Acesse o conteúdo completo – Concurso TRF3: Servidões Administrativas
Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre um assunto previsto no edital do Concurso do TRF3, qual seja, sobre as Servidões Administrativas.
O assunto está previsto no edital do Concurso do TRF3 para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária Sem Especialidade e Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal no tópico “10.8. Servidões Administrativas.
Portanto, primeiro falaremos sobre seu conceito. Depois, abordaremos suas características e efeitos. Por fim, destacaremos alguns princípios aplicáveis às servidões administrativas.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao TRF3!
Considerações Iniciais
Pessoal, as servidões administrativas, assim como o tombamento, a requisição administrativa, a ocupação temporária e as limitações administrativas, são hipóteses de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada.
Nesse sentido, ocorre apenas uma restrição/limitação do direito de propriedade, mas esta se mantém sob a égide do mesmo titular.
Por outro lado, há o que se chama de intervenção supressiva. Como vocês já podem imaginar, nesse caso há supressão/tomada/retirada da propriedade de seu titular e transferência para o Ente Público supressor. É o caso, atualmente, apenas da desapropriação.
No entanto, em qualquer dos casos, o Estado vale-se da supremacia do poder público sobre o privado, bem assim, por vezes, do instituto da função social da propriedade, limitando ou suprimindo o gozo do direito de propriedade dos administrados.
Servidões Administrativas
Conceito
Pessoal, para quem já estudou Direito Civil, sabe que a Servidão no Direito Civil é a forma de intervenção em uma propriedade privada visando à consecução de um interesse privado, conforme art. 1.378 do Código Civil e seguintes.
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Como se vê, a servidão proporciona utilidade para quem a instituiu e acaba trazendo um ônus/encargo para quem a sofreu.
No Direito Administrativo é a mesma coisa, com a diferença de que o Poder Público institui a Servidão Administrativa e sempre visando ao atendimento do interesse público.
Com efeito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua a servidão administrativa como sendo um direito real de natureza pública:
Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
Por fim, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião), por isso que não observadas as formalidades necessárias, em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta, obedecido o regime jurídico desta (REsp 857596/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ. 19/05/2008 e REsp n. 977.875/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 4/11/2009).
Características e Efeitos das Servidões Administrativas
Primeiramente, podemos ver que o próprio conceito trazido pela ilustre autora já nos indica algumas características das servidões administrativas, quais sejam:
- É um direito real de natureza pública e recai apenas sobre imóvel;
- É necessário que seja instituída por acordo ou sentença judicial;
- Além disso, pode ser instituída tanto pelo Poder Público quanto por seus delegados (descentralização administrativa por delegação/colaboração);
- Por fim, pode ter como finalidade favorecer um serviço público ou um bem afetado visando à utilidade pública.
Ademais, é necessário que haja o registro da servidão no Registro de Imóveis para que produza efeito contra todos (erga omnes), haja vista sua natureza de direito real (vide art. 167, inciso I, item 6, da Lei de Registros Públicos).
Por fim, destaca-se que, via de regra, não há direito à indenização. Apenas haverá caso se comprove que houve/haverá prejuízo ao proprietário.
Princípios aplicáveis às Servidões Administrativas
Além disso, Di Pietro ainda leciona que a servidão administrativa segue os princípios aplicáveis à servidão civil, quais sejam:
- Perpetuidade: Há perpetuação da servidão, ou seja, não há termo final previamente estipulado enquanto houver interesse público e a coisa serviente tiver a utilidade então aferida;
- Não-presunção: Não se presumem, ou seja, decorrem de acordo ou sentença judicial.
- Indivisibilidade: Código Civil, Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
- Uso moderado: a servidão será instituída tão somente na medida do necessário, devendo-se evitar agravar o encargo ao prédio serviente. Ademais, se for constituída para certo fim, não se pode ampliar a outro.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo para o Concurso do TRF3 sobre as Servidões Administrativas.
Por fim, não deixe de revisar seu material de estudos e praticar com diversas questões da VUNESP sobre o assunto. Além disso, vale conferir a literalidade dos dispositivos do Código Civil que se relacionam com a temática.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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Fonte: Estratégia Concursos