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Olá, pessoal. Tudo certo? No Artigo de hoje veremos um artigo sobre o Constitucionalismo para SEFAZ-SP.

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Contexto Geral
  • Sentidos da Constituição
  • Classificação das Constituições

Sem mais delongas, vamos lá”

Contexto Geral

Iniciemos o resumo sobre Constitucionalismo para SEFAZ-SP, definindo esse conceito.

O constitucionalismo é um movimento jurídico e político que busca estabelecer e garantir uma ordem constitucional em que os poderes do governo são limitados e os direitos dos cidadãos são protegidos. Ele evolui a partir das relações entre governantes e governados, levando à criação de Constituições que formalizam esses limites e direitos.

O principal objetivo do constitucionalismo é limitar o poder arbitrário do Estado, garantindo que o exercício do poder público seja submetido à lei e que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam respeitados e protegidos.

Nesse contexto, conheçamos as dimensões do Direito

Os direitos de primeira geração, ou direitos políticos e civis, surgiram no final do século XVIII, impulsionados pelas Revoluções Americana e Francesa. Estes direitos focam na proteção das liberdades individuais e na garantia da igualdade perante a lei.

Já os direitos de segunda geração se desenvolveram no final do século XIX e início do século XX, especialmente após a Primeira Guerra Mundial. Esses direitos enfatizam a igualdade material e a justiça social, buscando assegurar condições de vida dignas para todos os indivíduos, como, por exemplo, trabalho, à saúde, à educação, à segurança social e à moradia.

E os direitos de terceira geração surgiram no final do século XX, em resposta à globalização e à crescente interdependência entre os povos. Exemplos desses direitos incluem o direito ao meio ambiente saudável, ao desenvolvimento sustentável, à paz e à autodeterminação dos povos.

Assim, memorize:

  • 1ª Dimensão: Direitos Políticos (Primeira)
  • 2ª Dimensão: Sociais, Econômicos e Culturais (SECond)
  • 3ª Dimensão: Todos”, difusos e coletivos (Terceira)

Sentidos da Constituição

Continuemos o resumo sobre Constitucionalismo para SEFAZ-SP, agora tratando sobre os Sentidos da Constituição.

Carl Schmitt vê a Constituição como a decisão política fundamental que define a identidade e a estrutura básica do Estado. Ele distingue entre a Constituição material (decisões políticas essenciais) e a Constituição formal (conjunto de normas e procedimentos). Schmitt enfatiza que a verdadeira essência da Constituição reside nas decisões políticas que moldam o Estado.

Ferdinand Lassalle argumenta que a verdadeira Constituição de um Estado é determinada pelos fatores reais de poder na sociedade, como forças sociais, políticas e econômicas. Ele critica a visão formalista da Constituição como um mero documento escrito, destacando que sua eficácia depende de refletir os verdadeiros centros de poder.

E Hans Kelsen define a Constituição como a norma fundamental que legitima todo o sistema jurídico (positivismo). Ele vê a Constituição como a norma superior que estabelece a hierarquia das normas e os procedimentos legais. Kelsen enfatiza a importância da Constituição como a base normativa que estrutura o ordenamento jurídico do Estado.

Assim, memorize

  • Sentido Sociológico: Lassale (Constituição material + formal)
  • Sentido Político: Schimitt (fatores reais)
  • Sentido Jurídico: Kelsen (Juridiko)
Constitucionalismo para SEFAZ-SP: Direito Constitucional

Classificação das Constituições

Finalizando o resumo sobre Constitucionalismo para SEFAZ-SP, vamos tratar sobre a Classificação das Constituições, tema que por hora aparece nas provas.

Promulgada (popular, ou democrática): Legitimada pelo povo, elaborada por assembleia constituinte

Outorgada (imposta): Imposta unilateralmente

Cesarista (ou bonapartista): Carta outorgada (ex. pelo Rei/Ministro), submetida a votação popular(plebiscito/referendo)

Dualista ou pactuada: Acordo entre monarca e o parlamento

  • Quanto à dogmática (ou ideologia):

Ortodoxas (ou simples): influenciada por ideologia única.

Ecléticas (ou complexas): influenciada por várias ideologias.

Garantia (ou negativa): Apenas limita o poder do Estado

Dirigente (ou social, positiva, programática): Traça plano para o governo

Balanço: Estágio político do país, de tempos em tempos é revista.

  • Quanto à alterabilidade (ou estabilidade):

Imutáveis: Não podem ser alteradas

Rígida: EC é mais rígido

Semiflexível: Parte rígida e parte flexível.

Flexível: mesmo das outras leis

Autônoma: Elaborada no país

Heterônoma: Elaborada em outro estado soberano. Ex. Para colônias

Continuemos o resumo Constitucionalismo para SEFAZ-SP.

Material: apenas conteúdo essencial

Formal: Independe do conteúdo, se está na CF é constitucional

Escrita (ou instrumental): formalizada em um texto escrito. Podendo codificadas (em um único documento) ou legal (vários documentos)

Não-escrita (Costumeira): Usos, costumes -ex. Inglaterra

  • Quanto à relação com a realidade (classificação ontológica):

Normativa: CF é efetivamente aplicada, adequada à realidade

Nominal: É ignorada na prática

Semântica: apenas justifica a dominação daqueles que exercem o poder político

Dogmática: órgão Constituinte consolida o pensamento da sociedade num determinado momento.

Histórica: Surge ao longo do tempo, não precisa ser escrita.

Sintéticas (negativa): Concisas, apenas o essencial – ex. EUA

Analítica: Extensas, várias matérias

Perceba que as com letra em vermelho são as classificações da CF/88.

Bizu: Pedra + Fenda

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Constitucionalismo para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil para seu estudo.

Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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Fonte: Estratégia Concursos

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