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As provas do concurso ISS RJ para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento foram aplicadas no último domingo (27). Inclusive, já foi disponibilizada a consulta aos gabaritos preliminares.

O Estratégia Concursos esteve presente durante todos os momentos de sua preparação (assim como na correção extraoficial) e, mesmo após a realização das avaliações, não deixará de te acompanhar!

Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais recursos são passíveis de anulação do concurso ISS RJ. Veja abaixo!

PROVA P2 – TIPO 2 (VERDE)

Disciplina: ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (AFO)

QUESTÃO 32.

Ao final do terceiro bimestre de um determinado exercício financeiro, foi verificado um significativo decréscimo na realização da receita em relação à estimativa constante na LOA de ente municipal e detalhada em sua programação financeira.

Esse decréscimo compromete o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal definidas na LDO. O chefe do Poder Executivo publicou ato estabelecendo limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na LDO, mas o chefe do Poder Legislativo não o fez no prazo legal.

Nesse caso:
(A) as dotações orçamentárias totais do ente deverão ser revisadas até o final do bimestre seguinte;
(B) o chefe do Poder Legislativo será notificado pelo respectivo Tribunal de Contas;
(C) o plenário da casa legislativa deverá promover a limitação de empenho em até trinta dias;
(D) o Poder Executivo é autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela LDO;
(E) o Poder Executivo pode suspender os repasses financeiros destinados ao Poder Legislativo.

RECURSO PARA ALTERAÇÃO DE GABARITO: GABARITO PROPOSTO para ALTERNATIVA B

Comentários:

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) elenca que: “Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)”.

O §3º autoriza o Poder Executivo a promover a limitação de empenho dos outros Poderes casos estes não o façam voluntariamente. Tendo em vista o princípio da separação de poderes, o STF entendeu
inconstitucional o §3º, afirmando que o “art. 9º,

§ 3º caracteriza hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público” (ADI 2238 MC, julgado em 09/08/2007).

No entender da maioria dos Ministros, a Constituição garante expressamente autonomia orçamentária e financeira aos Poderes e Ministério Público, logo não poderia o legislador complementar contradizer o constituinte ao possibilitar o Poder Executivo interferir diretamente na execução orçamentária dos outros poderes.

O STF, entendeu, por maioria, que a norma prevista NÃO guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Isso porque o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limite os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso daqueles outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo fixado no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial, na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do Poder e suas autonomias constitucionais.

Dessa forma, está incorreta a alternativa D, diante de todo o aparato jurisprudencial acerca do tema. A
banca trouxe erroneamente o gabarito (D) como solução da questão supracitada.

Ainda segundo a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
(…)
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I – a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;” [Grifo meu.]

Ademais, nota-se que é possível que os Tribunais de Contas emitam alerta aos Poderes quando houver possibilidade das situações previstas no art. 9º, que trata da Limitação de Empenho.

Dessa forma, o item B torna-se o gabarito assertivo para a questão.

QUESTÃO 37.

Durante a preparação da proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) em um ente municipal, a equipe havia concluído a estimativa das receitas orçamentárias. Antes da publicação da LOA, porém, a equipe da secretaria foi notificada que uma das espécies de receita sofreria atualização monetária legalmente autorizada.
No controle da execução orçamentária apresentado no Balanço Orçamentário, o valor relativo a essa atualização deve ser tratado como:
(A) dotação atualizada;
(B) previsão atualizada;
(C) previsão inicial;
(D) receita a realizar;
(E) receita extra orçamentária.

Comentários:

Conforme o MDF, 13ª Edição, [p.178]“O Balanço Orçamentário apresentará as receitas, detalhadas por categoria econômica, origem e espécie(destacando as receitas intra orçamentárias), especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada até o bimestre e o saldo a realizar; bem como as despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa (destacando as despesas intra orçamentárias), discriminando a dotação inicial, a dotação atualizada para o exercício, as despesas empenhadas no bimestre e até o bimestre, as despesas liquidadas no bimestre e até o bimestre, os respectivos saldos e a inscrição em restos a pagar não processados.”

“PREVISÃO ATUALIZADA
Identifica os valores atualizados das receitas previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA ou nas alterações desta lei, para o exercício de referência, que deverão refletir a parcela da reestimativa da receita que poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, o surgimento de nova natureza de receita não prevista quando da aprovação da LOA, o remanejamento entre as naturezas de receita7 ou ainda as atualizações monetárias autorizadas por lei, efetuadas após a data da publicação da LOA. Se não ocorrer nenhum dos eventos mencionados, o valor da previsão atualizada será o mesmo valor da previsão inicial.” [Grifos meus].

Ainda conforme o MDF, 13ª Edição [p.178]

“PREVISÃO INICIAL
Identifica os valores da previsão inicial das receitas, constantes na Lei Orçamentária Anual. Os valores registrados nessa coluna permanecerão inalterados durante todo o exercício, pois deverão refletir a posição inicial do orçamento constante da Lei Orçamentária Anual.”

Seguindo conforme o MDF, 13ª Edição [p.36 e 37]

“Dessa forma, a coluna PREVISÃO ATUALIZADA refletirá as receitas previstas na LOA e nas leis que a
alterarem. Ressalva-se que essa coluna pode não refletir a totalidade das receitas necessárias para a
abertura de créditos adicionais, quando houver a utilização de superávit financeiro para esse fim.” [Grifos
meus].

“PREVISÃO ATUALIZADA
Identifica os valores atualizados das receitas previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA ou nas alterações
desta lei, para o exercício de referência, que deverão refletir a parcela da reestimativa da receita que poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, o surgimento de nova natureza de receita não prevista quando da aprovação da LOA, o remanejamento entre as naturezas de receita ou ainda as atualizações monetárias autorizadas por lei, efetuadas após a data da publicação da LOA. Se não
ocorrer nenhum dos eventos mencionados, o valor da previsão atualizada será o mesmo valor da previsão inicial.” [Grifos meus].

A estimada banca trouxe como gabarito o item C (Previsão Inicial).

Entretanto, para que seja considerada a atualização monetária na previsão inicial, é necessário que a as atualizações monetárias estejam autorizadas por lei e efetuadas ANTES da publicação da LOA.

Assim, sabendo que a banca apenas elencou:
“Antes da publicação da LOA, porém, a equipe da secretaria foi notificada que uma das espécies de receita sofreria atualização monetária legalmente autorizada.”

Nota-se que foi mencionado que a receita SOFRERIA atualização monetária legalmente autorizada, mas não trouxe subsídios contundentes para fornecer se tal lei foi publicada e sancionada antes ou após a publicação da LOA.

Assim, pela falta de objetividade e pela subjetividade trazida pela situação, sugere-se a ANULAÇÃO da questão, por ter prejudicado o entendimento objetivo da questão.

RECURSO DE ANULAÇÃO.

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Fonte: Estratégia Concursos

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