Acesse o conteúdo completo – Composição do Comitê Nacional de Fronteiras
Olá pessoal! O artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a composição do Comitê Nacional de Fronteiras, definida por meio do Decreto nº 12.038/2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Fronteiras no país.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Entender o contexto do Decreto 12.038/2024;
- Conhecer a composição do Comitê Nacional de Fronteiras;
- Comentar observações relevantes sobre o tema.
Decreto 12.038/2024
O Brasil é um país de dimensões significativas que precisa lidar com desafios frequentes, tanto no aspecto da diplomacia mundial quanto nas relações com nações vizinhas do continente sul-americano.
Nesse sentido, é necessária atenção às fronteiras brasileiras. Basicamente, os dois principais órgãos com essa atribuição são a Receita Federal e a Polícia Federal, cada uma com suas devidas competências, sejam relacionadas a pessoas, a bens ou mercadorias, a comércio exterior, ao combate ao crime e ao tráfico de drogas, entre outros. Ambas as entidades possuem concursos muito visados e concorridos.
Com esse intuito, visando fortalecer o controle fronteiriço, foi publicado o Decreto 12.038 de 29 de maio de 2024, dispondo sobre a criação da Política Nacional de Fronteiras e o Comitê Nacional de Fronteiras, no âmbito do Poder Executivo Federal.
A finalidade da Política Nacional de Fronteiras é orientar as ações do Poder Executivo Federal para a atuação coordenada com os entes federativos e com as instituições privadas, com vistas à promoção:
- do desenvolvimento sustentável;
- da integração regional;
- da proteção social nas fronteiras brasileiras.
E é especificamente sobre a composição do Comitê Nacional de Fronteiras que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Composição do Comitê Nacional de Fronteiras
Em consonância com o Decreto 12.038/2024, vamos conhecer a extensa lista de autoridades e órgãos que integram, ou seja, a composição do Comitê Nacional de Fronteiras:
Art. 8º A composição do Comitê Nacional de Fronteiras será feita por um representante dos seguintes órgãos e entidade:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV – Ministério das Cidades;
V – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – Ministério das Comunicações;
VII – Ministério da Defesa;
VIII – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI – Ministério da Educação;
XII – Ministério do Esporte;
XIII – Ministério da Fazenda;
XIV – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV – Ministério da Igualdade Racial;
XVI – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
E não para por aí, muitos outros ainda fazem parte da composição do Comitê Nacional de Fronteiras, vamos seguir acompanhando o artigo:
XVII – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX – Ministério de Minas e Energia;
XX – Ministério das Mulheres;
XXI – Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII – Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIII – Ministério dos Povos Indígenas;
XXIV – Ministério das Relações Exteriores;
XXV – Ministério da Saúde;
XXVI – Ministério do Trabalho e Emprego;
XXVII – Ministério do Turismo;
XXVIII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXIX – Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
XXX – Comando do Exército do Ministério da Defesa;
XXXI – Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e
XXXII – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Além disso, cada membro que faz parte da composição do Comitê Nacional de Fronteiras terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Importante frisar que os membros do Comitê Nacional de Fronteiras e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Por fim, os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de nível mínimo igual a 15 e 13, respectivamente, ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, por Oficial superior do último posto.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre a composição do Comitê Nacional de Fronteiras, instituído pelo Decreto 12.038/2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Fronteiras do âmbito do Poder Executivo Federal.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a composição do Comitê Nacional de Fronteiras, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos