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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre os Consórcios Públicos, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do  Estado de Goiás).

O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$28.563,30, mais verba indenizatória de R$3,6 mil, ultrapassando os R$32 mil!

Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!

Portanto, vamos ao que interessa!

Consórcios Públicos para SEFAZ-GO
Consórcios Públicos para SEFAZ-GO

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os consórcios públicos podem ser definidos “como associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos”.

Atualmente, essas associações estão previstas na Lei 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), cujo § 1º do artigo 1º dispõe no mesmo sentido, isto é, que o consórcio público constituirá:

  • Associação pública: quando o consórcio público tiver personalidade jurídica de direito público; OU
  • Pessoa jurídica de direito privado: quando o consórcio público tiver personalidade jurídica de direito privado.

Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o §1° do art. 1° da Lei n. 11.107/2005 atribui personalidade jurídica própria aos consórcios públicos, de modo que tais entes possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária

Por tais razões, o STJ entende que, se for o caso de punição de um consórcio público, as sanções não podem atingir os Entes federados que celebraram o contrato, uma vez que não há neste caso exceção ao princípio da intranscendência das penas.

A Administração Pública divide-se em direta e indireta. Enquanto aquela é constituída pelas próprias pessoas políticas (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), a Administração Indireta é composta por entidades derivadas desses Entes federados.

Essas entidades que dão origem à Administração Indireta se formam a partir de um processo de descentralização administrativa, por meio do qual a Administração Direta deixa de reter todas as funções e competências para executar determinado serviço público e as transfere para uma entidade com personalidade jurídica própria.

As entidades da Administração Indireta podem ser:

  • Autarquias;
  • Fundações Públicas;
  • Empresas Públicas;
  • Sociedades de economia mista;
  • Consórcio público com personalidade jurídica de direito PÚBLICO.

Notem que não citamos os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito PRIVADO, pois prevalece na doutrina que apenas os de direito público integram a Administração Indireta.

Além disso, a Lei 11.107/2005 NÃO cita o consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, apenas referindo que o de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

Mas, afinal, qual é o objetivo da Administração Pública ao constituir um consórcio público? 

O artigo 241 da Constituição Federal dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Já o artigo 1º da Lei 11.107/05 afirma que os consórcios públicos serão “contratados” pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de objetivos de interesse comum.

Portanto, podemos notar que sempre que esses Entes federados tiverem entre si um objetivo comum poderão celebrar consórcios públicos. Esses objetivos deverão ser determinados pelos entes da Federação que se consorciarem (caput do artigo 2º da Lei dos Consórcios Públicos).

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, os “convênios e consórcios diferem da generalidade dos contratos administrativos porque, ao contrário destes, não há interesses e contrapostos das partes, mas interesses coincidentes” (STF, ADI 6492, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2021).

Nessa esteira, a Lei dispõe que os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

Em primeiro lugar, a Lei 11.107/05 estabelece a regra de que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

Por exemplo, se há um consórcio entre os Municípios de Campinas/SP e Guarulhos/SP, a União somente poderá participar caso o Estado de São Paulo (onde se localizam esses Municípios) também faça parte desse consórcio público.

Além disso, a Lei dispõe que o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, o qual deve ser publicado na imprensa oficial.

No protocolo de intenções constará a denominação, a finalidade, o prazo de duração, a sede do consórcio, os Entes consorciados, a área de atuação, dentre outras cláusulas necessárias previstas no artigo 4º da Lei dos Consórcios.

Após a subscrição do protocolo de intenções pelos Entes federados interessados, estes deverão ratificar sua participação no consórcio por meio de lei. Para isso, terão o prazo de 02 anos

No entanto, caso o ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, já tenha disciplinado por lei a sua participação no consórcio público, não precisará ratificar o protocolo de intenções.

Ainda, a Lei dispõe que, se houver cláusula no protocolo de intenções prevendo isso, é possível que apenas parte dos Entes celebrem o consórcio.

Primeiro, ocorre a subscrição do protocolo de intenções. Após isso, o protocolo deve ser ratificado mediante lei (caso já não tenha sido disciplinado em lei anterior à subscrição do protocolo) em até 02 anos. Desse modo, o consórcio público estará celebrado.

A Lei dos Consórcios Público ainda prevê que os entes consorciados deverão firmar dois diferentes tipos de contratos entre si:

  1. Contrato de rateio: apenas por meio dele é que os entes consorciados entregarão recursos ao consórcio público. A Lei proíbe a aplicação dos recursos entregues para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
  1. Contrato de programa: é por meio dele que um ente da Federação constituirá e regulará suas obrigações para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada. 

contrato de Rateio = entrega de Recursos
contrato de prOGRAma = constituição de ObRIGAções

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Consórcios Públicos, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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