As pessoas condenadas por crimes de preconceito de raça e cor, seja por racismo ou injúria, previstos na Lei Federal 7.716/89, não poderão ser nomeadas para cargo público em nenhum dos três poderes do estado do Rio de Janeiro. É o que prevê a Lei 10.155/23, de autoria original do deputado Carlinhos BNH (PP).
A determinação foi publicada nesta quarta-feira (25) no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro após sanção do governador Cláudio Castro de projeto aprovado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).
A proibição valerá desde a condenação em decisão transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de se apresentar recurso) até o comprovado cumprimento da pena. Na justificativa do texto, o autor aponta que, segundo dados do Instituto de Segurança Pública (ISP), em 2021, foram registradas 1.365 ocorrências de injúria por preconceito em todo o estado, sendo 1.036 delas vítimas negras.
“Essa é uma comprovação que esta Casa aqui é contra esse tipo de crime que é cometido, o crime de racismo. As pessoas autoras desse tipo de ato não podem, de maneira alguma, ocupar um cargo público, seja no Legislativo, no Executivo ou no Judiciário”, comentou o deputado em plenário.
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Crime de injúria e racismo
Dese janeiro deste ano, o crime de injúria foi equiparado ao de racismo e, portanto, é punido com a mesma penalidade do crime de racismo: reclusão de dois a cinco anos. Antes, a pena era de um a três anos para injúria. A pena é dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Também há aumento da pena se o crime de injúria racial for praticado em eventos esportivos ou culturais e para finalidade humorística.
A nova legislação se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em outubro de 2022, equiparou a injúria racial ao racismo e, por isso, tornou a injúria, assim como o racismo, um crime inafiançável e imprescritível. Significa dizer que não pode ser paga fiança para responder em liberdade e, independentemente do tempo passado após o cometimento do delito, a conduta pode ser punida sem limite temporal.
Conforme prevê a Lei do Racismo (7.716/1989), o racismo é configurado quando ocorre o preconceito de raça ou de cor à uma coletividade e não a um indivíduo em específico. O Conselho Nacional de Justiça informa que a lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo:
- recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial
- impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso
- negar ou obstar emprego em empresa privada
O crime de injúria racial, por sua vez, está inserido no Código Penal e se caracteriza pela ofensa à honra da pessoa mediante elementos referentes à raça, cor ou etnia. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender, como nos casos em que jogadores de futebol são xingados de “macaco” pela torcida. Nesse caso, o insulto é dirigido a um indivíduo específico, não à coletividade.
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Como denunciar crimes de injúria ou racismo?
A punição de quem comete o crime de injúria não está mais condicionada à representação do ofendido. Logo, o autor do crime de racismo ou de injúria não depende da vontade da vítima para que venha a ser punido. Cabe ao Ministério Público (MP) oferecer a denúncia perante o juiz.
Além de registrar o crime de racismo em qualquer delegacia ou acionar o próprio MP local, também é possível levar o fato ao conhecimento das autoridades competentes por meio dos seguintes canais:
- Disque 100 (Disque Direitos Humanos) do Governo Federal;
- Disque 190 da Polícia Militar;
- Site Safernet (recebe denúncias anônimas sobre ofensas raciais perpetuadas na internet ou em meios de comuniação);
- Portal 156, em São Paulo, em “Cidadania e Assistência Social”, e, depois, em “Questões raciais, étnicas e religiosas”.
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