Fique por dentro – Controle de constitucionalidade: características gerais

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das características principais do controle de constitucionalidade, com enfoque nos temas mais cobrados nos concursos jurídicos. Os demais temas correlatos serão tratados em artigos avulsos. Fique de olho!

Vamos lá!

controle de constitucionalidade

Controle de constitucionalidade: conceito

Trata-se de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos normativos do Poder Público à vista de uma Constituição dotada de supremacia, com fundamento na segurança jurídica.

Controle de constitucionalidade: pressupostos

  1. Constituição formal: segundo o STF, “é aquela cujo texto, além de conter normas tipicamente / materialmente constitucionais, também contém preceitos cuja matéria não é constitucional”;
  2. Constituição rígida: segundo o STF e Maria Helena Diniz, é aquela “constituição escrita, cuja reforma obedece a um processo especial que ela mesma prevê, através de uma maioria qualificada ou de um referendum“;
  3. Órgão com competência para o controle.

Controle de constitucionalidade: momentos de exercício do controle

1. Prévio ou preventivo

É o controle que recai sobre o projeto de lei.

Pode ser feito pelo Poder:

  1. Legislativo: é realizado precipuamente por este Poder através da análise do projeto de lei pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ);
  2. Executivo: ocorre com a prolação do veto presidencial JURÍDICO (por inconstitucionalidade) na análise do projeto de lei;
  3. Judiciário: somente – excepcionalmente – no caso de julgamento de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar para garantir seu direito-função a um processo legislativo hígido. Dá-se na chamada inconstitucionalidade chapada-flagrante.

ATENÇÃO: Segundo o STF, o controle prévio pelo Judiciário através do julgamento de Mandado de Segurança pode ocorrer nos seguintes termos:

  • Projeto de Emenda Constitucional – PEC: pode ser controlado no caso de vício Formal e MATERIAL (ofensa à cláusula pétrea);
  • Projeto de lei: somente pode ser controlado no caso de vício Formal.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (nomodinâmica) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (nomoestática)
Refere-se às etapas do processo legislativo. Pode ser classificada como:
1. Orgânica: refere-se ao órgão competente para edição da lei (federal, estadual ou municipal);
2. Propriamente dito: refere-se ao processo legislativo em si. Divide-se em:
2.1. Subjetiva: refere-se à fase de iniciativa;
2.2. Objetiva: refere-se às demais fases.
3. Por violação de pressupostos objetivos do ato. Exs.: Medida Provisória e criação de Municípios.
Refere-se ao conteúdo da lei. Pode ser verificada no caso de:
1. Colisão com regra e princípio constitucional;
2. Desvio de poder ou Excesso de poder legislativo (Gilmar Mendes): deve-se valer do princípio da proporcionalidade, a fim de buscar a proibição do excesso e a proibição da proteção deficiente.

2. Posterior ou repressivo

É o controle que recai sobre a lei ou ato normativo perfeito e acabado.

Pode ser feito pelo Poder:

  1. Judiciário: é realizado precipuamente por este Poder por meio do controle difuso e concentrado;
  2. Legislativo: pode ser verificado, por exemplo, na rejeição de Medida Provisória;
  3. Executivo: somente excepcionalmente, verificado no caso de descumprimento da lei pelo chefe do Poder Executivo, diante do caso concreto, por entendê-la flagrantemente inconstitucional. Há divergências na doutrina em relação à legitimidade deste tipo de controle.

É classificado como controle:

  • Político: quando realizado pelos Poderes Legislativo e Executivo;
  • Jurídico ou jurisdicional: quando realizado pelo Poder Judiciário.

2.1. Características principais do controle difuso e concentrado

Controle Difuso Controle Concentrado
Origem: EUA – caso Marbury x Madison, 1803 / BRASIL: CF de 1891 (CF da República). Origem: BRASIL: CF de 1934 (previsão da ADI-Interventiva).
Processo subjetivo: parte de um caso concreto. Processo objetivo: não parte de um caso concreto; busca invalidar a norma incompatível com a Constituição.
Inconstitucionalidade incidental: repousa na causa de pedir. A inconstitucionalidade é a matéria principal e repousa no pedido.
Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, de ofício. Realizado por um único órgão competente (STF ou TJ), por provocação.
Chamado de via de exceção Chamado de via de ação:
º ADI – ação direta de inconstitucionalidade;
º ADO – ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
º ADI-Interventiva – ação direta de inconstitucionalidade interventiva;
º ADC – ação declaratória de constitucionalidade;
º ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental.

OBS.: As demais peculiaridades deste tópico serão tratadas em artigos avulsos. Não perca!

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das características principais do controle de constitucionalidade, em especial acerca de seu conceito, pressupostos e momentos de exercício do controle (prévio ou posterior). Outros temas correlatos e complementares podem ser conferidos em artigos avulsos da autora.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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