Conteúdo liberado – Vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP

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Oi, gente!! Hoje, neste artigo do Estratégia Concursos, buscaremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP
Vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP

Sistematicamente, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa forma, tendo como referência a Lei estadual nº 13.457/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP. 

Vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP 

Não apenas o poder judiciário possui servidores com competência para efetuar julgamentos, proferir decisões com efeitos para pessoas físicas e jurídicas. 

Essa prerrogativa de julgar existe também no poder executivo, que representa a esfera administrativa, especialmente quando falamos da área fiscal, onde diariamente pessoas ou entidades contestam taxações e outras exigências do poder público. 

Quando ocorrem essas contestações no âmbito administrativo, geralmente por meio da formalização de recursos, deve o pedido ser analisado para posteriormente ser emitido um parecer, com decisão favorável ou contrária ao requerido pelo sujeito passivo. 

Esse julgador, que analisará o caso, é em regra um servidor público do executivo, e como falamos do campo tributário, costuma ser um Auditor Fiscal ou cargo equivalente. 

Assim, uma de nossas principais competências é avaliar e julgar casos em que há controvérsias nos posicionamentos do Estado e do sujeito passivo, onde este discorda da alguma exigência imposta por aquele, sendo toda essa questão debatida por meio de um procedimento administrativo tributário (PAT). 

Entretanto, em algumas situações, existem possibilidades de vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP, que estão expostas em norma legal, sendo que essa vedação pode ser requerida tanto pelo sujeito passivo quanto pelo próprio julgador, que pode assumir estar impedido de participar daquele litígio. Para isso, ou o interessado ou a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. 

Estas hipóteses podem acontecer quando aquele julgador não for o mais indicado a fazer uma ponderação sobre o caso em questão, por inúmeras razões que podem fazer com que ele perca de alguma forma a imparcialidade, sendo este um requisito crucial em qualquer julgamento, para que a decisão a ser tomada seja a mais equilibrada, neutra e justa possível. 

Nesse sentido, vamos acompanhar o que consta de mais relevante na lei 13457/2009 sobre vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP: 

Art. 31. É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento: 

I – tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa; 

II – tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito; 

III – tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; 

IV – tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive; 

V – tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo; 

VI – seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo; 

VII – há vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP também para aquele que seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado; 

VIII – figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; 

IX – figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

X – promova ação contra o interessado ou seu advogado. 

§ 2º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário. 

Finalizando o nosso artigo sobre vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP, memorize ainda que a autoridade judicante poderá se declarar impedida por motivo de foro íntimo ou pessoal, ou seja, por amizades, inimizades, relações próximas ou familiares, entre outras possibilidades. 

Passamos, portanto, pelo tema vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre vedação ao exercício da função de julgar para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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