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Abuso de Autoridade: Resumo ISS-SP
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No artigo de hoje abordaremos a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), com um resumo para o ISS-SP.
Vamos lá?
Introdução – Abuso de Autoridade: Resumo ISS-SP
Essa lei tipifica os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Sujeitos ativos
Trata-se, portanto, de crime próprio, ou seja, só podem ser praticados por “agentes públicos”. O art. 2º prevê quem pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade:
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo;
IV – membros do Poder Judiciário;
V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Dolo Específico
O art. 1º, §1º, exige que, para a configuração do crime de abuso de autoridade, o agente tenha em sua conduta uma finalidade específica (dolo específico ou especial fim de agir), qual seja:
- intenção de prejudicar outrem;
- beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou;
- por mero capricho ou satisfação pessoal.
Por fim, a lei veda o chamado Crime de Hermenêutica, uma vez que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Ação Penal – Abuso de Autoridade: Resumo ISS-SP
Nos termos do art. 3º, da lei, a ação penal é pública incondicionada. Ademais, será admitida a ação penal privada subsidiária da pública, hipótese em que o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia no prazo legal, possibilitando que o ofendido possa oferecer a queixa-crime.
Lei de Abuso de Autoridade, art. 3º (…)
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Efeitos da Condenação – Abuso de Autoridade: Resumo ISS-SP
A Lei de Abuso de Autoridade prevê, em seu art. 4º, que são efeitos da condenação:
- I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
- II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
- III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Acerca dos efeitos da condenação, preste muita atenção: Os efeitos previstos nos incisos II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Penas Restritivas de Direitos – Abuso de Autoridade: Resumo ISS-SP
O art. 5º, da Lei de Abuso de Autoridade estabelece que as penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas são:
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Ademais, as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Sanções de Natureza Civil e Administrativa – Abuso de Autoridade: Resumo ISS-SP
As penas previstas na Lei de Abuso de Autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. Assim, se no processo penal se reconhece que o fato não ocorreu ou que, tendo ocorrido, o réu não foi seu autor, ele não poderá ser responsabilizado nas esferas civil e administrativa.
Conclusão – Abuso de Autoridade: Resumo ISS-SP
Chegamos ao final do nosso artigo sobre a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), com um resumo para o ISS-SP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Abuso de Autoridade: Resumo ISS-SP
ISS-São Paulo – Direito Criminal – 2023 (Pós-Edital)
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Fonte: Estratégia Concursos