto, pelo tema vedação ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre vedação ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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