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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o credenciamento licitatório, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do  Estado de Goiás), com base na legislação e na jurisprudência.

O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$ 28.563,30, mais verba indenizatória de R$ 3,6 mil, ultrapassando os R$ 32 mil!

Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!

Portanto, vamos ao que interessa!

Credenciamento licitatório para SEFAZ-GO
Credenciamento licitatório para SEFAZ-GO

A Constituição Federal prevê a necessidade de que as contratações feitas pelo Poder Público sejam feitas, em regra, através de licitações (artigo 37, inciso XXI, CF/88), de forma a assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes.

Também é importante saber que a licitação nada mais é do que um instrumento para posterior celebração de um contrato administrativo

Portanto, a finalidade da licitação é permitir a seleção da melhor proposta entre os concorrentes, tanto em termos financeiros quanto em termos de qualidade, etc.

No entanto, a CF/88 não prevê todas as nuances das licitações – e nem deveria – cabendo essa essa tarefa atualmente à Lei 14.133/2021.

Dentre alguns institutos interessantes no âmbito das licitações está o chamado credenciamento, previsto no artigo 79 da Lei 14.133/2021, sobre o qual falaremos agora.

De acordo com o artigo 6º, inciso XLIII, da Lei 14.133/2021, o credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

Portanto, o credenciamento é um procedimento auxiliar às licitações e contratações, visando à formação de uma espécie de “banco de interessados” que podem ser convocados a prestar serviços ou fornecer bens sempre que a Administração entender necessário.

Além disso, é importante mencionar que a Lei 14.133/2021 prevê que os objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento representam hipótese de INEXIGIBILIDADE de licitação.

Isso indica que, nos casos de credenciamento, não haverá competição – que é o motivo principal para uma licitação não ser exigível.

As hipóteses de utilização do credenciamento estão previstas no caput do artigo 79 da Lei 14.133/2021, quais sejam:

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

O professor Herbert Almeida ensina que, no credenciamento, basta que o interessado atenda aos requisitos necessários para que seja credenciado, não ocorrendo competição entre os envolvidos (tanto que se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação). 

Na hipótese do inciso I, podemos ter o caso em que a Administração de uma cidade turística realize o credenciamento de diversos guias turísticos locais conhecedores da região, na intenção de sempre haver quem preste aquele tipo de serviço no local e o turismo não seja prejudicado. 

Um outro exemplo do inciso I é o caso em que produtores rurais de leite sejam contratados para fornecer alimentação em escolas públicas para preparação de merenda escolar. Como a intenção não é escolher o melhor leite local, mas sim promover o abastecimento alimentar contínuo daquela escola, a Administração realiza o cadastramento daqueles que preencham os requisitos.

Já no caso do inciso II, podemos citar o caso em que um Município, embora não tenha servidores concursados dentistas suficientes, realiza cadastramento de vários consultórios odontológicos, de modo a permitir que a população escolha aquele no qual se consultará. 

O mesmo ocorre, por exemplo, nos casos de credenciamento de laboratórios para exames clínicos, como aponta o professor Herbert Almeida.

Por fim, no caso do inciso III, o professor Herbert Almeida aponta o exemplo da compra de passagens aéreas, uma vez que esse tipo de serviço sofre variações significativas de preços, em virtude de diversos, razão pela qual o sistema “tradicional” de contratação, às vezes, não se adequa ao padrão de mercado para a comercialização de passagens aéreas.

Para esses casos do inciso III, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação (justamente porque ocorre a flutuação de preços).

O parágrafo único do artigo 79 prevê que os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas algumas regras.

Dentre essas regras, prevê a Lei que a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento PERMANENTE de novos interessados.

Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:

IV – Embora o art. 79, parágrafo único, I, da Lei n. 14.133/2021 imponha a manutenção pública de edital de credenciamento em sítio eletrônico, de modo a permitir ao cadastramento permanente de novos interessados – obstando, por conseguinte, a fixação prévia de balizas temporais limitando o acesso de novos postulantes -, especificamente quanto à contratação de leiloeiros oficiais, tal normatividade somente incide quando presente prova cabal da opção administrativa por essa modalidade de seleção pública na vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, porquanto ausente igual obrigação nas disposições constantes da Lei n. 8.666/1993.

(STJ, RMS n. 68.504/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

No entanto, quando o objeto (bem ou serviço) NÃO permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.

Ou seja, deverá ocorrer uma espécie de “revezamento” entre os credenciados de forma objetiva e de acordo com a demanda.

O edital de chamamento de interessados deverá ainda prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses acima, deverá definir o valor da contratação.

Caso se esteja diante da hipótese do inciso III visto acima (mercados fluidos), a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

Além disso, destaca-se que é proibido que terceiros executem o objeto contratado (bem ou serviço) sem autorização expressa da Administração.

Por fim, o inciso VI do artigo 79 prevê que “será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital”.

Quando a lei fala em “denúncia” não está se referindo a nenhuma irregularidade, mas sim à desvinculação/desobrigação de qualquer das partes em relação ao credenciamento.

Imagine que eu seja um credenciado e não queira mais fazer parte daquele credenciamento. Nesse caso, poderia, no prazo fixado em edital, denunciar o credenciamento (pedir para que a Administração me retire da lista de credenciado).

A recíproca é verdadeira. Ou seja, a Administração também poderá denunciar o credenciamento e descredenciar algum dos interessados, ou mesmo extinguir o credenciamento.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o credenciamento licitatório, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do  Estado de Goiás), com base na legislação e na jurisprudência.

Como vimos, o credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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