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Olá pessoal! O artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a composição do Comitê Nacional de Fronteiras, definida por meio do Decreto nº 12.038/2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Fronteiras no país. 

Composição do Comitê Nacional de Fronteiras
Composição do Comitê Nacional de Fronteiras

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o contexto do Decreto 12.038/2024; 
  • Conhecer a composição do Comitê Nacional de Fronteiras; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema. 

Decreto 12.038/2024 

O Brasil é um país de dimensões significativas que precisa lidar com desafios frequentes, tanto no aspecto da diplomacia mundial quanto nas relações com nações vizinhas do continente sul-americano. 

Nesse sentido, é necessária atenção às fronteiras brasileiras. Basicamente, os dois principais órgãos com essa atribuição são a Receita Federal e a Polícia Federal, cada uma com suas devidas competências, sejam relacionadas a pessoas, a bens ou mercadorias, a comércio exterior, ao combate ao crime e ao tráfico de drogas, entre outros. Ambas as entidades possuem concursos muito visados e concorridos. 

Com esse intuito, visando fortalecer o controle fronteiriço, foi publicado o Decreto 12.038 de 29 de maio de 2024, dispondo sobre a criação da Política Nacional de Fronteiras e o Comitê Nacional de Fronteiras, no âmbito do Poder Executivo Federal. 

A finalidade da Política Nacional de Fronteiras é orientar as ações do Poder Executivo Federal para a atuação coordenada com os entes federativos e com as instituições privadas, com vistas à promoção: 

  • do desenvolvimento sustentável;  
  • da integração regional;  
  • da proteção social nas fronteiras brasileiras. 

E é especificamente sobre a composição do Comitê Nacional de Fronteiras que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Composição do Comitê Nacional de Fronteiras   

Em consonância com o Decreto 12.038/2024, vamos conhecer a extensa lista de autoridades e órgãos que integram, ou seja, a composição do Comitê Nacional de Fronteiras: 

Art. 8º A composição do Comitê Nacional de Fronteiras será feita por um representante dos seguintes órgãos e entidade: 

I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; 

II – Casa Civil da Presidência da República; 

III – Ministério da Agricultura e Pecuária; 

IV – Ministério das Cidades; 

V – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; 

VI – Ministério das Comunicações; 

VII – Ministério da Defesa; 

VIII – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; 

IX – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 

X – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; 

XI – Ministério da Educação; 

XII – Ministério do Esporte; 

XIII – Ministério da Fazenda; 

XIV – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; 

XV – Ministério da Igualdade Racial; 

XVI – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; 

E não para por aí, muitos outros ainda fazem parte da composição do Comitê Nacional de Fronteiras, vamos seguir acompanhando o artigo:

XVII – Ministério da Justiça e Segurança Pública; 

XVIII – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; 

XIX – Ministério de Minas e Energia; 

XX – Ministério das Mulheres; 

XXI – Ministério da Pesca e Aquicultura; 

XXII – Ministério de Portos e Aeroportos; 

XXIII – Ministério dos Povos Indígenas; 

XXIV – Ministério das Relações Exteriores; 

XXV – Ministério da Saúde; 

XXVI – Ministério do Trabalho e Emprego; 

XXVII – Ministério do Turismo; 

XXVIII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; 

XXIX – Comando da Marinha do Ministério da Defesa; 

XXX – Comando do Exército do Ministério da Defesa; 

XXXI – Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e 

XXXII – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 

Além disso, cada membro que faz parte da composição do Comitê Nacional de Fronteiras terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. 

Importante frisar que os membros do Comitê Nacional de Fronteiras e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional. 

Por fim, os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de nível mínimo igual a 15 e 13, respectivamente, ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, por Oficial superior do último posto. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre a composição do Comitê Nacional de Fronteiras, instituído pelo Decreto 12.038/2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Fronteiras do âmbito do Poder Executivo Federal. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a composição do Comitê Nacional de Fronteiras, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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