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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Controle Judicial para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
O edital da SEFAZ-SP está próximo de ser lançado para os prováveis seguintes cargos: Auditor Fiscal (250 vagas); Analista de Planejamento (150 vagas); Técnico da Fazenda (500 vagas); e Executivo Público (200 vagas).
A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!

Controle Judicial para SEFAZ-SP
Considerações iniciais
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), podemos definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.
Repare, então, que o controle da Administração Pública pode ser classificado, quanto ao órgão, em três espécies:
- Controle administrativo: é aquele realizado pelo Poder Executivo;
- Controle legislativo: é aquele realizado pelo Poder Legislativo;
- Controle judicial: é aquele realizado pelo Poder Judiciário.
Também é interesse anotar, como leciona Di Pietro, que o controle, quanto ao momento, pode ser classificado em:
- Controle prévio: é aquele que ocorre anteriormente ao ato da Administração Pública. Como exemplo, podemos mencionar a necessidade de aprovação, pelo Senado Federal, da escolha de pessoas indicadas para ocuparem postos de destaque no País (art. 52, inciso III, da Constituição Federal).
- Controle concomitante: é aquele que é realizado ao mesmo tempo em que o ato está sendo praticado. Como exemplo, podemos mencionar o controle da legalidade de um pregão eletrônico pelo pregoeiro.
- Controle posterior: como podemos imaginar, é o que é feito após o ato, numa espécie de conferência/revisão do que foi feito. Como exemplo podemos citar a anulação de um concurso público por desrespeito às regras constitucionais.
Características do Controle Judicial
Princípio da inércia da jurisdição
O controle judicial é aquele realizado pelo Poder Judiciário e que, via de regra, sempre dependerá de provocação da parte interessada para que ocorra.
Isso se dá porque, no sistema processual brasileiro, vigora o que chamamos de princípio da inércia da jurisdição (ne procedat judex ex officio), também chamado de princípio da demanda, o que significa dizer que as partes é que deverão tomar iniciativa de demandar o Poder Judiciário.
É claro que há exceções, mas, para este nosso assunto, não precisamos aprofundar tanto.
Inafastabilidade de jurisdição
De acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Trata-se do princípio da inafastabilidade de jurisdição, que significa dizer que, via de regra, qualquer demanda pode ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário.
No entanto, há algumas exceções previstas no Direito brasileiro. Além disso, como veremos à frente, há alguns limites até mesmo para o controle judicial sobre os atos da Administração Pública.
Controle comum x Controle especial
O professor Herbert Almeida leciona que o controle judicial pode se dividir em controle comum e em controle especial.
O controle comum seria aquele a que se sujeitam todos os atos administrativos de uma forma geral, ou seja, é o controle de legalidade e de legitimidade, em que se permite que o Poder Judiciário anule os atos administrativos ilegais ou ilegítimos.
Já o controle especial é aquele a que se sujeitam os atos especiais: atos legislativos, atos políticos e atos interna corporis. Cada um desses atos especiais, embora possam ser controlados, possuem especificidades que diminuem o escopo de atuação do Poder Judiciário, embora ele exista.
Limites do controle judicial
De acordo com Di Pietro, embora possa haver controle judicial sobre os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, ele sempre deverá ocorrer sob o aspecto da legalidade e da moralidade.
Podemos também acrescentar aí o aspecto da legitimidade, isto é, se o ato foi praticado por quem era competente.
No entanto, o Poder Judiciário NÃO pode invadir o mérito do ato administrativo (análise de conveniência e oportunidade).
Explicando melhor, sabemos que os atos vinculados são aqueles que estão previstos em lei e não deixam margem de atuação para o agente público. Por exemplo, uma licença para dirigir deve (vinculado, obrigatório) ser concedida caso o cidadão passe na prova de trânsito. Nesses casos, não há análise de conveniência e oportunidade.
Por outro lado, nos atos discricionários há margem de escolha do agente, que deverá avaliar a oportunidade e conveniência para a prática ou manutenção daquele ato. É o que se chama de mérito administrativo.
É justamente nesse contexto do mérito administrativo que o Poder Judiciário não poderá adentrar no controle que será feito. Se isso fosse permitido, poderíamos ter, na prática, uma substituição da atuação da Administração e seus agentes pela análise própria de conveniência e oportunidade do juiz.
Instrumentos de controle judicial
Como dissemos acima quando tratamos do controle comum, pode haver o controle judicial dos atos administrativos de uma forma geral, o que também nos leva à possibilidade de o administrado utilizar dos vários tipos de ações previstos na legislação ordinária para impugnar os atos da Administração, como ensina Di Pietro (2018).
Portanto, pode o administrativo propor ações de indenização, possessórias, reivindicatórias, de consignação em pagamento, cautelar etc.
Para além dessas “ações comuns”, a autora destaca que a Constituição Federal, a partir do inciso LXVIII, previu ações específicas de controle da Administração Pública, às quais a doutrina se refere com a denominação de remédios constitucionais:
- Habeas corpus;
- Habeas data;
- Mandado de segurança individual;
- Mandado de segurança coletivo;
- Mandado de injunção;
- Ação popular;
- Direito de petição;
- Ação civil pública.
Considerações finais
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Controle Judicial para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

