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O concurso Sefaz PR (Secretaria de Fazenda do Paraná), para Auditor Fiscal, teve suas provas aplicadas no último domingo, 18. Inclusive, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados.

Com isso, aos interessados, o prazo para interposição de recursos ficará aberto entre os dias 20 e 21 de maio, diretamente na área do candidato no site da FGV.

E para te ajudar, assim como na correção extraoficial, nossos professores identificaram algumas possibilidades de recursos para as avaliações de Auditor Fiscal. Veja abaixo:

Concurso Sefaz PR: recursos Auditor Fiscal (prova manhã)

PROVA TIPO 2 (VERDE) – DIREITO TRIBUTÁRIO

QUESTÃO 71

Olá, pessoal. Tudo bem?
A questão 71 da prova Tipo 2, do período da manhã, apresenta o seguinte enunciado na assertiva III, a qual foi considerada como “correta” pelo gabarito preliminar informado pela Banca.

“III. Quando as autoridades fiscais flagrarem a prática de atos ilícitos durante a sua execução, como nas hipóteses de contrabando ou descaminho, não deverá ocorrer a tributação, mas a aplicação de penas administrativas, como o perdimento dos bens, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”

Inicialmente acaba apresentar alguns conceitos básicos, como a definição apresentada pelo Código Penal – Decreto-Lei no 2.848/1940, sobre o “contrabando” e “descaminho”:

Contrabando: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida
Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

Ocorre que, diferentemente do que considerado pela Banca, o Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009) prevê que o descaminho, em oposição ao contrabando, não leva necessariamente à pena de “perdimento” da mercadoria, havendo previsões de possível tributação, conjuntamente com a incidência de multa (por exemplo, em seus artigos 713 e 725).

Inclusive há entendimento nesta linha pelo Supremo Tribunal Federal (HC 85.942/SP), em Voto que o Ministro Luiz Fux afirma ser “nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadadora do Estado”.

Desta forma vemos claramente que, diferentemente do crime de contrabando, no caso do descaminho, não há a necessária imposição da pena de perdimento da mercadoria.

Assim, diante do exposto, propomos a alteração do gabarito da questão 71 para a alternativa “B”, em que apenas as assertivas I e II estão corretas.

QUESTÃO 72

A questão 72 da prova Tipo 2, do período da manhã, apresenta o seguinte enunciado na assertiva I, a qual foi considerada como “correta” pelo gabarito preliminar informado pela Banca.

“I – Na aquisição de filial em processo de recuperação judicial, o adquirente responde pelos tributos devidos pelo alienante até a data do negócio, mesmo que este prossiga na exploração da mesma atividade.”

Ocorre que, conforme prevê o Inciso II, Parágrafo 1o, do Art. 133 do CTN, combinado com o Parágrafo Único do Art. 60 da Lei 11.101/2005, a aquisição de filial de empresa em processo de recuperação judicial (que somente pode ocorrer com autorização do juiz, sendo então, necessariamente, uma alienação judicial), não acarreta responsabilidade tributária ao adquirente em relação aos créditos tributários deixados pelo alienante, até a data do negócio. Vejamos:

CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

Lei 11.101/2005 Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

Desta forma vemos claramente que, no caso de uma aquisição de filial em processo de recuperação judicial (que somente pode ocorrer por meio de uma “alienação judicial”), o adquirente não responde pelos tributos devidos pelo alienante até a data do negócio.

Assim, diante do exposto, propomos a alteração do gabarito da questão 72 para a alternativa “A”, em que apenas a assertiva II está correta.

Concurso Sefaz PR: recursos Auditor Fiscal (prova tarde)

PROVA TIPO 2 VERDE – FINANÇAS PÚBLICAS

QUESTÃO 10

O gabarito preliminar apontado para a questão 10 da prova tipo 1 (tarde) foi a letra A.

Contudo, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão com base nos seguintes fundamentos:

As alternativas I, II e III estão erradas, inexistindo gabarito.

A alternativa I, considerada correta pela Banca FGV, está contrária ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque assim dispõe o art. 14:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:        

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Dessa forma, o item I da questão, ao dispor que “A concessão de incentivos fiscais pode implicar em renúncia de receita pública, fato que, por sua vez, deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação”, desconsidera por completo que o art. 14 da LRF não exige que a renúncia de receita venha, necessariamente, acompanhada de medidas de compensação.

Em verdade, o art. 14 traz dois requisitos sempre obrigatórios: estimativa de impacto orçamentário-financeiro e atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por sua vez, o gestor, cumulativamente aos dois requisitos obrigatórios previsto no caput do art. 14, deve atender a pelo menos uma das seguintes condições: “I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias” ou “II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”.

O texto da lei é claro: “pelo menos uma das seguintes condições”. Significa dizer que as medidas de compensação podem ou não ser adotadas, visto que, se a renúncia de receita já foi considerada na estimativa da LOA e já houve comprovação de que os resultados fiscais não serão afetados (item I do art. 14), tal renúncia será implementada sem medidas de compensação.

Dessa forma, inquestionável que o item I está errado, pois considera como obrigatório um requisito que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê como alternativo.

Tanto é assim que a estimada Banca sempre realizou a cobrança do art. 14 considerando o texto legal, ou seja, sempre tratou o requisito das “medidas de compensação” como não obrigatório, conforme se observa das seguintes questões:

FGV – 2025 – TCE-RR – Auditor Substituto de Conselheiro

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2004) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
De acordo com essa lei, é correto afirmar que
A) a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, que compreenda o período legalmente previsto para a vigência do incentivo ou benefício.
B) a renúncia de receita deve ser sempre acompanhada da demonstração de que foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, bem como de medidas de compensação.
C) a previsão de parcelamentos, por impactar a previsão de arrecadação, é considerada, pela lei, renúncia de receitas.
D) o imposto incidente sobre operação de câmbio pode ter suas alíquotas alteradas, na forma do Art. 150, §1º, da Constituição Federal de 1988, sem que haja a necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, segundo a lei.
E) a concessão de benefício tributário que esteja acompanhado de medida de compensação, proveniente da elevação de alíquota de tributo sujeito ao princípio da anterioridade, por expressa previsão legal, entrará em vigor de imediato, desde que prevista a equivalência entre benefício e compensação.

Na questão aplicada no TCE/RR, neste ano, a estimada Banca considerou errada a alternativa B, que menciona que “a renúncia de receita deve ser sempre acompanhada da demonstração de que foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, bem como de medidas de compensação”. O gabarito para a referida questão foi, corretamente, a letra D.

O mesmo ocorre com a seguinte questão:

FGV – 2024 – MF – Auditor Federal de Finanças e Controle – Área Econômico-Financeira – tarde

Os Incentivos Fiscais são um instrumento de grande relevância para o estímulo ao crescimento e à redução das desigualdades sociais, mas possuem impactos que podem comprometer o equilíbrio orçamentário do setor público. Nesse contexto, é correto afirmar que

A) a LRF estabelece o regramento para gastos com pessoal e para a realização de operações de crédito, bem como para as renúncias de receita, exceto se envolverem a criação de tributo ou aumento de alíquotas.
B) a LRF prevê, como compensação de uma renúncia de receita, duas alternativas: aumento de alíquota ou criação de um novo tributo.
C) a LRF prevê uma análise de impacto de curto prazo, por um exercício, desde o início da vigência do Incentivo Fiscal, para eventuais compensações da renúncia de receita verificada.
D) o crescimento econômico é um meio para a compensação das renúncias fiscais realizadas pelo setor público, já que pode promover o incremento da arrecadação sem qualquer aumento de alíquota ou criação de imposto.
E) para cada Incentivo Fiscal concedido deve haver a medida de arrecadação incremental, aumento de alíquota ou novo imposto correspondente, de forma a compensar eventuais perdas de receita pública.

A alternativa E, que dispõe que “para cada Incentivo Fiscal concedido deve haver a medida de arrecadação incremental, aumento de alíquota ou novo imposto correspondente, de forma a compensar eventuais perdas de receita pública” foi considerada errada pela Banca, em atenção ao disposto no art. 14 da LRF.

Dessa forma, voltando à questão objeto do presente recurso, resta evidente que o requisito relativo às medidas de compensação não é obrigatório, razão por que o item I está errado ao afirmar que “A concessão de incentivos fiscais pode implicar em renúncia de receita pública, fato que, por sua vez, deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação”.

Por sua vez, o item II trata sobre a redução de alíquota de ISS, o qual deve ser considerado como renúncia de receita, nos termos do art. 14 da LRF. Portanto, a afirmação de que essa redução não é considerada como renúncia de receita invalida o item.

Da mesma forma, o item III está equivocado ao afirmar que a elevação de alíquotas é a estratégia mais utilizada pelos governos municipais para tentar aumentar investimentos externos diretos. Isso porque não é a elevação de alíquotas, mas a REDUÇÃO delas a estratégia mais utilizada pelos governos ESTADUAIS para atração de investimentos externos.

Assim, uma vez que as alternativas I, II e III estão erradas e tendo em vista que a alternativa I traz texto contrário ao previsto no art. 14, caput e incisos I e II, da LRF, pugna-se pela anulação da questão, devido à inexistência de gabarito.

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Fonte: Estratégia Concursos

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